Direito Internacional Humanitário

Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição

Adoptada e aberta à assinatura em Paris, a 13 de Janeiro de 1993, pela Conferência de Desarmamento das Nações Unidas.

Entrada em vigor na ordem internacional: 29 de Abril de 1997.

Estados partes: (informação disponível no website do Comité Internacional da Cruz Vermelha)

Preâmbulo


Os Estados Partes na presente Convenção:

Determinados a agir com vista a realizar progressos efectivos para o desarmamento geral e completo sob um controlo internacional estrito e eficaz, incluindo a proibição e a eliminação de todos os tipos de armas de destruição em massa;

Desejando contribuir para a realização dos fins e princípios da Carta das Nações Unidas;

Recordando que a Assembleia Geral das Nações Unidas tem condenado repetidamente todas as acções contrárias aos princípios e objectivos do Protocolo Relativo à Proibição da Utilização em Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Métodos Bacteriológicos de Guerra, assinado em Genebra em 17 de Junho de 1925 (o Protocolo de Genebra de 1925);

Reconhecendo que a presente Convenção reafirma os princípios e objectivos do Protocolo de Genebra de 1925 e da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou à Base de Toxinas e sobre a Sua Destruição, assinada em Londres, Moscovo e Washington em 10 de Abril de 1972, bem como as obrigações contraídas em virtude desses instrumentos;

Tendo presente o objectivo enunciado no artigo IX da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou à Base de Toxinas e sobre a Sua Destruição;

Determinados, para o bem da humanidade, a excluir completamente a possibilidade de utilização de armas químicas, mediante a implementação e aplicação das disposições da presente Convenção, complementando assim as obrigações assumidas em virtude do Protocolo de Genebra de 1925;

Reconhecendo a proibição, incluída nos acordos pertinentes e princípios relevantes do direito internacional, da utilização de herbicidas como método de guerra;

Considerando que os progressos na área da química devem ser utilizados exclusivamente em benefício da humanidade;

Desejando promover o livre comércio de produtos químicos, assim como a cooperação internacional e o intercâmbio de informação científica e técnica na área das actividades químicas para fins não proibidos pela presente Convenção, com vista a reforçar o desenvolvimento económico e tecnológico de todos os Estados Partes;

Convencidos de que a proibição completa e eficaz do desenvolvimento, produção, aquisição, armazenagem, retenção, transferência e utilização de armas químicas, e a sua destruição, representam um passo necessário para a realização destes objectivos comuns;

acordaram nas seguintes disposições:

Artigo I

Obrigações gerais

1 - Cada Estado Parte na presente Convenção compromete-se, quaisquer que sejam as circunstâncias, a:

a) Não desenvolver, produzir, obter de outra forma, armazenar ou conservar armas químicas, nem a transferir essas armas para quem quer que seja, directa ou indirectamente;

b) Não utilizar armas, químicas;

c) Não proceder a quaisquer preparativos militares para a utilização de armas químicas;
d) Não auxiliar, encorajar ou induzir outrem, por qualquer forma, a tomar parte em qualquer actividade proibida aos Estados Partes ao abrigo da presente Convenção.

2 - Cada Estado Parte compromete-se a destruir as armas químicas de sua propriedade ou na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, em conformidade com as disposições da presente Convenção.

3 - Cada Estado Parte compromete-se a destruir todas as armas químicas que tiver abandonado no território de outro Estado Parte, em conformidade com as disposições da presente Convenção.

4 - Cada Estado Parte compromete-se a destruir todas as instalações de produção de armas químicas de sua propriedade ou na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, em conformidade com as disposições da presente Convenção.

5 - Cada Estado Parte compromete-se a não utilizar agentes anti motins como método de guerra.

Artigo II

Definições e critérios

Para efeitos da presente Convenção:

1 - Por "armas químicas" entende-se, conjunta ou separadamente, o seguinte:

a) Os produtos químicos tóxicos e seus precursores, excepto quando se destinem a fins não proibidos pela presente Convenção, desde que os tipos e as quantidades desses produtos sejam compatíveis com esses fins;

b) As munições e dispositivos especificamente concebidos para causar a morte ou provocar lesões através das propriedades tóxicas dos produtos químicos especificados na alínea a), quando libertados como resultado da utilização dessas munições ou dispositivos;

c) Qualquer equipamento especificamente concebido para ser utilizado em relação directa com a utilização das munições e dispositivos especificados na alínea b).

2 - Por "produto químico tóxico" entende-se todo o produto químico que, pela sua acção química sobre os processos vitais, possa causar a morte, a incapacidade temporária ou lesões permanentes em seres humanos ou animais. Ficam abrangidos todos os produtos químicos deste tipo, independentemente da sua origem ou método de produção, e quer sejam produzidos em instalações, como munições ou de outra forma.

(Para efeitos de aplicação da presente Convenção, os produtos químicos tóxicos que foram reconhecidos como devendo ser objecto de medidas de verificação estão enumerados nas listas incluídas no Anexo sobre Produtos Químicos.)

3 - Por "precursor" entende-se todo o reagente químico que intervenha em qualquer fase da produção de um produto químico tóxico, qualquer que seja o método utilizado. Fica abrangido qualquer componente chave de um sistema químico binário ou multicomponente.

(Para efeitos da aplicação da presente Convenção, os precursores que foram reconhecidos como devendo ser objecto de medidas de verificação estão enumerados nas listas incluídas no Anexo sobre Produtos Químicos.)

4 - Por componente chave "de sistemas químicos binários ou multicomponentes" (adiante designado por componente chave) entende-se o precursor que desempenhe o papel mais importante na determinação das propriedades tóxicas do produto final e que reaja rapidamente com outros produtos químicos no sistema binário ou multicomponente.

5 - Por "armas químicas antigas" entendem-se:
a) As armas químicas produzidas antes de 1925; ou b) As armas químicas produzidas entre 1925 e 1946 que se tenham de tal forma deteriorado que não possam já ser utilizadas como armas químicas.

6 - Por "armas químicas abandonadas" entendem-se as armas químicas, incluindo as armas químicas antigas, que um Estado tenha abandonado após 1 de Janeiro de 1925 no território de outro Estado sem o consentimento deste último.

7 - Por "agente anti motins" entende-se qualquer produto químico não incluído em qualquer das listas, que possa provocar rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco tempo após terminada a exposição ao agente.

8 - Por "instalação de produção de armas químicas" entende-se:

a) Todo o equipamento, assim como qualquer edifício em que esse equipamento estiver abrigado, que tenha sido concebido, construído ou utilizado a todo o tempo após 1 de Janeiro de 1946:

i) Como parte da etapa de produção de produtos químicos (etapa tecnológica final) em que os fluxos de materiais incluam, quando o equipamento está em funcionamento:

1) Qualquer produto químico enumerado na lista n.º 1 do Anexo sobre Produtos Químicos; ou

2) Qualquer outro produto químico que não tenha utilização, em quantidade superior a 1 t por ano, no território de um Estado Parte ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição ou controlo, para fins não proibidos pela presente Convenção, mas que possa ser utilizado para fins de armas químicas; ou

ii) Para enchimento de armas químicas, incluindo, nomeadamente, o enchimento de produtos químicos enumerados na lista n.º 1 em munições, dispositivos ou contentores de armazenagem a granel; o enchimento de produtos químicos em contentores que façam parte de munições e dispositivos binários compósitos ou em sub munições químicas que façam parte de munições e dispositivos unitários compósitos, e o enchimento dos contentores e sub munições químicas nas respectivas munições e dispositivos;

b) Não significa:

i) Qualquer instalação cuja capacidade de produção para a síntese dos produtos químicos especificados na alínea a), i), for inferior a 1 t;

ii) Qualquer instalação onde se produza ou tenha produzido um produto químico especificado na alínea a), i), como subproduto inevitável de actividades destinadas a fins não proibidos pela presente Convenção, desde que esse produto químico não exceda 3% da quantidade do produto total e que a instalação seja submetida a declaração e inspecção segundo o Anexo sobre Implementação e r (adiante designado por Anexo sobre Verificação); nem
iii) Uma instalação única de pequena escala que se destine à produção de produtos químicos enumerados na lista n.º 1 para fins não proibidos pela presente Convenção, como referido na parte VI do Anexo sobre Verificação.

9 - Por "fins não proibidos pela presente Convenção" entende-se:

a) Actividades industriais, agrícolas, de investigação, médicas, farmacêuticas ou outras realizadas com outros fins pacíficos;

b) Fins de protecção, nomeadamente os relacionados directamente com a protecção contra os produtos químicos tóxicos e a protecção contra as armas químicas;

c) Fins militares não relacionados com a utilização de armas químicas e que não dependam das propriedades tóxicas de produtos químicos como método de guerra;

d) Manutenção da ordem, incluindo o controlo de motins a nível interno.

10 - Por "capacidade de produção" entende-se o potencial quantitativo anual de produção de um produto químico específico através do processo tecnológico que a instalação em causa efectivamente utiliza ou, caso o processo não esteja ainda operacional, que nela se tenciona utilizar. Considera-se esta capacidade equivalente à capacidade nominal ou, quando esta não estiver disponível, à capacidade projectada. A capacidade nominal é a quantidade de produto obtido em condições optimizadas para que a instalação produza a quantidade máxima, como demonstrado através de um ou mais ensaios. A capacidade projectada é a correspondente quantidade de produto produzido determinada através de cálculos teóricos.

11 - Por "organização" entende-se a Organização para a Proibição de Armas Químicas, estabelecida em conformidade com o artigo VIII da presente Convenção.

12 - Para efeitos do artigo VI:

a) Por "produção" de um produto químico entende-se a sua formação mediante reacção química;

b) Por "processamento" de um produto químico entende-se um processo físico, tal como formulação, extracção e purificação, em que o produto químico não é convertido noutro produto químico;

c) Por "consumo" de um produto químico entende-se a sua transformação noutro produto químico mediante reacção química.

Artigo III

Declarações

1 - Cada Estado Parte apresentará à Organização, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, as seguintes declarações, em que:

a) No que diz respeito às armas químicas:

i) Declarará se tem a propriedade ou se tem na sua posse quaisquer armas químicas ou se existem armas químicas em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo;

ii) Indicará a localização exacta, a quantidade total e o inventário pormenorizado das armas químicas de sua propriedade ou que tenha na sua posse, ou as que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, em conformidade com os parágrafos 1 a 3 da parte IV (A) do Anexo sobre Verificação, com excepção das armas químicas mencionadas no ponto iii);

iii) Notificará da existência no seu território de quaisquer armas químicas de propriedade ou na posse de um outro Estado e que se encontrem em qualquer local sob a jurisdição ou controlo de outro Estado, em conformidade com o parágrafo 4 da parte IV (A) do Anexo sobre Verificação;

iv) Declarará se transferiu ou recebeu, directa ou indirectamente, quaisquer armas químicas desde 1 de Janeiro de 1946 e indicará a transferência ou a recepção dessas armas, em conformidade com o parágrafo 5 da parte IV (A) do Anexo sobre Verificação;

v) Facultará o seu plano geral para a destruição das armas químicas de sua propriedade ou que estejam na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, em conformidade com o parágrafo 6 da parte IV (A) do Anexo sobre Verificação;

b) No que diz respeito às armas químicas antigas e às armas químicas abandonadas:

i) Declarará a existência no seu território de armas químicas antigas e facultará toda a informação disponível, em conformidade com o parágrafo 3 da parte IV (B) do Anexo sobre Verificação;

ii) Declarará a existência de armas químicas abandonadas no seu território e facultará toda a informação disponível, em conformidade com o parágrafo 8 da parte IV (B) do Anexo sobre Verificação;

iii) Declarará se abandonou armas químicas no território de outros Estados e facultará toda a informação disponível, em conformidade com o parágrafo 10 da parte IV (B) do Anexo sobre Verificação;

c) No que diz respeito às instalações de produção de armas químicas:

i) Declarará se tem ou teve a propriedade ou a posse de qualquer instalação de produção de armas químicas ou se uma instalação desse tipo se encontra ou encontrou em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo a todo o tempo desde 1 de Janeiro de 1946;

ii) Indicará qualquer instalação de produção de armas químicas que seja ou tenha sido de sua propriedade ou que esteja ou tenha estado na sua posse, ou que se encontre ou tenha encontrado em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo a todo o tempo desde 1 de Janeiro de 1946, em conformidade com o parágrafo 1 da parte V do Anexo sobre Verificação, com excepção das instalações mencionadas no ponto iii);

iii) Notificará da existência de qualquer instalação de produção de armas química,, no seu território relativamente à qual um outro Estado tenha ou tenha tido a propriedade ou a posse ou que se encontre ou tenha encontrado em qualquer local sob a jurisdição ou controlo desse outro Estado a todo o tempo desde 1 de Janeiro de 1946, em conformidade com o parágrafo 2 da parte V do Anexo sobre Verificação;

iv) Declarará se transferiu ou recebeu, directa ou indirectamente, qualquer equipamento para a produção de armas químicas desde 1 de Janeiro de 1946 e indicará a transferência ou a recepção desse equipamento, em conformidade com os parágrafos 3 a 5 da parte V do Anexo sobre Verificação;

v) Facultará o seu plano geral para a destruição de qualquer instalação de produção de armas químicas de sua propriedade ou que esteja na sua posse, ou que se encontre em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, em conformidade com o parágrafo 6 da parte V do Anexo sobre Verificação;

vi) Indicará as medidas a tomar para o encerramento de qualquer instalação de produção de armas químicas de sua propriedade ou que esteja na sua posse, ou que se encontre em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, em conformidade com o parágrafo 1, alínea i), da parte V do Anexo sobre Verificação;

vii) Facultará o seu plano geral para qualquer conversão temporária de qualquer instalação de produção de armas químicas de sua propriedade ou que esteja na sua posse, ou que se encontre em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, numa instalação de destruição de armas químicas, em conformidade com o parágrafo 7 da parte V do Anexo sobre Verificação;

d) No que diz respeito a outras instalações, indicará a localização exacta, a natureza e o âmbito geral das actividades de qualquer instalação ou unidade de sua propriedade ou que esteja na sua posse, ou que se encontre em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, e que, a todo o tempo desde 1 de Janeiro de 1946, tenha sido principalmente concebida, construída ou utilizada para o desenvolvimento de armas químicas. A declaração abrangerá, nomeadamente, os laboratórios e os locais de ensaio e de avaliação;

e) No que diz respeito aos agentes anti motins, indicará o nome químico, a fórmula estrutural e o número de registo do Chemical Abstracts Service (CAS), se já atribuído, para cada um dos produtos químicos que detenha para fins de controlo de motins. Esta declaração será actualizada no prazo máximo de 30 dias após a efectivação de qualquer alteração.

2 - As disposições do presente artigo e as disposições pertinentes da parte IV do Anexo sobre Verificação não se aplicarão, à discrição de cada Estado Parte, às armas químicas enterradas no seu território antes de 1 de Janeiro de 1977 e que permanecem enterradas, ou que tenham sido lançadas no mar antes de 1 de Janeiro de 1985.

Artigo IV

Armas químicas

1 - As disposições do presente artigo e os procedimentos pormenorizados para a sua implementação aplicar-se-ão a todas as armas químicas de propriedade ou na posse de um Estado Parte, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, com excepção das amas químicas antigas e das armas químicas abandonadas relativamente às quais se aplica a parte IV (B) do Anexo sobre Verificação.

2 - Os procedimentos para a aplicação do presente artigo encontram-se especificados de forma pormenorizada no Anexo sobre Verificação.

3 - Todos os locais nos quais se armazene ou destrua as armas químicas especificadas no parágrafo 1 serão sujeitos a verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância com instrumentos instalados no local, em conformidade com a parte IV (A) do Anexo sobre Verificação.

4 - Cada Estado Parte, imediatamente após ter apresentado a declaração prevista no parágrafo 1, alínea a), do artigo III, facultará o acesso às armas químicas especificadas no parágrafo 1, para efeitos de verificação sistemática da declaração mediante inspecção in situ. A partir desse momento, nenhum Estado Parte retirará qualquer dessas armas químicas, excepto se destinadas a uma instalação de destruição de armas químicas. Cada Estado Parte facultará o acesso a essas armas químicas, para efeitos de verificação sistemática in situ.

5 - Cada Estado Parte facultará o acesso a qualquer instalação de destruição de armas químicas e as suas zonas de armazenagem, que sejam de sua propriedade ou que estejam na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, para efeitos de verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância com instrumentos instalados no local.

6 - Cada Estado Parte destruirá todas as armas químicas especificadas no parágrafo 1 em conformidade com o Anexo sobre Verificação, observando o ritmo e a sequência de destruição acordados (adiante designados por ordem de destruição). Essa destruição iniciar-se-á no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte e deverá ficar concluída no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção. Nada impede que um Estado Parte destrua essas armas químicas a um ritmo mais rápido.

7 - Cada Estado Parte:

a) Apresentará planos pormenorizados para a destruição das armas químicas especificadas no parágrafo 1, no prazo máximo de 60 dias antes do início de cada período anual de destruição, em conformidade com o parágrafo 29 da parte IV (A) do Anexo sobre Verificação; esses planos pormenorizados abrangerão todos os arsenais a destruir no período anual de destruição seguinte;

b) Apresentará declarações anuais sobre a execução dos seus planos para a destruição das armas químicas especificadas no parágrafo 1, no prazo máximo de 60 dias após o fim de cada período anual de destruição; e c) Certificará, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão do processo de destruição, que todas as armas químicas especificadas no parágrafo 1 foram destruídas.

8 - Se um Estado ratificar ou aderir à presente Convenção após decorrido o período de 10 anos estabelecido para a destruição nos termos do parágrafo 6, destruirá as armas químicas especificadas no parágrafo 1 o mais rapidamente que lhe for possível. O Conselho Executivo determinará a ordem de destruição e os procedimentos de verificação rigorosos para esse Estado Parte.

9 - Quaisquer armas químicas que venham a ser descobertas por um Estado Parte após ter sido comunicada a declaração inicial das armas químicas serão comunicadas, desactivadas e destruídas em conformidade com a parte IV (A) do Anexo sobre Verificação.

10 - Cada Estado Parte atribuirá a mais alta prioridade a garantia da segurança das pessoas e à protecção do ambiente durante o transporte, a recolha de amostras, a armazenagem e a destruição das armas químicas. Cada Estado Parte procederá ao transporte, recolha de amostras, armazenagem e destruição de armas químicas em conformidade com as suas normas nacionais de segurança e de protecção ambiental.

11 - Todo o Estado Parte que tiver no seu, território armas químicas de propriedade ou na posse de outro Estado, ou que se encontrem em qualquer local sob a jurisdição ou controlo de outro Estado, desenvolverá os maiores esforços para assegurar a remoção dessas armas químicas do seu território no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte. Se essas armas não forem retiradas no prazo de um ano, o Estado Parte poderá pedir ajuda à Organização e aos outros Estados Partes para a destruição dessas armas químicas.

12 - Cada Estado Parte compromete-se a cooperar com os outros Estados Partes que solicitem informação ou assistência, seja de forma bilateral ou por intermédio do Secretariado Técnico, relativamente aos métodos e tecnologias para a destruição segura e eficaz das armas químicas.

13 - Ao realizar as actividades de verificação nos termos do presente artigo e da parte IV (A) do Anexo sobre Verificação, a Organização deliberará sobre medidas para evitar uma duplicação desnecessária de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre Estados Partes sobre a verificação da armazenagem de armas químicas e sua destruição.

Com este objectivo, o Conselho Executivo decidirá quanto à limitação da verificação a medidas complementares às adoptadas em virtude desses acordos bilaterais ou multilaterais, se considerar que:

a) As disposições desses acordos relativas à verificação são compatíveis com as disposições relativas à verificação contidas no presente artigo e na parte IV (A) do Anexo sobre Verificação;

b) A aplicação de tais acordos oferece uma garantia suficiente do cumprimento das disposições pertinentes da presente Convenção; e c) As Partes nos acordos bilaterais ou multilaterais mantêm a Organização plenamente informada sobre as suas actividades de verificação.

14 - Se o Conselho Executivo deliberar nos termos do disposto no parágrafo 13, a Organização terá o direito de vigiar a aplicação do acordo bilateral ou multilateral.

15 - Nenhuma das disposições contidas nos parágrafos 13 e 14 suprime a obrigação de um Estado Parte apresentar declarações em conformidade com o artigo III, com o presente artigo e com a parte IV (A) do Anexo sobre Verificação.

16 - Cada Estado Parte assumirá as despesas relativas à destruição das armas químicas que é obrigado a destruir. Assumirá também as despesas de verificação da armazenagem e da destruição destas armas químicas, salvo outra decisão do Conselho Executivo. Caso o Conselho Executivo decida limitar as medidas de verificação da Organização nos termos do parágrafo 13, as despesas de verificação e vigilância complementares que a Organização realizar serão pagas em conformidade com a escala de quotas das Nações Unidas, como especificado no parágrafo 7 do artigo VIII.

17 - As disposições do presente artigo e as disposições pertinentes da parte IV do Anexo sobre Verificação não se aplicarão, à discrição de cada Estado Parte, às armas químicas que tenham sido enterradas no seu território antes de 1 de Janeiro de 1977 e que permanecem enterradas, ou que tenham sido lançadas no mar antes de 1 de Janeiro de 1985.

Artigo V

Instalações de produção de armas químicas

1 - As disposições do presente artigo e os procedimentos pormenorizados para a sua implementação aplicar-se-ão a todas e quaisquer instalações de produção de armas químicas que sejam da propriedade ou estejam na posse de um Estado Parte, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo.

2 - Os procedimentos pormenorizados para a aplicação do presente artigo encontram-se enunciados no Anexo sobre Verificação.

3 - Todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 serão submetidas a verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância com instrumentos instalados no local em conformidade com a parte V do Anexo sobre Verificação.

4 - Cada Estado Parte cessará imediatamente todas as actividades nas instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, com excepção das actividades necessárias para o encerramento.

5 - Nenhum Estado Parte construirá quaisquer novas instalações de produção de armas químicas nem modificará nenhuma das instalações existentes para fins de produção de armas químicas ou, para qualquer outra actividade proibida pela presente Convenção.

6 - Cada Estado Parte, imediatamente após ter apresentado a declaração prevista no parágrafo 1, alínea c), do artigo III facultará o acesso às instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, para fins de verificação sistemática dessa declaração mediante inspecção in situ.

7 - Cada Estado Parte:

a) Encerrará, no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, em conformidade com a parte V do Anexo sobre Verificação, e notificará desse encerramento; e

b) Facultará o acesso às instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, após o seu encerramento, para efeitos de verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância com instrumentos instalados no local, por forma a garantir que as instalações permanecem encerradas e são subsequentemente destruídas.

8 - Cada Estado Parte destruirá todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 e as instalações e equipamentos conexos, em conformidade com o Anexo sobre Verificação, observando o ritmo e a sequência de destruição acordados (adiante designados por ordem de destruição). Essa destruição iniciar-se-á no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte e deverá ficar concluída no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção. Nada impede que um Estado Parte destrua essas instalações a um ritmo mais rápido.

9 - Cada Estado Parte:

a) Apresentará planos pormenorizados para a destruição das instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, no prazo máximo de 180 dias antes do início da destruição de cada instalação;

b) Apresentará anualmente declarações sobre a execução dos seus planos para a destruição de todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, no prazo máximo de 90 dias após o final de cada período anual de destruição; e c) Certificará, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão do processo de destruição, que todas as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 foram destruídas.

10 - Se um Estado ratificar ou aderir a presente Convenção após ter decorrido o período de 10 anos para a destruição estabelecido no parágrafo 8, destruirá o mais cedo possível as instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1. O Conselho Executivo determinará para esse Estado Parte a ordem de destruição e os procedimentos para uma verificação rigorosa.

11 - Cada Estado Parte, durante a destruição das instalações de produção de armas químicas, atribuirá a mais alta prioridade à garantia da segurança das pessoas e da protecção do ambiente. Cada Estado Parte destruirá as instalações de produção de armas químicas em conformidade com as suas normas nacionais de segurança e de protecção do ambiente.

12 - As instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 poderão ser reconvertidas temporariamente para a destruição de armas químicas em conformidade com os parágrafos 18 a 25 da parte V do Anexo sobre Verificação. Essas instalações reconvertidas deverão ser destruídas logo que deixem de ser utilizadas para a destruição de armas químicas, mas em qualquer caso no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção.

13 - Em casos excepcionais de necessidade imperiosa, um Estado Parte poderá pedir autorização para utilizar uma instalação de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 para fins não proibidos pela presente Convenção. Por recomendação do Conselho Executivo, a Conferência dos Estados Partes decidirá da aprovação ou do indeferimento do pedido e estabelecerá as condições a que ficará sujeita a aprovação do pedido, em conformidade com a parte V, secção D, do Anexo sobre Verificação.

14 - A instalação de produção de armas químicas será convertida de tal forma que, uma vez convertida, não possa ser reconvertida numa instalação de produção de armas químicas com maior facilidade do que qualquer outra instalação que seja utilizada para fins industriais, agrícolas, de investigação, médicos, farmacêuticos ou outros fins pacíficos que não envolvam produtos químicos enumerados na lista n.º 1.

15 - Todas as instalações reconvertidas serão submetidas a verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância com instrumentos instalados no local, em conformidade com a parte V, secção D, do Anexo sobre Verificação.

16 - Ao realizar as actividades de verificação nos termos do "presente artigo e da parte V do Anexo sobre Verificação, a Organização deliberará sobre medidas para evitar uma duplicação desnecessária dos acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre Estados Partes sobre verificação de instalações de produção de armas químicas e sua destruição.

Com este objectivo, o Conselho Executivo decidirá quanto à limitação da verificação a medidas complementares às que forem adoptadas em virtude desses acordos bilaterais ou multilaterais, se considerar que:

a) As disposições desses acordos relativas à verificação são compatíveis com as disposições relativas à verificação contidas no presente artigo e com a parte V do Anexo sobre Verificação;

b) A aplicação de tais acordos oferece uma garantia suficiente do cumprimento, das disposições pertinentes da presente Convenção; e c) As Partes nos acordos bilaterais ou multilaterais mantêm a Organização plenamente informada sobre as suas actividades de verificação.

17 - Se o Conselho Executivo deliberar nos termos do disposto no parágrafo 16, a Organização terá o direito de vigiar a aplicação do acordo bilateral ou multilateral.

18 - Nenhuma das disposições contidas nos parágrafos 16 e 17 suprime a obrigação de um Estado Parte apresentar declarações em conformidade com o artigo III, com o presente artigo e com a parte V do. Anexo sobre Verificação.

19 - Cada Estado Parte assumirá as despesas relativas à destruição das instalações de produção de armas químicas a que é obrigado. Assumirá também as despesas de verificação previstas no presente artigo, salvo outra decisão do Conselho Executivo. Se o Conselho Executivo decidir limitar as medidas de verificação da Organização nos termos do parágrafo 16, as despesas das medidas de verificação e vigilância complementares que a Organização realizar serão pagas em conformidade com a escala de quotas das Nações Unidas, nos termos previstos no parágrafo 7 do artigo VIII.

Artigo VI

Actividades não proibidas pela presente Convenção

1 - Cada Estado Parte tem o direito de, sujeito às disposições da presente Convenção, desenvolver, produzir, obter de qualquer outro modo, conservar, transferir e utilizar produtos químicos tóxicos e seus precursores para fins não proibidos pela presente Convenção.

2 - Cada Estado Parte aprovará as medidas necessárias para garantir que os produtos químicos tóxicos e seus precursores só são desenvolvidos, produzidos, obtidos de qualquer outro modo, conservados, transferidos ou utilizados no seu território ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição ou controlo para fins não proibidos pela presente Convenção. Com este objectivo, e de forma a verificar-se que as actividades estão em conformidade com as obrigações estabelecidas na presente Convenção, cada Estado Parte submeterá às medidas de verificação estabelecidas no Anexo sobre Verificação os produtos químicos tóxicos e seus precursores enumerados nas listas n.os 1, 2 e 3 do Anexo sobre Produtos Químicos, assim como as instalações relacionadas com esses produtos químicos, e outras instalações especificadas no Anexo sobre Verificação, que se encontrem no seu território ou em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo.

3 - Cada Estado Parte submeterá os produtos químicos enumerados na lista n.° 1 (adiante designados por produtos químicos da lista n.º 1) às proibições relativas à produção, obtenção, conservação, transferência e utilização tal como especificadas na parte VI do Anexo sobre Verificação. Submeterá os produtos químicos da lista n.° 1 e as instalações especificadas na parte VI do Anexo sobre Verificação a verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância com instrumentos instalados no local, em conformidade com essa parte do Anexo sobre Verificação.

4 - Cada Estado Parte submeterá os produtos químicos especificados na lista n.° 2 (adiante designados por produtos químicos da lista n.° 2) e as instalações especificadas na parte VII do Anexo sobre Verificação a controlo de, dados e verificação in situ, em conformidade com essa parte do Anexo sobre Verificação.

5 - Cada Estado Parte submeterá os produtos químicos especificados na lista n.º 3 (adiante designados por produtos químicos da lista n.º 3) e as instalações especificadas na parte VIII do Anexo sobre Verificação a controlo de dados e. verificação in situ, em conformidade com essa parte do Anexo sobre Verificação.

6 - Cada Estado Parte submeterá as instalações especificadas na parte IX do Anexo sobre Verificação a controlo de dados e eventual verificação in situ, em conformidade com essa parte do Anexo sobre Verificação, salvo outra decisão da Conferência dos Estados Partes, segundo o parágrafo 22 da parte IX do Anexo sobre Verificação.

7 - Cada Estado Parte fará, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, uma declaração inicial sobre os produtos químicos e instalações pertinentes, em conformidade com o Anexo sobre Verificação.

8 - Cada Estado Parte fará declarações anuais sobre os produtos químicos e instalações pertinentes, em conformidade com o Anexo sobre Verificação.

9 - Para efeitos de verificação in situ, cada Estado Parte facultará aos inspectores o acesso às instalações, como determinado no Anexo sobre Verificação.

10 - Ao proceder a actividades de verificação, o Secretariado Técnico evitará qualquer intromissão desnecessária nas actividades químicas que o Estado Parte desenvolva para fins não proibidos pela presente Convenção, e, em particular, actuará em conformidade com as disposições estabelecidas no Anexo sobre a Protecção de Informações Confidenciais (adiante designado por Anexo sobre Confidencialidade).

11 - As disposições do presente artigo serão aplicadas por forma a não entravar o desenvolvimento económico ou tecnológico dos Estados Partes, nem a cooperação internacional no campo das actividades químicas para fins não proibidos pela presente Convenção, incluindo o intercâmbio internacional de informação científica e técnica e de produtos químicos e equipamentos para a produção, processamento ou utilização de produtos químicos para fins não proibidos pela presente Convenção.

Artigo VII

Medidas nacionais de implementação

Obrigações gerais

1 - Cada Estado Parte aprovará, em conformidade com os seus procedimentos constitucionais, as medidas necessárias para implementar as suas obrigações, assumidas em virtude da presente Convenção. Em particular:

a) Proibirá as pessoas físicas e jurídicas que se encontrem em qualquer parte do seu território, ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição, conforme reconhecido pelo direito internacional, de realizar quaisquer actividades que a presente Convenção proíba a um Estado Parte, para o que promulgará legislação penal que abranja essas actividades;

b) Não permitirá que em qualquer local sob o seu controlo se realize qualquer actividade que a presente Convenção proíba a um Estado Parte; e

c) Tornará a legislação penal promulgada nos termos da alínea a) extensiva a qualquer actividade que a presente Convenção proíba a um Estado Parte quando realizada em qualquer local por pessoas físicas que possuam a sua nacionalidade, em conformidade com o direito internacional.

2 - Cada Estado Parte cooperará com os outros Estados Partes e prestará a modalidade adequada de assistência jurídica para facilitar o cumprimento das obrigações decorrentes do parágrafo 1.

3 - No cumprimento das obrigações contraídas em virtude da presente Convenção, cada Estado Parte atribuirá a mais alta prioridade à garantia da segurança das pessoas e à protecção do ambiente e cooperará nesse sentido, quando adequado, com outros Estados Partes.

Relações entre Estados Partes e a Organização 4 - Com a finalidade de cumprir as obrigações contraídas em virtude da presente Convenção, cada Estado Parte designará ou constituirá uma autoridade nacional, que será o centro nacional de coordenação encarregado de manter uma ligação eficaz com a Organização e com os outros Estados Partes. No momento em que a presente Convenção entrar em vigor num Estado Parte, esse Estado Parte notificará a Organização da sua autoridade nacional.

5 - Cada Estado Parte informará a Organização das medidas legislativas e administrativas que tiver adoptado para a aplicação da presente Convenção.

6 - Cada Estado Parte tratará como confidencial e manuseará de forma especial a informação e dados relativos à aplicação da presente Convenção que receba da Organização sob reserva de confidencialidade. Tratará essa informação e esses dados exclusivamente em relação com os direitos e as obrigações que lhe assistem ao abrigo da presente Convenção e em conformidade com as disposições estabelecidas no Anexo sobre Confidencialidade.

7 - Cada Estado Parte compromete-se a colaborar com a Organização no exercício de todas as funções desta e, em particular, a prestar apoio ao Secretariado Técnico.

Artigo VIII

A Organização

A - Disposições gerais

1 - Os Estados Partes na presente Convenção estabelecem pelo presente artigo a Organização para a Proibição de Armas Químicas, a fim de atingir o objecto e fim da presente Convenção, de garantir a aplicação das suas disposições, incluindo as que dizem respeito à verificação internacional do seu cumprimento, e de proporcionar um fórum para a consulta e a cooperação entre Estados Partes.

2 - Todos os Estados Partes na presente Convenção serão membros da Organização.

Nenhum Estado Parte será privado da sua qualidade de membro da Organização.

3 - A Organização terá a sua sede na Haia, no Reino dos Países Baixos.

4 - Pelo presente artigo ficam estabelecidos como órgãos da Organização a Conferência dos Estados Partes, o Conselho Executivo e o Secretariado Técnico.

5 - A Organização levará a efeito as suas actividades de verificação, que lhe são atribuídas pela presente Convenção, da forma menos intrusiva possível, consistente com a realização atempada e eficaz dos seus objectivos. A Organização solicitará apenas as informações e os dados que forem necessários para o desempenho das responsabilidades que a presente Convenção lhe impõe. Tomará todas as precauções para proteger o carácter confidencial das informações sobre actividades e instalações civis e militares de que venha a ter conhecimento no âmbito da aplicação da presente Convenção e, em particular, sujeitar-se-á às disposições estabelecidas no Anexo sobre Confidencialidade.

6 - No desempenho das suas actividades de verificação, a Organização elaborará medidas para tirar partido dos progressos da ciência e da tecnologia.

7 - As despesas das actividades da Organização serão pagas pelos Estados Partes segundo a escala de quotas da Organização das Nações Unidas, ajustada para ter em conta as diferenças entre o número dos Estados membros da Organização das Nações Unidas e o número dos Estados Partes desta Organização, e sujeita às disposições dos artigos IV e V. As contribuições financeiras dos Estados Partes para a Comissão Preparatória serão devidamente deduzidas das correspondentes contribuições para o orçamento ordinário. O orçamento da Organização incluirá dois capítulos distintos, um consagrado às despesas de administração e outras despesas e o outro às despesas relativas à verificação.

8 - Qualquer membro da Organização que se atrase no pagamento da sua contribuição financeira para a Organização perderá o direito de voto nesta quando o total das suas contribuições em atraso igualar ou exceder a soma das contribuições devidas correspondentes aos dois anos completos precedentes. Não obstante, a Conferência dos Estados Partes poderá permitir que o referido membro vote quando considerar que a falta de pagamento é justificada por circunstâncias alheias à sua vontade.

B - A Conferência dos Estados Partes

Composição, procedimentos e deliberações 9 - A Conferência dos Estados Partes (adiante designada por a Conferência) será constituída por todos os membros da Organização. Cada membro terá um representante na Conferência, que poderá fazer-se acompanhar por suplentes e assessores.

10 - A primeira sessão da Conferência será convocada pelo depositário no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção.

11 - A Conferência reunir-se-á em sessões ordinárias, que serão realizadas anualmente, salvo outra decisão.

12 - As sessões extraordinárias da Conferência serão convocadas:

a) Quando esta assim o decidir;
b) Quando solicitado pelo Conselho Executivo;
c) Quando solicitado por qualquer membro, com o apoio de um terço dos seus membros; ou
d) Para examinar o funcionamento da presente Convenção, nos termos do parágrafo 22.

Com a excepção da situação prevista na alínea d), as sessões extraordinárias serão convocadas no prazo máximo de 30 dias após a recepção do pedido pelo director-geral do Secretariado Técnico, salvo outra indicação no pedido.

13 - A Conferência poderá também reunir a título da Conferência de Revisão, nos termos do parágrafo 2 do artigo XV.

14 - As sessões da Conferência serão realizadas na sede da Organização, salvo outra decisão da própria Conferência.

15 - A Conferência aprovará o seu próprio regulamento. No início de cada sessão ordinária, a Conferência elegerá o seu presidente e outros membros da mesa que sejam necessários. O presidente e os outros membros da mesa continuarão a exercer as suas funções até que seja eleito um novo presidente e novos membros da mesa na sessão ordinária seguinte.

16 - O quórum para a Conferência será constituído pela maioria dos membros da Organização.

17 - Cada membro da Organização terá um voto na Conferência.

18 - A Conferência deliberará sobre questões de procedimento por maioria simples dos membros presentes e Votantes. As decisões sobre questões de fundo, na medida do possível, deverão ser tomadas por consenso. Se não se conseguir obter consenso ao submeter uma questão a deliberação, o presidente adiará a Votação por um período de vinte e quatro horas e, durante este período, desenvolverá todas as diligências possíveis para que se chegue a um consenso, informando a Conferência a esse respeito antes do final do referido período. Se não se conseguir um consenso ao fim dessas vinte e quatro horas, a Conferência tomará a decisão por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, salvo estabelecido de outro modo na presente Convenção. Quando existir divergência sobre se a questão é ou não de fundo, considerar-se-á que se trata de urna questão de fundo, salvo outra decisão da Conferência pela maioria exigida para as decisões sobre questões de fundo.

Poderes e funções

19 - A Conferência é o órgão principal da Organização. A Conferência examinará todas as questões, assuntos ou problemas no âmbito da presente Convenção, incluindo os relacionados com os poderes e funções do Conselho Executivo e do Secretariado Técnico.

A Conferência poderá fazer recomendações e deliberar sobre todas as questões, assuntos ou problemas relacionados com a presente Convenção que lhe sejam apresentados por um Estado Parte ou submetidos à sua atenção pelo Conselho Executivo.

20 - A Conferência supervisará a aplicação da presente Convenção e actuará de forma a promover o seu objecto e fim. A Conferência avaliará o cumprimento da presente Convenção. Supervisará também as actividades do Conselho Executivo e do Secretariado Técnico e poderá emitir orientações, em conformidade com a presente Convenção, dirigidas a qualquer desses órgãos no exercício das suas funções.

21 - A Conferência:

a) Examinará e aprovará, em sessões ordinárias, o relatório, o programa e o orçamento da Organização, apresentados pelo Conselho Executivo, e examinará também outros relatórios;

b) Decidirá sobre a escala de contribuições financeiras a ser pagas pelos Estados Partes em conformidade com o parágrafo 7;

c) Elegerá os membros do Conselho Executivo;

d) Nomeará o director-geral do Secretariado Técnico (adiante designado por director-geral);

e) Aprovará o regulamento do Conselho Executivo, por este apresentado;

f) Constituirá os órgãos subsidiários que julgar necessários ao desempenho das suas funções, em conformidade com a presente Convenção;

g) Fomentará a cooperação internacional para fins pacíficos no campo das actividades químicas;

h) Examinará os desenvolvimentos científicos e tecnológicos que possam afectar o funcionamento da presente Convenção, e, neste contexto, encarregará o director-geral de estabelecer um Conselho Consultivo Científico que permita ao director-geral, no exercício das suas funções, prestar à Conferência, ao Conselho Executivo ou aos Estados Partes uma assistência especializada nas áreas científicas e tecnológicas relevantes para a presente Convenção. O Conselho Consultivo Científico será composto por peritos independentes designados em conformidade com os critérios aprovados pela Conferência;

i) Examinará e aprovará, na sua primeira sessão, qualquer projecto de acordo, disposições e directivas que a Comissão Preparatória tiver elaborado;

j) Instituirá, na sua primeira sessão, o fundo Voluntário de assistência, em conformidade com o artigo X;

k) Tomará as medidas necessárias para garantir o cumprimento da presente Convenção e para reparar e corrigir qualquer situação que contravenha as disposições da Convenção, em conformidade com o artigo XII.

22 - A Conferência reunirá em sessão extraordinária, no prazo máximo de um ano após o transcurso do 5.º e do 10.º ano desde a entrada em vigor da presente Convenção, e em qualquer outro momento dentro desses períodos que para tal se decida, para examinar o funcionamento da presente Convenção. Essa apreciação terá em conta toda a evolução científica e tecnológica pertinente. Posteriormente, e salvo outra decisão, a Conferência convocará de cinco em cinco anos sessões adicionais com o mesmo objectivo.

C - O Conselho Executivo

Composição, procedimentos e deliberações

23 - O Conselho Executivo será composto por 41 membros. Cada Estado Parte terá o direito de participar no Conselho Executivo, segundo o princípio da rotatividade. Os membros do Conselho Executivo serão eleitos pela Conferência, para um mandato de dois anos. Para garantir o eficaz funcionamento da presente Convenção, e tendo em especial consideração quer uma distribuição geográfica equitativa, quer a importância da indústria química, quer ainda os interesses políticos e de segurança, a composição do Conselho Executivo será a seguinte:

a) Nove Estados Partes da África, que serão designados pelo grupo de Estados Partes situados nessa região. Entender-se-á como critério para tal designação que, desses nove Estados Partes, três serão, em regra, os Estados Partes cuja indústria química nacional estiver entre as mais importantes da região, como estabelecido através de dados divulgados e publicados a nível internacional; para além disso, o grupo regional poderá também chegar a acordo quanto a outros factores regionais a ter em conta para designar esses três membros;

b) Nove Estados Partes da Ásia, que serão designados pelo grupo de Estados Partes situados nessa região. Entender-se-á como critério para tal designação que, desses nove Estados Partes, quatro serão, em regra, os Estados Partes cuja indústria química nacional estiver entre as mais importantes da região, como estabelecido através de dados divulgados e publicados a nível internacional; para além disso, o grupo regional poderá também chegar a acordo quanto a outros factores regionais a ter em conta para designar esses quatro membros;

c) Cinco Estados Partes da Europa Oriental, que serão designados pelo grupo de Estados Partes situados nessa região. Entender-se-á como critério para tal designação que, desses cinco Estados Partes, um será, em regra, o Estado Parte cuja indústria química nacional estiver entre as mais importantes da região, como estabelecido através de dados divulgados e publicados a nível internacional; para além disso, o grupo regional poderá também chegar a acordo quanto a outros factores regionais a ter em conta para designar esse membro;

d) Sete Estados Partes da América Latina e das Caraíbas, que serão designados pelo grupo de Estados Partes situados nessa região. Entender-se-á como critério para tal designação que, desses sete Estados Partes, três serão, em regra, os Estados Partes cuja indústria química nacional estiver entre as mais importantes da região, como estabelecido através de dados divulgados e publicados a nível internacional; para além disso, o grupo regional poderá acordar também outros factores regionais a ter em conta para designar esses três membros;

e) Dez Estados Partes de entre o grupo de Estados da Europa Ocidental e outros Estados, que serão designados pelo grupo de Estados Partes situados nessa região.

Entender-se-á como critério para tal designação que, desses dez Estados Partes, cinco serão, em regra, os Estados Partes cuja indústria química nacional estiver entre as mais importantes da região, como estabelecido através de dados divulgados e publicados a nível internacional; para além disso, o grupo regional poderá também chegar a acordo quanto a outros factores regionais a ter em conta para designar esses cinco membros;

f) Um Estado Parte adicional, que será designado consecutivamente pelo grupo de Estados Partes situados nas regiões da Ásia, da América Latina e das Caraíbas.

Entender-se-á como critério para a designação que esse Estado Parte será um membro dessas regiões em regime de rotatividade.

24 - Na primeira eleição do Conselho Executivo, serão eleitos 20 membros para exercer um mandato de um ano, tendo em devida consideração as proporções numéricas estabelecidas tal como disposto no parágrafo 23.

25 - Após a aplicação integral dos artigos IV e V, a Conferência poderá, a pedido da maioria dos membros do Conselho Executivo, reexaminar a composição deste Conselho, tendo em consideração a evolução verificada quanto aos princípios indicados no parágrafo 23 para estabelecimento da composição do Conselho Executivo.

26 - O Conselho Executivo elaborará o seu regulamento e submetê-lo-á à aprovação da Conferência.

27 - O Conselho Executivo elegerá o seu presidente de entre os seus membros.

28 - O Conselho Executivo reunir-se-á para sessões ordinárias. Entre os períodos de sessões ordinárias, o Conselho Executivo poderá reunir-se com a frequência que for necessária para o exercício dos seus poderes e funções.

29 - Cada membro do Conselho Executivo terá direito a um voto. Salvo disposição em contrário na presente Convenção, as decisões sobre questões de fundo serão tomadas pelo Conselho Executivo por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros. As decisões sobre questões de procedimento serão tomadas pelo Conselho Executivo por maioria simples de todos os seus membros. Quando existir dúvida sobre se a questão é ou não de fundo, considerar-se-á que se trata de uma questão de fundo, salvo outra decisão do Conselho Executivo pela maioria exigida para as decisões sobre questões de fundo.

Poderes e funções

30 - O Conselho Executivo é o órgão executivo da Organização. O Conselho Executivo é responsável perante a Conferência. O Conselho Executivo desempenhará os poderes e funções que lhe atribui a presente Convenção, assim como as funções que lhe forem delegadas pela Conferência. No exercício dessas funções, actuará em conformidade com as recomendações, as decisões e os critérios da Conferência e garantirá a sua adequada e constante aplicação.

31 - O Conselho Executivo promoverá a aplicação efectiva e o cumprimento da presente Convenção. Supervisará as actividades do Secretariado Técnico, cooperará com a autoridade nacional de cada Estado Parte e facilitará as consultas e a cooperação entre os Estados Partes a pedido destes.

32 - O Conselho Executivo:

a) Elaborará e submeterá à Conferência o projecto de programa e de orçamento da Organização;

b) Elaborará e submeterá à Conferência o projecto do relatório da Organização sobre a aplicação da presente Convenção, o relatório sobre o desempenho das suas próprias actividades e os relatórios especiais que considerar necessários ou que a Conferência possa solicitar;

c) Fará os preparativos necessários para as sessões da Conferência, incluindo a elaboração da agenda provisória.

33 - O Conselho Executivo poderá solicitar a convocação de uma sessão extraordinária da Conferência.

34 - O Conselho Executivo:

a) Celebrará acordos ou protocolos com Estados e organizações internacionais em nome da Organização, sujeitos a aprovação prévia pela Conferência;

b) Celebrará acordos com Estados Partes em nome da Organização, em relação ao artigo X, e supervisará o fundo voluntário de contribuições mencionado no artigo X;

c) Aprovará os acordos ou protocolos relativos à aplicação das actividades de verificação negociadas pelo Secretariado Técnico com os Estados Partes.

35 - O Conselho Executivo apreciará todas as questões ou assuntos que no âmbito da sua competência afectem a presente Convenção e a sua aplicação, incluindo as dúvidas relativas ao cumprimento, e os casos de incumprimento, e, quando apropriado, informará os Estados Partes e levará a questão ou assunto à atenção da Conferência.

36 - Ao examinar as dúvidas e preocupações quanto ao cumprimento e os casos de incumprimento, incluindo, nomeadamente, o abuso dos direitos enunciados na presente Convenção, o Conselho Executivo consultará os Estados Partes envolvidos e, quando necessário, solicitará ao Estado Parte que tome medidas para reparar a situação num prazo determinado. Se considerar necessário, o Conselho Executivo aprovará, nomeadamente, uma ou mais das seguintes medidas:

a) Informar todos os Estados Partes sobre a questão ou assunto;

b) Levar a questão ou assunto à atenção da Conferência;

c) Fazer recomendações à Conferência em relação a medidas para remediar a situação e assegurar o cumprimento da Convenção.

Nos casos de particular gravidade e urgência, o Conselho Executivo levará a questão ou assunto, incluídas as informações e conclusões pertinentes, directamente à atenção da assembleia geral e do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Ao mesmo tempo, informará todos os Estados Partes sobre essa medida.

D - O Secretariado Técnico

37 - O Secretariado Técnico dará apoio à Conferência e ao Conselho Executivo no cumprimento das suas funções. Cabe ao Secretariado Técnico realizar as medidas de verificação previstas na presente Convenção. Desempenhará as restantes funções que lhe são conferidas pela presente Convenção, assim como as funções que lhe forem delegadas pela Conferência e pelo Conselho Executivo.

38 - O Secretariado Técnico:

a) Elaborará e submeterá ao Conselho Executivo os projectos de programa e de orçamento da Organização;

b) Elaborará e submeterá ao Conselho Executivo o projecto de relatório da Organização sobre a aplicação da presente Convenção e todos os outros relatórios que a Conferência ou o Conselho Executivo possam solicitar;

c) Dará apoio administrativo e técnico à Conferência, do Conselho Executivo e aos órgãos subsidiários;

d) Remeterá aos Estados Partes e receberá destes, em nome da Organização, comunicações sobre questões relativas à aplicação da presente Convenção;

e) Facultará apoio e assessoria técnica aos Estados Partes na aplicação das disposições da presente Convenção, incluindo a avaliação dos produtos químicos enumerados e não enumerados nas listas.

39 - O Secretariado Técnico:

a) Negociará com os Estados Partes acordos ou protocolos relativos à implementação das actividades de verificação, sujeitos à aprovação do Conselho Executivo;

b) No prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção, coordenará o estabelecimento e a manutenção de reservas permanentes de ajuda de emergência e humanitária, fornecidas Pelos Estados Partes em conformidade com as alíneas b) e c) do parágrafo 7 do artigo X. O Secretariado Técnico poderá inspeccionar os artigos dessa reserva para confirmar as suas condições de utilização. A Conferência examinará e aprovará as listas dos artigos a armazenar, em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 acima;

c) Administrará o fundo de contribuições voluntárias a que se refere o artigo X, compilará as declarações feitas pelos Estados Partes e registará, quando a tal for solicitado, os acordos bilaterais celebrados entre Estados Partes ou entre um Estado Parte e a Organização para efeitos do artigo X.

40 - O Secretariado Técnico informará o Conselho Executivo sobre qualquer problema que tenha surgido no exercício das suas funções, incluindo as dúvidas, ambiguidades ou incertezas sobre o cumprimento da presente Convenção que tenha constatado na execução das suas actividades de verificação e que não tenha podido resolver ou esclarecer através de consultas com o Estado Parte em causa.

41 - O Secretariado Técnico é composto por um director-geral, que será o seu chefe e mais alto funcionário administrativo, por inspectores e por pessoal científico, técnico e de outro perfil que seja necessário.

42 - O corpo de inspectores é uma unidade do Secretariado Técnico e actua sob a supervisão do director-geral.

43 - O director-geral será nomeado pela Conferência, com prévia recomendação do Conselho Executivo, para exercer um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.

44 - O director-geral será responsável, perante a Conferência e o Conselho Executivo, pela nomeação dos membros do pessoal, assim como pela organização e funcionamento do Secretariado Técnico. O factor primordial a considerar no recrutamento do pessoal e na determinação das condições de trabalho será a necessidade de garantir o mais elevado grau de eficiência, competência e integridade. O director-geral, os inspectores e os outros membros do pessoal profissional e administrativo só poderão ser cidadãos dos Estados Partes. Ter-se-á em devida consideração a importância de recrutar pessoal de forma que a representação geográfica seja a mais ampla possível. O recrutamento reger-se-á pelo princípio de manutenção dos efectivos de pessoal no mínimo necessário para o adequado desempenho das responsabilidades que cabem ao Secretariado Técnico.

45 - O director-geral será responsável pela organização e funcionamento do Conselho Consultivo Científico, referido na alínea h) do parágrafo 21. O director-geral nomeará, em consulta com os Estados Partes, os membros do Conselho Consultivo Científico, que prestarão serviço a título pessoal. Os membros do Conselho serão nomeados com base nos seus conhecimentos nas áreas científicas particulares relevantes para a aplicação da presente Convenção. O director-geral poderá também, em consulta com os membros do Conselho, estabelecer grupos de trabalho temporários, constituídos por peritos científicos, para elaborar recomendações relativas a questões específicas. Para tal, os Estados Partes poderão submeter listas de peritos ao director-geral.

46 - No exercício das suas funções, o director-geral, os inspectores e os outros membros do pessoal não solicitarão nem receberão instruções de qualquer Governo nem de qualquer outra fonte exterior à Organização. Para além disso, abster-se-ão de agir de forma não compatível com a sua posição de funcionários internacionais, exclusivamente responsáveis perante a Conferência e o Conselho Executivo.

47 - Cada Estado Parte respeitará o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do director-geral, dos inspectores e dos outros membros do pessoal e não tentará influenciá-los no cumprimento das suas funções.

E - Privilégios e imunidades

48 - A Organização usufruirá no território de cada Estado Parte, e em qualquer outro local sob a sua jurisdição ou controlo, da capacidade jurídica e dos privilégios e imunidades que forem necessários para o exercício das suas funções.

49 - Os representantes dos Estados Partes, juntamente com os seus substitutos e assessores, os representantes nomeados pelo Conselho Executivo, juntamente com os seus substitutos e assessores, o director-geral e o pessoal da Organização gozarão dos privilégios e imunidades que forem necessários para o exercício independente das suas funções com relação à Organização.

50 - A capacidade jurídica, os privilégios e as imunidades referidos no presente artigo serão definidos em acordos celebrados entre a Organização e os Estados Partes, assim como num acordo celebrado entre a Organização e o Estado onde se localiza a sede da Organização. Esses acordos serão examinados e aprovados pela Conferência, em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21.

51 - Não obstante o disposto nos parágrafos 48 e 49, o director-geral e o pessoal do Secretariado Técnico gozarão, durante a condução das actividades de verificação, dos privilégios e imunidades enunciados na secção B da parte II do Anexo sobre Verificação.

Artigo IX

Consultas, cooperação e inquérito de factos

1 - Os Estados Partes consultar-se-ão e cooperarão, directamente entre si, ou por intermédio da Organização ou ainda segundo outros procedimentos internacionais adequados, incluindo os procedimentos previstos no quadro da Organização das Nações Unidas e em conformidade com a sua Carta, sobre qualquer questão relacionada com o objecto e fim, ou com a aplicação das disposições da presente Convenção.

2 - Sem prejuízo do direito que assiste a qualquer Estado Parte de pedir uma inspecção por suspeita, os Estados Partes devem primeiro, sempre que possível, fazer todos os esforços para esclarecer e resolver, através de intercâmbio de informações e por consultas entre si, qualquer questão que possa suscitar dúvidas quanto ao cumprimento da presente Convenção, ou que possa originar preocupações relativas a uma questão conexa considerada ambígua. Qualquer Estado Parte que receba de outro Estado Parte um pedido de esclarecimento sobre qualquer questão que o Estado Parte solicitante considere ser a causa de tais dúvidas ou preocupações, facultará ao Estado Parte solicitante, logo que possível, mas, em qualquer caso, no prazo máximo de 10 dias após a recepção do pedido, a informação suficiente para responder às dúvidas ou preocupações suscitadas, assim como uma explicação acerca da forma como a informação fornecida resolve a questão. Nenhuma disposição da presente Convenção põe em causa o direito de dois ou mais Estados Partes, por mútuo consentimento, organizarem inspecções ou estabelecerem quaisquer outros procedimentos entre si para esclarecer e resolver qualquer questão que possa suscitar dúvidas quanto ao cumprimento da presente Convenção ou que possa originar preocupações relativas a uma questão conexa considerada ambígua. Esses protocolos não afectarão os direitos e obrigações de qualquer Estado Parte quanto a outras disposições da presente Convenção.

Procedimentos para pedido de esclarecimentos

3 - Qualquer Estado Parte terá o direito de solicitar ao Conselho Executivo que o ajude a esclarecer qualquer situação que possa ser considerada ambígua ou que possa suscitar preocupações quanto ao eventual incumprimento da presente Convenção por outro Estado Parte. O Conselho Executivo facultará as informações adequadas que estiverem na sua posse, relevantes para essa preocupação.

4 - A qualquer Estado Parte assiste o direito de solicitar ao Conselho Executivo que obtenha esclarecimentos de outro Estado Parte quanto a qualquer questão que possa ser considerada ambígua ou que suscite preocupação quanto ao eventual incumprimento da presente Convenção. Aplicar-se-ão nesse caso as seguintes disposições:

a) O Conselho Executivo transmitirá o pedido de esclarecimento ao Estado Parte interessado, por intermédio do director-geral, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua recepção;

b) O Estado Parte solicitado facultará os esclarecimentos ao Conselho Executivo, logo que possível, mas, em qualquer caso, no prazo máximo de 10 dias após ter recebido o pedido;

c) O Conselho Executivo tomará nota dos esclarecimentos e transmiti-los-á ao Estado Parte solicitante, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua recepção;

d) Se o Estado Parte solicitante considerar os esclarecimentos inadequados, terá o direito de pedir do Conselho Executivo que obtenha esclarecime