Direito Internacional Humanitário
Convenção III, Convenção de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra de 12 de Agosto de 1949
Adoptada a 12 de Agosto de 1949 pela Conferência Diplomática destinada a Elaborar as Convenções Internacionais para a Protecção das Vítimas da Guerra, que reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949.
Entrada em vigor na ordem internacional: 21 de Outubro de 1950.
Estados partes: (informação disponível no website do Comité Internacional da Cruz Vermelha)
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos representantes na conferência diplomática que se reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949, com o fim de rever a Convenção concluída em Genebra em 27 de Julho de 1929 relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, acordaram no que se segue:
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Titulo I
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Disposições Gerais | ||||||||||||
| Titulo II | Protecção geral aos prisioneiros de guerra | ||||||||||||
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Titulo III
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CATIVEIRO | ||||||||||||
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| Titulo IV | FIM do CATIVEIRO | ||||||||||||
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Titulo V
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Departamento de informações e sociedades de auxílio respeitantes aos prisioneiros de guerra | ||||||||||||
| Titulo VI | EXECUÇÃO da CONVENÇÃO | ||||||||||||
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Anexo I
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Acordo-tipo relativo ao repatriamento directo e concessão de hospitalidade em país neutro aos prisioneiros de guerra feridos e doentes | ||||||||||||
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Anexo II
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Regulamento relativo às comissões médicas mistas | ||||||||||||
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Anexo III
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Regulamento relativo aos auxílios colectivos aos prisioneiros de guerra | ||||||||||||
| Anexo IV |
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AnexoV |
Regulamento-tipo relativo aos pagamentos enviados pelos prisioneiros de guerra para o seu próprio país |
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
As Altas Partes contratantes comprometem-se a respeitar a presente Convenção em todas as circunstâncias.
Além das disposições que devem entrar em vigor desde o tempo de paz, a presente Convenção será aplicada em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo se o estado de guerra não tiver sido reconhecido por uma delas.
A Convenção aplicar-se-á igualmente em todos os casos de ocupação total ou parcial do território de uma Alta Parte contratante, mesmo que esta ocupação não encontre qualquer resistência militar.
Se uma das Potências em conflito não for Parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes manter-se-ão, no entanto, ligadas pela referida Convenção nas suas relações recíprocas.
Além disso, elas ficarão ligadas por esta Convenção à referida Potência, se esta aceitar e aplicar as suas disposições.
No caso de conflito armado que não apresente um carácter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Partes Contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada, pelo menos, a aplicar as seguintes disposições:
1) As pessoas que não tomem parte directamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimentos, detenção ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de carácter desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo.
Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente às pessoas acima mencionadas:
a) As ofensas contra a vida e a integridade física, especialmente o homicídio sob todas as formas, mutilações, tratamentos cruéis, torturas e suplícios;
b) A tomada de reféns;
c) As ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;
d) As condenações proferidas e as execuções efectuadas sem prévio julgamento realizado por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.
2) Os feridos e doentes serão recolhidos e tratados. Um organismo humanitário imparcial, como a Comissão da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes no conflito.
Partes no conflito esforçar-se-ão também por pôr em vigor por meio de acordos especiais todas ou parte das restantes disposições da presente Convenção.
A aplicação das disposições precedentes não afectará o estatuto jurídico das Partes no conflito.
A. São prisioneiros de guerra, no sentido da presente Convenção, as pessoas que, pertencendo a uma das categorias seguintes, tenham caído em poder do inimigo:
1) Os membros das forças armadas de uma Parte no conflito, assim como os membros das milícias e dos corpos de voluntários que façam parte destas forças armadas;
2) Os membros das outras milícias e dos outros corpos de voluntários, incluindo os dos outros corpos de voluntários, incluindo os dos movimentos de resistência organizados, pertencentes a uma Parte no conflito operando fora ou no interior do seu próprio território, mesmo se este território estiver ocupado, desde que estas milícias ou corpos voluntários, incluindo os dos movimentos de resistência organizados, satisfaçam as seguintes condições:
a) Ter à sua frente uma pessoa responsável pelos seus subordinados;
b) Ter um sinal distinto fixo que se reconheça à distância;
c) Usarem as armas à vista;
d) Respeitarem, nas suas operações, as leis e usos de guerra.
3) Os membros das forças armadas regulares que obedeçam a um Governo ou a uma autoridade não reconhecida pela Potência detentora;
4) As pessoas que acompanham as forças armadas sem fazerem parte delas, tais como os membros civis das tripulações dos aviões militares, correspondentes de guerra, fornecedores, membros das unidades de trabalho ou dos serviços encarregados do bem-estar das forças armadas, desde que tenham recebido autorização das forças armadas que acompanham, as quais lhes deverão fornecer um bilhete de identidade semelhante ao modelo anexo;
5) Membros das tripulações, incluindo os comandantes, pilotos e praticantes da marinha mercante e as tripulações da aviação civil das Partes no conflito que não beneficiem de um tratamento mais favorável em virtude de outras disposições do direito internacional;
6) A população de um território não ocupado que, à aproximação do inimigo, pegue espontaneamente em armas, para combater as tropas de invasão, sem ter tido tempo de se organizar em força armada regular, desde que transporte as armas à vista e respeite as leis e costumes da guerra.
B. Beneficiarão também do tratamento reservado pela presente Convenção aos prisioneiros de guerra:
1) As pessoas que pertençam ou tenham pertencido às forças armadas do país ocupado se, em virtude disto, a Potência ocupante, mesmo que as tenha inicialmente libertado enquanto as hostilidades prosseguem fora do território por ela ocupado, julgar necessário proceder ao seu internamento, em especial depois de uma tentativa não coroada de êxito daquelas pessoas para se juntarem às forças armadas a que pertenciam e que continuam a combater, ou quando não obedeçam a uma imitação que lhes tenha sido feita com o fim de internamento;
2) As pessoas pertencendo a uma das categorias enumeradas neste artigo que as Potências neutras ou não beligerantes tenham recebido no seu território e que tenham de internar em virtude do direito internacional, sem prejuízo de qualquer tratamento mais favorável que estas Potências julgarem preferível dar-lhes, e com execução das disposições dos artigos 8.º, 10.º, 15.º, 30.º, 5.º parágrafo, 58.º a 67.º, inclusive, 92.º, 126.º e, quando existam relações diplomáticas entre as Partes no conflito e a Potência neutra ou não beligerante interessada, das disposições que dizem respeito à Potência protectora. Quando estas relações diplomáticas existem, as Partes no conflito de quem dependem estas pessoas serão autorizadas a exercer a respeito delas as funções atribuídas às Potências protectoras pela presente Convenção sem prejuízo das que estas Partes exercem normalmente em virtude dos usos e tratados diplomáticos e consulares.
C. Este artigo não afecta o estatuto do pessoal médico e religioso tal como está previsto no artigo 33.º desta Convenção.
A presente Convenção aplicar-se-á às pessoas visadas no artigo 4.º desde o momento em que tenham caído em poder do inimigo até ao momento da sua libertação e repatriamento definitivos.
Se existirem dúvidas na inclusão em qualquer das categorias do artigo 4.º de pessoas que tenham cometido actos de beligerância e que caírem nas mãos do inimigo, estas pessoas beneficiarão da protecção da presente Convenção, aguardando que o seu estatuto seja fixado por um tribunal competente.
Em complemento dos acordos expressamente previstos pelos artigos 10.º, 23.º, 28.º, 33.º, 60.º, 65.º, 66.º, 67.º, 72.º, 73.º, 75.º, 109.º, 110.º, 118.º, 119.º, 122.º e 132.º, as Altas Partes contratantes poderão concluir outros acordos especiais para todos os assuntos que lhes pareça conveniente regularmente particularmente. Nenhum acordo especial poderá prejudicar a situação dos prisioneiros, tal como está regulada pela presente Convenção, nem restringir os direitos que esta lhes confere.
Os prisioneiros de guerra continuarão a beneficiar destes acordos pelo tempo que a Convenção lhes for aplicável, salvo no caso de determinações precisas em contrário contidas nos referidos acordos ou em acordos ulteriores, ou no caso de terem sido tomadas medidas mais favoráveis a seu respeito por uma ou outra das Partes no conflito.
Os prisioneiros de guerra não poderão em caso algum renunciar parcial ou totalmente aos direitos que lhes são assegurados pela presente Convenção ou, quando for o caso, pelos acordos especiais referidos no artigo precedente, se existirem.
Esta Convenção será aplicada com a cooperação e fiscalização das Potências protectoras encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as Potências protectoras poderão nomear, fora do seu pessoal diplomático ou consular, delegados entre os seus próprios súbditos ou entre súbditos de outras Potências neutras. Estes delegados deverão ter a aprovação da Potência junto da qual exercerão a sua missão.
As Partes no conflito facilitarão, o mais possível, a missão dos representantes ou delegados das Potências protectoras. Os representantes ou delegados das Potências protectoras não deverão em caso algum ultrapassar os limites da sua missão, como estipula a presente Convenção. Deverão, principalmente, ter em conta as necessidades imperiosas de segurança do Estado junto do qual exercem as suas funções.
As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às actividades humanitárias que a Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização humanitária imparcial possam pôr em prática para a protecção dos prisioneiros de guerra e socorro a prestar-lhes, sujeitas a acordo das respectivas Partes no conflito.
As Partes contratantes poderão, em qualquer ocasião, acordar em confiar a um organismo que ofereça todas as garantias de imparcialidade e de eficácia as missões que competem pela presente Convenção às Potências protectoras.
Quando os prisioneiros de guerra não beneficiem ou deixem de beneficiar, qualquer que seja a razão, das actividades de uma Potência protectora ou de um organismo designado em conformidade com o primeiro parágrafo, a Potência detentora deverá pedir a um Estado neutro ou a um tal organismo, para assumir as funções atribuídas pela presente Convenção às Potências protectoras designadas pelas partes no conflito.
Se a protecção não puder ser assegurada deste modo, a Potência detentora pedirá a um organismo humanitário, tal como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que tome a seu cargo as missões humanitárias atribuídas pela presente Convenção às Potências protectoras ou aceitará, sob reserva das disposições deste artigo, a oferta de serviços feita por aquele organismo.
Qualquer Potência neutra ou todo o organismo convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins atrás designados deverá, no exercício da sua actividade, ter a consciência da sua responsabilidade para com a Parte no conflito da qual dependem as pessoas protegidas pela presente Convenção e deverá fornecer garantias bastantes de capacidade para assumir as funções em questão e desempenhá-las com imparcialidade.
Não poderão ser alteradas as disposições precedentes por acordo particular entre as Potências das quais uma se encontre, mesmo temporariamente, perante a outra Potência ou seus aliados limitada na sua liberdade de negociar em consequência dos acontecimentos militares, especialmente no caso de uma ocupação de totalidade ou de uma parte importante do seu território.
Sempre que na presente Convenção se faz alusão a uma Potência protectora, esta alusão designa igualmente os organismos que a substituem no espírito do presente artigo.
Em todos os casos em que as Potências protectoras o julgarem útil no interesse das pessoas protegidas, especialmente pelo que respeita à aplicação ou interpretação das disposições da presente Convenção, as referidas potências prestarão os seus bons ofícios com vista à regularização do desacordo.
Para este efeito, cada uma das potências protectoras poderá, a convite de uma Parte ou por sua própria iniciativa, propor às Partes no conflito uma reunião dos seus representantes e, em particular, das autoridades responsáveis pela situação dos prisioneiros de guerra, possivelmente num território neutro, convenientemente escolhido. As Partes no conflito serão obrigadas a dar seguimento às propostas que lhes forem feitas neste sentido.
As Potências protectoras poderão, se for necessário, submeter à aprovação das Partes no conflito o nome de uma personalidade pertencente a uma Potência neutra ou delegada pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que será convidada a tomar parte nesta reunião.
TÍTULO II
Protecção geral aos prisioneiros de guerra
Artigo 12.º
Os prisioneiros de guerra ficam em poder da Potência inimiga, e não dos indivíduos ou corpos de tropas que os capturam. Independentemente das responsabilidades individuais que possam existir, a Potência detentora é responsável pelo tratamento que lhes é aplicado. Os prisioneiros de guerra não podem ser transferidos pela Potência detentora senão para uma Potência que seja parte na presente Convenção e depois de a Potência está disposta e em condições de aplicar a Convenção.
Quando os prisioneiros são transferidos nestas condições, a responsabilidade pela aplicação da Convenção é da Potência que aceitou recebê-los, durante o tempo em que eles lhe estiverem confiados.
No entanto, se esta Potência faltar às suas obrigações no cumprimento das disposições da Convenção sobre qualquer ponto importante da Convenção que transferiu os prisioneiros de guerra deve, tomar medidas eficazes para remediar a situação ou pedir que lhe sejam restituídos os prisioneiros de guerra. Tais pedidos deverão ser satisfeitos.
Os prisioneiros de guerra devem ser sempre tratados com humanidade. É proibido, e será considerado como uma infracção à presente Convenção, todo o acto ou omissão ilícita da parte da Potência detentora que tenha como consequência a morte ou ponha em grave perigo a saúde de um prisioneiro de, guerra em seu poder. Em especial, nenhum prisioneiro de guerra poderá ser submetido a uma mutilação física ou a uma experiência médica ou científica de qualquer natureza que não seja justificada pelo tratamento médico do prisioneiro referido e no seu interesse.
Os prisioneiros de guerra devem também ser sempre protegidos, principalmente contra todos os actos de violência ou de intimidação, contra os insultos e a curiosidade pública.
São proibidas as medidas de represália contra os prisioneiros de guerra.
Os prisioneiros de guerra têm direito, em todas as circunstancias, ao respeito da sua pessoa e da sua honra.
As mulheres devem ser tratadas com todo o respeito devido ao seu sexo e beneficiar em todos os casos de um tratamento tão favorável como o que é dispensado aos homens.
Os prisioneiros de guerra conservam a sua plena capacidade civil igual à que tinham no momento de serem feitos prisioneiros. A Potência detentora não poderá limitar-lhes o exercício daquela, quer no seu território quer fora, senão na medida em que o cativeiro o exigir.
A Potência detentora dos prisioneiros de guerra será obrigada a prover gratuitamente aos seu sustento e a dispensar-lhes os cuidados médicos de que necessite o seu estado de saúde.
Tendo em consideração as disposições da presente Convenção relativas à graduação e ao sexo, e sob reserva de todo o tratamento privilegiado que possa ser dispensado aos prisioneiros de guerra em virtude do seu estado de saúde, da sua idade e das suas aptidões profissionais, os prisioneiros devem ser todos tratados da mesma maneira pela Potência detentora, sem qualquer distinção de carácter desfavorável, de raça, nacionalidade, religião, opiniões políticas ou outra baseada em critérios análogos.
TÍTULO III
Cativeiro
SECÇÃO I
Início do cativeiro
Todo o prisioneiro de guerra, quando interrogado, é obrigado a dar o seu nome, apelido e pronomes, graduação, data do seu nascimento e o seu número de matrícula e, na falta desta, uma indicação equivalente.
No caso de ele, voluntariamente, infringir esta disposição sujeita-se a uma restrição das vantagens concedidas aos prisioneiros com a mesma graduação ou o mesmo estatuto.
Cada Parte no conflito deverá fornecer a qualquer pessoa colocada sob a sua jurisdição que seja susceptível de vir a ser considerada prisioneira de guerra um bilhete de identidade indicando o apelido, nome e prenomes, graduação, número de matrícula ou indicação equivalente e a data de nascimento. Este bilhete de identidade poderá também ter a assinatura ou as impressões digitais ou ambas, assim como todas as outras indicações que as Partes no conflito possam querer juntar no que respeita aos indivíduos pertencentes às suas forças armadas. Tanto quanto possível medirá 6,5 cm x 10 cm e será em duplicado. O prisioneiro de guerra deverá apresentar este bilhete de identidade quando lhe for pedido, mas em nenhum caso lhe poderá ser tirado.
Nenhuma tortura física ou moral, nem qualquer outra medida coerciva poderá ser exercida sobre os prisioneiros de guerra para obter deles informações de qualquer espécie. Os prisioneiros que se recusem a responder não poderão ser ameaçados, insultados ou expostos a um tratamento desagradável ou inconveniente de qualquer natureza.
Os prisioneiros de guerra que se encontrem incapazes, em virtude do seu estado físico ou mental, de dar a sua identidade serão confiados ao serviço de saúde.
A identidade destes prisioneiros será estabelecida por todos os meios possíveis, sob reserva das disposições do parágrafo anterior.
O interrogatório dos prisioneiros de guerra realizar-se-á numa língua que eles compreendam.
Todos os artigos e objectos de uso pessoal - excepto armas, cavalos, equipamento militar e documentos militares - conservar-se-ão na posse dos prisioneiros de guerra, assim como os capacetes metálicos, máscaras contra gases e todos os outros artigos que lhes forem entregues para a sua protecção pessoal. Conservar-se-ão igualmente em sua posse os artigos e objectos utilizados para se vestir ou alimentar, mesmo que estes pertençam ao seu equipamento militar oficial. Os prisioneiros de guerra não deverão estar nunca sem os seus documentos de identidade.
A Potência detentora fornecerá tais documentos àqueles que os não possuam.
Não poderão ser tirados aos prisioneiros de guerra os distintivos de posto e da nacionalidade, nem as condecorações e os objectos que tenham especialmente um valor pessoal ou sentimental.
As quantias na posse dos prisioneiros de guerra não lhes poderão ser tiradas senão por ordem de um oficial e depois de ter sido mencionado num registo especial o montante destas quantias, indicando o seu possuidor, e depois de este ter recebido um recibo detalhado com a indicação legível do nome, graduação e unidade da pessoa que tiver passado o referido recibo. As quantias na moeda da Potência detentora ou que, a pedido do prisioneiro, sejam convertidas nesta moeda serão levadas a crédito da conta do prisioneiro, conforme o artigo 64.·
Uma Potência detentora não poderá retirar aos prisioneiros de guerra objectos de valor senão por razões de segurança. Neste caso, o processo a ser utilizado será o mesmo que quando lhe são retiradas quantias em dinheiro. Esses objectos, assim como as quantias retiradas que não estejam na moeda da Potência detentora e cuja conversão o possuidor não tenha pedido deverão ser guardadas por esta Potência e entregues ao prisioneiro no fim do cativeiro, na sua forma inicial.
Os prisioneiros de guerra serão evacuados, no mais curto prazo possível, depois da sua captura para campos situados bastante longe da área de combate, onde estejam fora de perigo.
Não poderão ser mantidos, mesmo temporariamente, numa zona perigosa senão os prisioneiros de guerra que, em virtude dos seus ferimentos ou doença, corram maiores riscos em ser evacuados do que permanecendo nessa zona.
Os prisioneiros de guerra não serão inutilmente expostos ao perigo enquanto aguardarem a sua evacuação de uma zona de combate.
A evacuação dos prisioneiros de guerra efectuar-se-á sempre com humanidade e em condições semelhantes àquelas em que são efectuados os deslocamentos das forças da Potência detentora.
A Potência detentora fornecerá aos prisioneiros de guerra evacuados água potável e alimentação suficiente, assim como fatos e os cuidados médicos necessários; ela tomará todas as precauções úteis para garantir a sua segurança durante a evacuação e organizará, o mais cedo possível, relações dos prisioneiros evacuados.
Se os prisioneiros de guerra devem passar, durante a evacuação, por campos de trânsito, a sua permanência nestes campos será o mais curta possível.
SECÇÃO II
Internamento dos prisioneiros de guerra
CAPÍTULO I
Generalidades
A Potência detentora poderá submeter os prisioneiros de guerra ao internamento. Poderá impor-lhes a obrigação de se não afastarem além de um certo limite do campo em que estão internados e, se o campo é vedado, de não ultrapassarem a vedação. Sob reserva das disposições da presente convenção relativa às sanções penais e disciplinares, estes prisioneiros não poderão ser encarcerados ou detidos, a não ser quando for necessário para salvaguardar a sua saúde, e neste caso só enquanto durarem as circunstancias que tornarem essa situação necessária.
Os prisioneiros de guerra poderão ser postos parcial ou totalmente em liberdade sob palavra ou por compromisso, até ao ponto em que tal lhes for permitido pela lei da Potência de que dependerem. Esta medida será tomada principalmente nos casos em que ela pode contribuir para o melhoramento do estado de saúde dos prisioneiros. Nenhum prisioneiro poderá ser obrigado a aceitar a liberdade sob palavra ou compromisso.
Desde o início das hostilidades, cada Parte no conflito notificará a parte adversa das leis e regulamentos que permitem ou proíbem aos seus súbditos aceitar a liberdade sob palavra ou compromisso. Os prisioneiros postos em liberdade sob palavra ou compromisso conforme as leis e regulamentos assim notificados serão obrigados, sob a sua honra pessoal, a cumprir escrupulosamente, tanto para com a Potência de quem dependem como para com a que os fez prisioneiros, os compromissos que tomaram. Em tais casos a Potência de quem eles dependem não poderá exigir nem aceitar deles nenhuns serviços contrários à palavra ou ao compromisso dados.
Os prisioneiros de guerra não poderão ser internados senão em locais situados em terra firme que ofereçam todas as garantias de higiene e de salubridade; salvo em casos especiais justificados pelo interesse próprio dos prisioneiros, eles não poderão ser internados em penitenciárias.
Os prisioneiros de guerra internados em regiões doentias ou onde o clima lhes é prejudicial serão transferidos o mais depressa possível para um clima mais favorável.
A Potência detentora agrupará os prisioneiros de guerra em campos ou secções de campos tendo em conta a sua nacionalidade, a sua língua e os seus costumes, sob reserva de que estes prisioneiros não sejam separados dos prisioneiros de guerra pertencentes às forças armadas em que eles serviam à data da sua captura, a não ser com a sua aquiescência.
Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser, seja em que ocasião for, enviado ou retido num local em que esteja exposto ao fogo da zona de combate, nem ser utilizado para pôr, devido à sua presença, certos pontos ou regiões ao abrigo das operações militares
Os prisioneiros de guerra disporão, no mesmo grau que a população civil local, de abrigos contra os bombardeamentos aéreos e outros perigos de guerra; à excepção daqueles que participarem na protecção dos seus acampamentos contra estes perigos, poderão abrigar-se tão rapidamente quanto possível, desde que o alerta seja dado. Qualquer outra medida de protecção que seja tomada a favor da população ser-lhes-á igualmente aplicada. As Potências detentoras comunicarão reciprocamente por intermédio das Potências protectoras, todas as indicações úteis sobre a situação geográfica dos campos de prisioneiros de guerra.
Sempre que as considerações de ordem militar o permitam, os campos de prisioneiros de guerra serão sinalizados de dia, por meio das letras P. G. ou P. W., colocadas de maneira a serem vistas distintamente do ar; no entanto as Potências interessadas poderão acordar num outro meio de sinalização. Só os campos de prisioneiros de guerra poderão ser sinalizados desta maneira.
Os campos de trânsito ou de triagem de carácter permanente serão preparados em condições semelhantes às previstas nesta secção e os prisioneiros de guerra aí beneficiarão do mesmo regime que nos outros campos.
Artigo 25.º
Os prisioneiros de guerra serão alojados em condições semelhantes às das tropas da Potência detentora instaladas na região. Estas condições devem estar de acordo com os hábitos e costumes dos prisioneiros e não deverão em caso algum prejudicar a sua saúde.
As disposições precedentes aplicar-se-ão principalmente aos dormitórios dos prisioneiros de guerra, quer no que diz respeito à superfície total e ao volume de ar mínimo, quer quanto às instalações gerais e material de dormir, compreendendo os cobertores.
Os locais destinados a ser utilizados, tanto individual como colectivamente, pelos prisioneiros de guerra, deverão estar inteiramente ao abrigo da humidade, suficientemente aquecidos e iluminados, principalmente entre o anoitecer e o amanhecer. Deverão ser tomadas todas as precauções contra os perigos de incêndio.
Em todos os campos em que as prisioneiras de guerra se encontrem instaladas juntamente com prisioneiros deverão ser-lhes reservados dormitórios separados.
Artigo 26.º
A ração alimentar diária básica será suficiente, em quantidade, qualidade e variedade, para manter os prisioneiros de boa saúde e impedir uma perda de peso ou o desenvolvimento de doenças por carência de alimentação. Ter-se-á igualmente em conta o regime a que estão habituados os prisioneiros.
A Potência detentora fornecerá aos prisioneiros de guerra que trabalham os suplementos de alimentação necessários para o desempenho dos trabalhos em que estão empregados.
Será fornecida aos prisioneiros de guerra água potável suficiente e será autorizado o uso do tabaco.
Os prisioneiros de guerra serão associados na medida do possível à preparação das suas refeições. Eles podem ser empregados nas cozinhas para este efeito. Ser-lhes-ão também dados os meios necessários para eles próprios prepararem a alimentação suplementar em seu poder.
Ser-lhes-ão fornecidos locais apropriados para servirem de messe e de refeitório.
São proibidas todas as medidas disciplinares colectivas afectando a alimentação.
Artigo 27.º
Pela Potência detentora serão fornecidos aos prisioneiros de guerra, em quantidade suficiente, fatos, roupa branca e calçado tendo em consideração o clima da região onde se encontram. Os uniformes dos exércitos inimigos capturados pela Potência detentora serão utilizados para vestuário dos prisioneiros de guerra, se forem próprios para o clima do país.
A substituição e conserto destes artigos será assegurada regularmente pela Potência detentora. Além disto, os prisioneiros de guerra que trabalham receberão um fato próprio sempre que a natureza do trabalho o exigir.
Em todos os campos serão instalados cantinas, onde os prisioneiros de guerra poderão adquirir produtos alimentares, objectos de uso diário, sabão, tabaco, cujo preço de venda nunca deverá ser superior ao preço do comércio local.
Os lucros das cantinas serão utilizados em benefício dos prisioneiros de guerra, sendo criado, para este efeito, um fundo especial. Um representante dos prisioneiros terá direito a colaborar na direcção da cantina e na administração do fundo. Quando da dissolução do campo, o saldo credor do fundo especial será entregue a uma organização humanitária internacional para ser empregado em benefício dos prisioneiros de guerra da mesma nacionalidade que aqueles que contribuíam para constituir este fundo.
Em caso de repatriamento geral estes lucros serão conservados pela Potência detentora, salvo acordo em contrário concluído entre as Potências interessadas.
CAPÍTULO III
Higiene e cuidados médicos
Artigo 29.º
A Potência detentora será obrigada a tomar todas as medidas de higiene necessárias para assegurar a limpeza e a salubridade dos campos e para impedir as epidemias.
Os prisioneiros de guerra disporão, dia e noite, de instalações em conformidade com as regras de higiene e mantidas em permanente estado de limpeza. Nos campos em que haja prisioneiros de guerra deverá haver instalações separadas.
Também, sem prejuízo dos banhos e dos duches que pertencem aos campos, será fornecido aos prisioneiros de guerra água e sabão em quantidade suficiente para os seus cuidados diários de limpeza corporal e para lavagem da sua roupa; para este efeito ser-lhes-ão dadas instalações, facilidades e o tempo que for considerado necessário.
Artigo 30.º
Cada campo possuirá uma enfermaria adequada, onde os prisioneiros de guerra receberão os cuidados de que possam necessitar, assim como um regime alimentar apropriado. Em caso de necessidade haverá locais de isolamento destinados aos doentes atacados de doenças contagiosas ou mentais.
Os prisioneiros de guerra atacados de uma doença grave ou cujo estado necessite de um tratamento especial, uma intervenção cirúrgica ou hospitalização deverão ser admitidos em qualquer formação militar ou civil qualificada para os tratar, mesmo que o seu repatriamento seja previsto para um futuro próximo. Serão dadas facilidades especiais para os cuidados a dispensar aos inválidos, em especial aos cegos, e para a sua reeducação, enquanto esperam o seu repatriamento. Os prisioneiros de guerra serão tratados de preferência por um pessoal médico da Potência de que dependem, e se possível, da sua nacionalidade.
Os prisioneiros de guerra não poderão ser impedidos de se apresentarem às autoridades médicas para serem examinados.
As autoridades detentoras enviarão, a pedido, a todo o prisioneiro tratado uma declaração oficial indicando a natureza dos ferimentos ou da sua doença, a duração do tratamento e os cuidados recebidos. Um duplicado destas declarações será enviado à Agência central dos prisioneiros de guerra.
As despesas de tratamento, incluindo as que forem feitas com qualquer aparelho necessário à conservação dos prisioneiros de guerra em bom estado de saúde, principalmente aparelhos de próteses dentárias ou outras e óculos, estarão a cargo da Potência detentora.
Serão feitas, pelo menos uma vez por mês, inspecções médicas aos prisioneiros de guerra. Estas inspecções compreenderão a fiscalização e o registo do peso de cada prisioneiro. Terão por objectivo, em especial, verificar o estado geral de saúde e de nutrição, o estado de limpeza do prisioneiro, assim como descobrir as doenças contagiosas, especialmente a tuberculose, o paludismo e as doenças venéreas. Para este efeito, serão empregados os meios mais eficientes disponíveis, como a radiografia periódica em série, com microfilmes para a descoberta da tuberculose no seu início.
Artigo 32.º
Os prisioneiros de guerra que, apesar de não terem pertencido ao serviço de saúde das suas forças armadas, sejam médicos, dentistas, enfermeiros ou enfermeiras poderão ser requisitados pela Potência detentora para exercerem as suas funções médicas no interesse dos prisioneiros de guerra que dependem da mesma Potência.
Neste caso continuarão a ser prisioneiros de guerra, mas deverão, no entanto, ser tratados da mesma maneira que o pessoal médico retido pela Potência detentora. Eles serão dispensados de qualquer outro trabalho que lhes possa ser imposto, nos termos do artigo 49.º
CAPÍTULO IV
Pessoal médico e religioso destinado a assistência dos prisioneiros de guerra
Artigo 33.º
O pessoal do serviço de saúde e os capelães enquanto em poder da Potência detentora com o fim de darem assistência aos prisioneiros de guerra não serão considerados como prisioneiros de guerra. No entanto, beneficiarão, pelo menos, de todas as vantagens e da protecção da presente Convenção, assim como de todas as facilidades necessárias que lhes permitam levar os seus cuidados médicos e o seu auxílio religioso aos prisioneiros de guerra.
Continuarão a exercer, dentro das leis e regulamentos militares da Potência detentora, sob a autoridade dos seus serviços competentes e de acordo com a sua consciência profissional, as suas funções médicas ou espirituais em benefício dos prisioneiros de guerra pertencentes de preferência às forças armadas a que pertenciam.
Beneficiarão também para o exército da sua missão médica ou espiritual, das facilidades seguintes:
a) Serão autorizados a visitar periodicamente os prisioneiros de guerra que estejam em destacamentos de trabalho ou em hospitais situados fora do campo. A autoridade detentora porá à sua disposição, para este efeito, os meios de transporte necessários;
b) Em cada campo, o médico militar de posto mais elevado ou o mais antigo no mesmo posto será responsável junto das autoridades militares do campo por tudo que diz respeito à actividade do pessoal do serviço de saúde retido.
Para este efeito, as Partes no conflito entender-se-ão desde o início das hostilidades sobre a correspondência dos postos do seu pessoal do serviço de saúde, incluindo o das sociedades citadas no artigo 26.º da Convenção de Genebra para melhorar as condições dos feridos e dos doentes das forças armadas em campanha de 12 de Agosto de 1949. O oficial médico mais graduado assim como os capelães terão o direito de tratar com as autoridades competentes do campo todos os assuntos relativos ao seu serviço. Estar dar-lhe-ão todas as facilidades necessárias para a correspondência relativa a estes assuntos;
c) Ainda que submetido à disciplina interna do campo no qual se encontre, o pessoal retido não poderá ser adstrito a nenhum trabalho estranho à sua missão médica ou religiosa.
No decurso das hostilidades as Partes no conflito entender-se-ão relativamente à substituição eventual do pessoal retido e fixarão as modalidades.
Nenhuma das disposições precedentes dispensa a Potência detentora das obrigações que lhe competem para com os prisioneiros de guerra nos domínios sanitários e espirituais.
CAPÍTULO V
Religião, actividades intelectuais e físicas
Artigo 34.º
Os prisioneiros de guerra beneficiarão de completa liberdade para o exercício da sua religião, incluindo a assistência aos ofícios do seu culto, desde que se conformem com as medidas de disciplina normais prescritas pela autoridade militar.
Serão reservados locais apropriados para os ofícios religiosos.
Artigo 35.º
Os capelães que caiam nas mãos da Potência inimiga e que fiquem retidos ou que sejam destinados a assistir aos prisioneiros de guerra serão autorizados a levar-lhes auxílio do seu ministério e a exercê-lo livremente entre os prisioneiros de guerra da mesma religião, de acordo com a sua consciência religiosa. Serão divididos pelos diferentes campos e destacamentos de trabalho onde estejam prisioneiros de guerra pertencentes às mesmas forças armadas, falando a mesma língua ou professando a mesma religião. Beneficiarão das facilidades necessárias e, em particular, dos meios de transporte previstos no artigo 33.º para visitar os prisioneiros de guerra fora do campo. Gozarão da liberdade de correspondência, sujeita à censura, para os actos religiosos do seu ministério, com as autoridades eclesiásticas no país de detenção e as organizações religiosas internacionais. As cartas e bilhetes que enviem com este fim irão juntar-se ao contingente previsto no artigo 71.º
Artigo 36.º
Os prisioneiros de guerra que sejam ministros de um culto sem terem sido capelães no seu próprio exército receberão autorização, qualquer que seja o seu culto, para o exercer livremente entre os da sua comunidade. Serão tratados, para este efeito, como capelães retidos pela Potência detentora. Não serão destinados a nenhum outro trabalho.
Artigo 37.º
Quando os prisioneiros de guerra não disponham de assistência de um capelão retido ou de um prisioneiro ministro do seu culto, será nomeado, a pedido dos prisioneiros interessados, para desempenhar esta missão, um ministro pertence à sua confissão ou de uma confissão semelhante, ou, na sua falta, um laico qualificado, quando isto for possível sob o ponto de vista confessional. Esta nomeação, submetida à aprovação da Potência detentora, será feita de acordo com a comunidade dos prisioneiros interessados, quando e onde for necessário, com a aprovação das autoridades religiosas locais da mesma confissão. A pessoa assim nomeada deverá conformar-se com todos os regulamentos estabelecidos pela Potência detentora no interesse da disciplina e da segurança militar.
Artigo 38.º
Respeitando as preferências individuais de cada prisioneiro, a Potência detentora encorajará as actividades intelectuais, educativas, recreativas e desportivas dos prisioneiros de guerra; tomará as medidas necessárias para assegurar o exercício daquelas actividades pondo à sua disposição locais adequados e o equipamento necessário.
Os prisioneiro de guerra deverão ter a possibilidade de se dedicar aos exercícios físicos, incluindo desportos e jogos, e beneficiar do ar livre. Para este uso serão reservados espaços livres em todos os campos.
CAPÍTULO VI
Disciplina
Artigo 39.º
Cada campo de prisioneiros de guerra será colocado sob a autoridade directa de um oficial responsável pertencente às forças regulares da Potência detentora.
Este oficial possuirá desta Convenção, assegurar-se-á de que todas estas disposições sejam conhecidas do pessoal que está sob as suas ordens e será responsável pela sua aplicação, sob a fiscalização do seu governo.
Os prisioneiros de guerra, com excepção de oficiais, deverão cumprimentar e manifestar as provas de respeito previstas pelos regulamentos em vigor no seu próprio exército a todos os oficiais da Potência detentora.
Os oficiais prisioneiros de guerra só serão obrigados a cumprimentar os oficiais de grau superior desta Potência; no entanto eles serão obrigados a cumprimentar o comandante do campo qualquer que seja o seu posto.
Artigo 40.º
Será autorizado o uso de distintivos dos postos e da nacionalidade, assim, como das condecorações.
Artigo 41.º
Em cada campo serão afixados, na língua dos prisioneiros de guerra, em lugares onde possam ser consultados por todos os prisioneiros, o texto da presente Convenção, os seus anexos e todos os acordos especiais previstos no artigo 6.º Serão fornecidas cópias, a pedido, a todos os prisioneiros que se encontrem impossibilitados de tomar conhecimento dos textos afixados.
Os regulamentos, ordens, avisos e publicações de toda a natureza relativos à conduta dos prisioneiros de guerra ser-lhes-ão distribuídos numa língua que eles compreendam; serão afixados nas condições previstas e serão também entregues alguns exemplares ao representante dos prisioneiros. Todas as ordens e instruções dadas individualmente aos prisioneiros deverão igualmente ser dadas numa língua que eles compreendam.
Artigo 42.º
O uso das armas contra os prisioneiros de guerra, em especial contra aqueles que se evadam ou tentem evadir-se, constituirá um meio extremo, sempre precedido de avisos apropriados às circunstâncias.
CAPÍTULO VII
Postos dos prisioneiros de guerra
Artigo 43.º
Desde o início das hostilidades as Partes no conflito comunicarão reciprocamente os títulos e as graduações de todas as entidades mencionadas no artigo 4.º da presente Convenção, com o fim de assegurar a igualdade de tratamento entre os prisioneiros de graduação equivalente; se os títulos ou graduações forem criados posteriormente, serão objecto de uma comunicação análoga.
A Potência detentora reconhecerá as promoções dos prisioneiros de guerra que lhe sejam devidamente comunicados pela Potência de que dependem.
Artigo 44.º
Os oficiais e equiparados prisioneiros de guerra serão tratados com as atenções devidas ao seu posto e idade.
Com o fim de assegurar o serviço dos campos de oficiais serão destacados, em número suficiente, tendo em conta a quantidade de oficiais e de equiparados, soldados prisioneiros de guerra das mesmas forças armadas falando a mesma língua. Estes soldados não poderão ser destinados a outro trabalho.
Será facilitada por todas as formas a gerência da messe pelos próprios oficiais.
Artigo 45.º
Os prisioneiros de guerra que não sejam oficiais ou equiparados serão tratados com o respeito devido à sua graduação e idade.
Será facilitada por todas as formas a gerência da messe pelos próprios oficiais.
CAPÍTULO VIII
Transferência dos prisioneiros de guerra depois da sua chegada a um campo
Artigo 46.º
A Potência detentora, quando decidir a transferência de prisioneiros de guerra, deverá considerar os interesses dos próprios prisioneiros, tendo em vista, principalmente, não aumentar as dificuldades do seu repatriamento.
A transferência dos prisioneiros de guerra efectuar-se-á sempre com humidade e em condições que não deverão ser menos favoráveis que aquelas de que beneficiem as tropas da Potência detentora nos seus deslocamentos. Ter-se-á sempre em conta as condições climáticas a que os prisioneiros de guerra estão acostumados e que a transferência não seja em nenhum caso prejudicial à sua saúde.
A Potência detentora fornecerá aos prisioneiros de guerra, durante a transferência, água potável e alimentação em quantidade suficiente para os manter em boa saúde, assim como vestuário, alojamento e a assistência médica necessária. Tomará todas as precauções adequadas, principalmente em caso de transporte por mar ou pelo ar, para garantir a sua segurança durante a transferência e organizará, antes da partida, a relação completa dos prisioneiros transferidos.
Artigo 47.º
Os prisioneiros de guerra doentes ou feridos não serão transferidos desde que a sua doença possa ser comprometida pela viagem, a não ser que a sua segurança o exija imperativamente.
Se a frente de combate se aproxima dum campo, os prisioneiros de guerra deste campo só serão transferidos se a sua transferência se puder fazer em condições se segurança suficientes, ou se correm maiores riscos ficando do que sendo transferidos.
Em caso de transferência os prisioneiros de guerra serão avisados oficialmente da sua partida e da sua nova direcção postal; este aviso ser-lhes-á feito com antecedência necessária para poderem preparar as suas bagagens e prevenir a família.
Serão autorizados a levar consigo os objectes de uso pessoal, a correspondência e as encomendas que lhes tiverem sido dirigidas; o peso destes artigos poderá ser limitado, se as condições de transferência assim o exigirem, ao peso que o prisioneiro poderá normalmente transportar, mas em caso algum o peso autorizado ultrapassará 25 Kg.
A correspondência e as encomendas dirigidas para o seu antigo campo ser-lhe-ão remetidas sem demora. O comandante do campo tomará, de acrdo com o representante dos prisioneiros, as medidas necessárias para assegurar a transferência dos bens colectivos dos prisioneiros de guerra e das bagagens que os prisioneiros não possam transportar consigo em virtude da limitação imposta pelo segundo parágrafo do presente artigo.
As despesas derivadas das transferências estarão a cargo da Potência detentora.
SECÇÃO III
Trabalho dos prisioneiros de guerra
A Potência detentora poderá empregar os prisioneiros de guerra válidos como trabalhadores, tendo em conta a sua idade, sexo, graduação e aptidões físicas, com o fim de os manter em bom estado de saúde física e moral.
Os sargentos não poderão ser encarregados senão de trabalhos de vigilância. Aqueles que não sejam encarregados destes trabalhos poderão pedir outro que lhes convenha, devendo procurar-se que sejam satisfeitos os seus desejos.
Se os oficiais ou equiparados pedem um trabalho que lhes convenha, procurar-se-á arranjar lho na medida do possível. Eles não poderão em caso algum ser obrigados a trabalhar.
Artigo 50.º
Além dos trabalhos que dizem respeito à administração, instalação ou manutenção do seu campo, os prisioneiros de guerra só poderão ser obrigados à execução de trabalhos pertencentes às seguintes categorias:
a) Agricultura;
b) Indústrias produtoras, extractoras, manufactoras, à excepção das indústrias matalúrgicas, mecânicas e químicas, trabalhos públicos e de edificações de carácter militar ou para fins militares;
c) Transportes e manutenção sem carácter ou fim militar;
d) Actividades comerciais ou artísticas;
e) Serviços domésticos;
f) Serviços públicos sem carácter ou fim militar.
No caso de violação das disposições precedentes é permitido aos prisioneiros de guerra apresentarem as suas reclamações, em conformidade com o artigo 78.º
Artigo 51.º
Os prisioneiros de guerra deverão beneficiar de condições de trabalho convenientes, especialmente no que diz respeito a alojamento, alimentação, vestuário e equipamento; estas condições não devem ser inferiores às que são reservadas ao súbditos da Potência detentora empregados em trabalhos semelhantes; serão igualmente consideradas as condições climáticas.
A Potência detentora que utiliza o trabalho dos prisioneiros de guerra assegurará, nas regiões em que trabalham estes prisioneiros, a aplicação das leis nacionais sobre a protecção do trabalho, e mais particularmente regulamentos sobre a segurança dos trabalhadores.
Os prisioneiros de guerra deverão receber instrução e ser providos dos meios de protecção apropriados ao trabalho que vão desempenhar e semelhantes aos previstes para os súbditos da Potência detentora. Sob reserva das disposições do artigo 52.·, os prisioneiros poderão ser submetidos aos riscos normais a que estão sujeitos os trabalhadores civis.
Em caso algum as condições de trabalho podem ser tornadas mais duras devido a medidas disciplinares.
Artigo 52.º
A não ser voluntariamente, nenhum prisioneiro de guerra poderá ser empregado em trabalhos de carácter insalubre ou perigoso. Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser destinado a um trabalho considerado humilhante para um membro das forças armadas da Potência detentora.
A remoção de minas e de outros engenhos análogos será considerado como um trabalho perigoso.
Artigo 53.º
A duração do trabalho diário dos prisioneiros de guerra, incluindo o trajecto de ida e regresso, não será excessiva e não deverá em caso algum exceder a admitida para os trabalhadores civis da região súbditos da Potência detentora empregados no mesmo trabalho.
Será dado obrigatoriamente aos prisioneiros de guerra, no meio do dia, um descanso de uma hora, pelo menos; este descanse será o mesmo que o atribuído aos trabalhadores da Potência detentora se este for de maior duração. Ser-lhes-á, igualmente, concedido um descanse de vinte e quatro horas consecutivas por semana, de preferência o domingo ou o dia de repouso observado no país de origem. Além diste, todo o prisioneiro que tenha trabalhado um ano beneficiará de um repouso de oito dias consecutivos, durante os quais receberá vencimentos.
Se forem utilizados métodos de trabalho tais como o trabalho por empreitadas, a duração dos períodos de trabalho não deverá tornar-se excessiva.
Artigo 54.º
A retribuição do trabalho aos prisioneiros de guerra será fixada segundo o estipulado no artigo 62.º da presente Convenção.
Os prisioneiros de guerra vítimas de acidentes de trabalho ou que adquiram uma doença no decurso ou devido ao trabalho receberão todos os cuidados que exigir o seu estado. A Potência detentora entregará depois ao prisioneiro um certificado médico que lhe permite fazer valer os seus direitos junto da Potência de que depende e enviará um duplicado à Agência central dos prisioneiros de guerra prevista no artigo 122.º
Artigo 55.º
A aptidão para o trabalho dos prisioneiros de guerra será controlada periodicamente por exames médicos, pelo menos uma vez por mês. Nestes exames deverá considerar-se especialmente a natureza dos trabalhos do que estão encarregados os prisioneiros de guerra.
Quando um prisioneiro de guerra se considerar incapaz de trabalhar, será autorizado a apresentar-se às autoridades médicas do seu campo; os médicos poderão recomendar que sejam dispensados do trabalho os prisioneiros que na sua opinião para tal estejam incapazes.
O regime dos destacamentos de trabalho será semelhante ao dos campos de prisioneiros de guerra.
Todo o destacamento de trabalho continuará sob a fiscalização e dependência administrativa de um campo de prisioneiros de guerra. As autoridades militares e o comandante deste campo serão responsáveis, sob a fiscalização do seu governo, pelo cumprimento no destacamento de trabalho das disposições da presente Convenção.
O comandante do campo terá em dia uma relação dos destacamentos de trabalho dependentes do seu campo e dela dará conhecimento aos delegados da Potência protectora, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou doutros organismos protectores dos prisioneiros de guerra que visitarem o campo.
Artigo 57.º
O tratamento dos prisioneiros de guerra trabalhando por conta de particulares, mesmo que estes estejam responsáveis pela sua guarda e protecção, nunca será inferior ao previsto por esta Convenção; a Potência detentora, as autoridades militares e o comandante do campo ao qual pertencem estes prisioneiros assumirão a inteira responsabilidade pela manutenção, assistência, tratamento e pagamento do salário destes prisioneiros de guerra. Estes prisioneiros de guerra terão o direito de manter-se em contacto com os representantes dos prisioneiros nos campos de que dependem.
SECÇÃO IV
Recursos pecuniários dos prisioneiros de guerra
Desde o início das hostilidades e enquanto se aguarda um acordo sobre este assunto com a Potência protectora, a Potência detentora pode fixar a quantia máxima em dinheiro, ou numa outra forma análoga, que os prisioneiros de guerra poderão ter com eles; todo o excedente legitimamente na sua posse, retirado ou retido será, assim como qualquer depósito de dinheiro efectuado por eles, lançado na sua conta e não poderá ser convertido noutra moeda sem sua autorização.
Quando os prisioneiros de guerra forem autorizados a fazer compras ou a receberem serviços contra pagamento em dinheiro, fora do campo, estes pagamentos serão efectuados pelos próprios prisioneiros ou pela administração do campo, que debitará estes pagamentos na conta dos prisioneiros interessados.
A Potência detentora estabelecerá as regras necessárias a este respeito.
As quantias em dinheiro tiradas aos prisioneiros de guerra, de acordo com o artigo 18.º, na altura da sua captura e que estejam na moeda da Potência detentora serão creditadas nas suas respectivas contas conforme as disposições do artigo 64.º da presente secção.
Serão igualmente levadas a crédito desta conta as quantias em dinheiro da Potência detentora que provenham da conversão noutras moedas das quantias retiradas aos prisioneiros de guerra neste mesmo momento.
A Potência detentora entregará a todos os prisioneiros de guerra um adiantamento do vencimento mensal, cujo montante será fixado pela conversão na moeda da referida Potência das seguintes quantias:
Categoria I - Prisioneiros de posto inferior a sargento: 8 francos suíços;
Categoria II - Sargentos e outros suboficiais ou prisioneiros equiparados: 12 francos suíços;
Categoria III - Oficiais até ao posto de capitão ou prisioneiros equiparados: 50 francos suíços;
Categoria IV - Comandantes ou majores, tenentes-coronéis, coronéis ou prisioneiros equiparados: 60 francos suíços;
Categoria V - Oficiais generais ou prisioneiros equiparados: 75 francos suíços.
Contudo, as Partes no conflito interessadas poderão modificar por acordos especiais o montante dos adiantamentos de soldo, pagos aos prisioneiros de guerra das categorias acima enumeradas.
Além disto, se as quantias previstas no primeiro parágrafo forem muito elevadas comparadas com o soldo pago aos membros das forças armadas da Potência detentora ou se, por qualquer outra razão, elas lhe possam causar embaraço, esta, enquanto aguarda a conclusão de um acordo especial com a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra para modificar estas quantias:
a) Continuará a creditar na conta dos prisioneiros de guerra as quantias indicadas no primeiro parágrafo;
b) Poderá temporariamente limitar a importâncias que sejam razoáveis, e que porá à disposição dos prisioneiros de guerra para seu uso, as quantias retiradas dos adiantamentos de vencimentos; no entanto, para os prisioneiros da categoria I, estas não serão nunca inferiores àquelas que a Potência detentora paga aos membros das suas próprias forças armadas.
As razões de uma tal limitação serão comunicadas sem demora à Potência protectora.
A Potência detentora aceitará as importâncias que a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra lhe remeter a título de suplemento de vencimento, com a condição de que essas importâncias sejam as mesmas para cada prisioneiro da mesma categoria, que sejam pagas a todos os prisioneiros dependentes desta Potência e sejam creditadas nas suas contas individuais, na primeira oportunidade, e de acordo com as disposições do artigo 64.º Este pagamento suplementar não dispensa a Potência detentora de nenhuma das obrigações que lhe incumbem pela presente Convenção.
Os prisioneiros de guerra receberão directamente das autoridades detentoras uma retribuição equitativa pelo seu trabalho, cujo montante será fixado por estas autoridades, mas que não poderá ser nunca inferior a um quarto de franco suíço por dia inteiro de trabalho. A Potência detentora dará a conhecer aos prisioneiros, assim como à Potência de que dependem, por intermédio da Potência protectora, a tabela dos salários diários fixados.
Será igualmente pago um salário pelas autoridades detentoras aos pioneiros de guerra atribuídos de uma maneira permanente a funções e a trabalhos especializados relativos à administração, instalação ou manutenção do campo, assim como aos prisioneiros designados para o desempenho de funções espirituais ou médicas em benefício dos seus camaradas.
O salário do representante dos prisioneiros, dos seus auxiliares e eventualmente dos seus adjuntos será pago pelos fundos obtidos dos lucros da cantina; o quantitativo deste salário será fixado pelo representante dos prisioneiros e aprovado pelo comandante do campo. Se não existe este fundo, as autoridades detentora pagarão a estes prisioneiros o salário equitativo.
Os prisioneiros de guerra serão autorizados a receber remessas de dinheiro que lhes sejam enviadas individual ou colectivamente.
Cada prisioneiro de guerra disporá do saldo da sua conta, conforme está previsto no artigo seguinte, nos limites fixados pela Potência detentora, que efectuará os pagamentos pedidos. Sob reserva das restrições financeiras ou monetárias que a Potência detentora considerar essenciais, os prisioneiros de guerra serão autorizados a efectuar pagamentos no estrangeiro. Neste caso, a Potência detentora dará prioridade aos pagamentos que os prisioneiros fazem às pessoas que estão a seu cargo. Em todas as circunstâncias, os prisioneiros de guerra poderão, se a Potência de que eles dependem consentir, fazer pagamentos no seu próprio país, seguindo o processo seguinte: a Potência detentora enviará àquela Potência, através da Potência protectora, um aviso que compreenderá todas as indicações úteis sobre o autor e o beneficiário do pagamento, assim como o total da quantia a pagar, expresso na moeda da Potência detentora; este aviso será assinado pelo prisioneiro interessado, com o visto do comando do campo. A Potência detentora debitará esta quantia na conta do prisioneiro; as importâncias assim debitadas serão creditadas à Potência de que dependem os prisioneiros.
Para aplicar as disposições precedentes, a Potência detentora poderá consultar o regulamento modelo, em anexo V desta Convenção.
A Potência detentora abrirá para cada prisioneiro de guerra uma conta, que conterá, pelo menos, as indicações seguintes:
1) As quantias em dívida ao prisioneiro ou recebidas por ele a título de adiantamento de vencimento, salário ou a qualquer outro título; as quantias, em moeda da Potência detentora, retiradas ao prisioneiro; as quantias retiradas ao prisioneiro e convertidas a seu pedido em moeda da referida Potência;
2) As quantias pagas ao prisioneiro em dinheiro, ou numa outra forma análoga; os pagamentos feitos por sua conta ou a seu pedido; as quantias transferidas segundo o terceiro parágrafo do artigo anterior.
Todo o lançamento feito na conta do prisioneiro de guerra será assinado ou rubricado por ele ou pelo representante dos prisioneiros actuando em seu nome.
Aos prisioneiros de guerra ser-lhes-ão dadas sempre as facilidades necessárias para consultarem a sua conta e obterem cópia dela; a conta poderá ser verificada, igualmente, pelos representantes da Potência protectora quando das visitas ao campo.
Quando os prisioneiros de guerra são transferidos de um campo para o outro, serão acompanhados da sua conta pessoal. Quando são transferidos de uma Potência detentora para outra, serão acompanhados das quantias que lhe pertencem que não estejam em moeda da Potência detentora. Ser-lhes-á dado um certificado relativo a todas as outras quantias que continuem em crédito da sua conta.
As Partes no conflito interessadas poderão chegar a acordo para, por intermédio da Potência protectora, comunicarem periodicamente os extractos da conta dos prisioneiros de guerra.
Quando terminar o cativeiro de prisioneiro de guerra, quer pela libertação, quer pelo repatriamento, a Potência detentora entregar-lhe-á uma declaração, assinada por oficial qualificado, atestando o seu saldo credor. A Potência detentora enviará também à Potência de que dependem os prisioneiros de guerra, por intermédio da Potência protectora, relações dando todas as indicações sobre os prisioneiros que terminaram o seu cativeiro, quer por repatriamento, libertação, evasão, morte ou qualquer outra maneira, atestando os saldos credores das suas contas. Cada folha destas relações será autenticada por um representante autorizado da Potência detentora.
As Potências interessadas poderão, por acordo especial, modificar todas ou parte das disposições acima previstas.
A Potência de que depende o prisioneiro de guerra será responsável pela liquidação com ele de qualquer crédito que lhe seja devido pela Potência detentora quando terminar o seu cativeiro.
Os adiantamentos de vencimento pagos aos prisioneiros de guerra conforme o artigo 60.º serão considerados como feitos em nome da Potência de que dependem; estes adiantamentos de vencimentos, assim como todos os pagamentos executados pela referida Potência em virtude do artigo 63.º, terceiro parágrafo, e do ar