MOVIMENTO NACIONAL DA SOCIEDADE CIVIL PARA A PAZ, DEMOCRACIA E DESENVOLVIMENTO
ESTATUTOS
CAPITULO I
Denominação, natureza, fins e sede
ARTIGO 1o
Denominação e natureza
ARTIGO 2o
Sede
O Movimento tem a sua sede na cidade de Bissau, República da Guiné-Bissau, podendo construir delegações ou outras formas de representações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro, particularmente junto das comunidades guineenses
ARTIGO 3o
Objectivos
O Movimento prossegue os seguintes objectivos:
a) Contribuir para o reforço e solidariedade entre as organizações apartidárias da sociedade civil na luta pela Paz, Democracia e Desenvolvimento;
b) Congregar e coordenar todos os esforços da sociedade na luta para o restabelecimento e a preservação da Paz e a criação de uma sociedade mais tolerante e solidária, onde jamais haverá lugar para a guerra;
c) Estimular a sociedade civil para o combate à impunidade, à perseguição e ao medo, contribuindo na descoberta de instrumentos legais, educacionais e políticos para promoção e defesa de uma cultura valorativa dos direitos humanos;
d) Combater todas as formas e manifestações de preconceitos e discriminação, especialmente por razões de identidade étnica, cultural, credo, opção política, Ideológica, sexual, condição física ou mental, económica e social;
e) Lutar para a participação activa da sociedade civil na vida socio-económica, pública e na condução dos destinos do país;
f) Lutar pelo respeito e preservação dos direitos fundamentais, e pela salvaguarda das liberdades e garantias, individuais e colectivas dos cidadãos;
g) Lutar contra a violência e criar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos sociais;
h) Sensibilizar e mobilizar a participação das organizações estrangeiras para o processo de desenvolvimento da Guiné-Bissau;
i) Organizar os meios técnicos, financeiros e humanos para apoiar os seus membros, nomeadamente, fomentando a constituição de um fundo de solidariedade.
CAPITULO II
Princípios fundamentais
ARTIGO 4o
Independência
O Movimento é uma associação laica, independente do Estado, dos partidos políticos e de outras associações de natureza política.
ARTIGO 5o
Liberdade de acção
ARTIGO 6º
Solidariedade
1.As organizações membros do Movimento devem conhecer e praticar o princípio da solidariedade tanto no aspecto moral como material;
2.A invocação do princípio da solidariedade pressupõem a informação prévia às organizações solicitadas sobre a gravidade da situação, acção a desencadear bem como o tipo e meios de apoio pretendido.
Capitulo III
Membros
ARTIGO 7º
Categoria
O Movimento tem as seguintes categorias de membros:
a) Membros Ordinários;
b) Membros Honorários;
c) Membros Fundadores.
ARTIGO 8º
Membros Ordinários
Podem ser membros ordinários do Movimento: as ONGs nacionais e estrangeiras, os sindicatos, as associações sócio-profissionais, as associações religiosas e outra associações apartidárias da sociedade civil, residentes ou na diáspora, desde que aceitem os presentes estatutos.
ARTIGO 9º
Membros Honorários
1.Podem ser membros honorários todos os indivíduos ou instituições que, pelos serviços relevantes prestados ao Movimento, ou que se tenham destacado no apoio ao processo de desenvolvimento da Guiné-Bissau, lhes sejam concedidos essa categoria pelo Movimento.
2. Os membros honorários têm os mesmos direitos e deveres que os membros ordinários, excepto os previstos na alínea e) do ARTIGO 12o.
3. O Presidente Honorário do Movimento é eleito no congresso para um período de três anos.
ARTIGO 10º
Membros Fundadores
Os membros fundadores são todas as organizações da sociedade civil que participaram no acto constituinte do Movimento e assinaram a respectiva acta ou ainda aquelas que embora não tivessem participado no referido acto solicitaram a sua adesão antes do fórum constituinte.
ARTIGO 11o
Filiação
1. O pedido de filiação é dirigido à Direcção nacional do Movimento acompanhado da cópia dos estatutos e da escritura pública.
2. A Direcção nacional, antes da aprovação do pedido de filiação, envia o respectiva dossier ao Conselho Fiscal e de Jurisdição para efeitos de parecer.
ARTIGO 12o
Deveres
Deveres dos membros:
a) Respeitar e cumprir o presente estatuto, o regulamento interno e as deliberações do congresso;
b) Participar nas reuniões e exercer os cargos para que forem eleitos ou designados, salvo casos excepcionalmente aceites e com justificações devidamente comprovadas;
c) Não praticar actos nem ter atitudes ou comportamentos que possam prejudicar a imagem do Movimento ou causar prejuízos materiais à organização,
d) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para o prestígio e o bom-nome do Movimento e para a prossecução dos seus objectivos,
e) Pagar pontualmente as quotas
ARTIGO 13º
Da Incompatibilidade
A indicação de um indivíduo para representar um membro do Movimento nos órgãos da organização é incompatível com o exercício de cargo de natureza política, nomeadamente:
a) Membro de órgãos centrais e regionais dos Partidos políticos;
b) Membro do Governo
c) Director-Geral ou equiparado
d) Deputado da nação
e) Administrador sectorial
f) Militar e paramilitar no activo
ARTIGO 14o
Das Sanções
a) Repreensão oral,
b) Repreensão escrita,
c) Suspensão por um período não superior a um ano,
d) Expulsão
2. Compete ao Conselho Nacional de Coordenação aplicar as sanções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior após o parecer do conselho fiscal.
3. Compete à Direcção Nacional aplicar as sanções previstas nas alíneas a) e b) do n/1 de presente artigo após o parecer do Conselho Fiscal.
ARTIGO 15º
(Da eleição dos titulares dos órgãos)
Parágrafo único:
A eleição dos titulares dos órgãos do Movimento será por escrutínio secreto.
CAPITULO IV
Dos órgãos Sociais
SECÇÃO I
Disposição Geral
ARTIGO 16º
Órgãos
Movimento tem os seguintes órgãos:
a) O Congresso;
b) O Conselho Nacional de Coordenação;
c) O Conselho Fiscal e de Jurisdição;
d) Secretariado Executivo;
e) Conselho Consultivo;
f) Conselho Regional
SECÇÃO II
Do congresso
ARTIGO 17º
Constituição do Congresso
ARTIGO 18º
Competência do Congresso
Compete ao Congresso:
a) Eleger e demitir os titulares dos órgãos do movimento;
b) Definir as grandes linhas de orientação e estratégia de acção do Movimento;
c) Revisão dos estatutos;
d) Discutir e aprovar o relatório geral de actividade e de contas do Movimento;
e) Aprovar o regulamento eleitoral e o regimento do Congresso;
f) Apreciar a actividade dos outros órgãos, podendo rectificar, modificar ou revogar quaisquer actos dos mesmos;
g) Apreciar os recursos interpostos;
h) Decidir sobre a dissolução do Movimento e liquidação dos seus bens patrimoniais;
i) Discutir e deliberar sobre todos os assuntos que interessem à vida do Movimento;
j) Atribuir título de membros honorários do Movimento;
ARTIGO 19º
Mesa do Congresso
A Mesa do congresso é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e dois Vogais eleitos de entre os delegados do congresso.
ARTIGO 20º
(Reuniões)
ARTIGO 21º
Competência do Presidente da mesa
Compete ao Presidente da Mesa do congresso
a) Dirigir as reuniões do congresso
b) Dar pose aos titulares dos outros órgãos
c) Assinar a correspondência da mesa,
d) O que mais lhe for cometido pelo congresso
SECÇÃO III
Do Conselho Nacional de Coordenação
ARTIGO 22º
Composição
a) Um Presidente
b) Quatro Vice-Presidentes
c) Um Secretário
4. A Presidência do Conselho Nacional do Movimento é, por inerência, a Direcção Nacional da Organização.
Da Competência do Conselho Nacional de Coordenação
1. Compete ao Conselho Nacional de Coordenação:
a) Aprovar o relatório e plano anual e o respectivo orçamento;
a) Apreciar a actuação dos demais órgãos do Movimento;
b) Solicitar a convocação extraordinária do congresso;
c) Aprovar o regulamento interno;
d) Aplicar sanções previstas;
e) Criar comissões de trabalho caso for necessário;
f) Decidir sobre a modalidade de pagamento das quotas
ARTIGO 24o
Reuniões de Conselho Nacional de Coordenação
ARTIGO 25o
Quórum e Deliberação
1. O Conselho Nacional de Coordenação reúne-se em presença da maioria dos seus membros e a deliberação é tomada com a maioria dos votos dos membros presentes.
2. Em caso de sucessivas ausências por mais de duas vezes da maioria dos seus membros, o Conselho pode reunir-se com o número de membros presentes na terceira convocatória e as deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes.
ARTIGO 26º
Competência do Presidente do Conselho Nacional de Coordenação
a) Representar o Movimento,
b) Presidir as reuniões do Conselho Nacional de Coordenação e da Direcção nacional;
c) Assinar conjuntamente com dois elementos do Conselho Nacional de Coordenação a conta bancária do Movimento,
d) Supervisionar as actividades do Secretariado Executivo;
e) O que mais lhe for atribuído pelos presentes Estatutos
3. O Presidente do Conselho Nacional de Coordenação, é substituído na sua ausência por um dos Vice - Presidentes, em função da ordem hierárquica.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal e de Jurisdição
ARTIGO 27o
Composição
O Conselho Fiscal e de Jurisdição é o órgão Jurisdicional e de Fiscalização máximo do Movimento, encarregue de velar pelo cumprimento das disposições estatutárias da organização segundo as leis do país, por que rege a organização.
O Conselho Fiscal e de Jurisdição é constituído por cinco elementos: um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e dois Vogais eleitos pelo Congresso de entre os seus membros ordinários, por um período de quatro anos.
ARTIGO 28o
Competência
Compete ao Conselho Fiscal e de Jurisdição:
a) Examinar regularmente a contabilidade do Movimento
b) Elaborar anualmente um parecer sobre a contabilidade do Movimento, submetendo-o a deliberação do Conselho Nacional de Coordenação;
c) Dar parecer sobre o relatório anual de contas apresentado pelo Conselho Nacional de Coordenação, até sete dias antes da reunião do Conselho Nacional de Coordenação;
d) Pedir e examinar, sempre que o entender necessário, toda a documentação relacionada com o exercício da sua actividade;
e) Garantir a existência e manutenção de uma correcta e clara escrita contabilista do Movimento;
f) Apreciar a conformidade da actuação dos órgãos e serviços centrais, regionais e locais do Movimento com as leis gerais e as normas internas deste;
g) Dirimir os conflitos de competências positivos e negativos emergentes dos órgãos e serviços do Movimento;
h) Velar pelo cumprimento dos estatutos e do regulamento Interno do Movimento,
i) Examinar a legalidade dos actos e decisões dos órgãos sociais do Movimento,
j) Emitir parecer sobre a adesão ou expulsão de outras organizações do Movimento
ARTIGO 29o
Reuniões
O Conselho Fiscal e de Jurisdição reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre convocado pelo seu Presidente e, extraordinariamente, a pedido da maioria dos seus membros.
SECÇÃO V
Conselho Consultivo
ARTIGO 30º
Natureza e Composição
1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Presidente do Movimento e, é constituído por onze personalidades do país, de reconhecida idoneidade moral e cívica e que tenham prestado grandes contribuições em prol da Paz, Democracia e Desenvolvimento da Guiné-Bissau.
2. Os membros de Conselho Consultivo são designados pelo Presidente do Movimento sendo a lista ratificada pelo Conselho Nacional de Coordenação.
3. O Presidente Honorário do Movimento é, por inerência, o Presidente do Conselho Consultivo.
SECÇÃO V
Secretariado Executivo
ARTIGO 31o
Natureza
O Secretariado Permanente é o órgão máximo de administração do Movimento responsável pela aplicação e execução dos planos operacionais adoptados pelo congresso, bem como por assegurar a gestão financeira e patrimonial da organização.
Funciona sob a superintendência do Presidente do Conselho Nacional de Coordenação. O Secretariado é dirigido por um Secretário (a) Permanente, nomeado pelo Presidente da organização mediante
concurso público.
ARTIGO 32º
Composição
1. O Secretariado permanente é constituído por:
a) Um Secretário Permanente;
b) Um Responsável de Programas;
c) Um Responsável Financeiro;
2. O Secretariado poderá criar mais postos em função de programas, disponibilidades e necessidades da organização.
SECÇÃO VI
Conselho Regionais
ARTIGO 33º
Composição
Os Conselhos Regionais são compostos pelos membros do Movimento em cada região administrativa do país.
ARTIGO 34º
Competência
Compete ao Conselho Regional:
a) Aprovar o relatório de actividade anual da Direcção Regional;
b) Propor à Direcção Regional medidas e providências que visem melhorar actividade do Movimento;
c) Eleger os membros do Movimento ao nível regional
ARTIGO 35º
Reuniões e deliberação
1. O Conselho Regional reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pela Direcção Regional ou a pedido de 2/3 dos seus membros.
2. A Mesa do Conselho Regional é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário
3. A reunião ordinária do Conselho Regional é convocada pelo Presidente da Direcção Regional com uma antecedência de 15 dias.
4. As deliberações do Conselho Regional são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
SECÇÃO VII
(Direcção Regional)
ARTIGO 36º
Natureza e composição
A Direcção do Movimento Regional é o órgão Executivo Regional eleito em Conselho Regional por um período de quatro anos e, é composto por:
a) Um Presidente que é o responsável máximo do Movimento ao nível da região;
b) Dois Vice-Presidentes;
c) Quatro Vogais;
ARTIGO 37º
Competência e Reuniões
Compete à Direcção Regional:
1. Estabelecer programas de actividades com base nas estratégias adoptadas pelo Conselho Nacional de Coordenação e velar pelo seu cumprimento;
2. As reuniões ordinárias da Direcção Regional são feitas uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, ou a pedido da maioria dos seus membros.
CAPITULO V
Dos recursos materiais e financeiros do Movimento
ARTIGO 38º
Receitas
Constituem receitas do Movimento:
a) As quotas pagas pelos membros;
b) Os donativos, legados e heranças em dinheiro ou bens aceites pelo Conselho Nacional de Coordenação;
c) Os subsídios concedidos por instituições públicas ou privadas;
d) As dotações e comparticipações,
e) O rendimento líquido das realizações que o Movimento levar a cabo;
f) Os produtos da alienação de bens próprios;
g) Os rendimentos de bens ou serviços próprios;
h) Tudo o mais que lhe for atribuído por lei, regulamento ou contrato.
ARTIGO 39º
Destino das receitas
As receitas do Movimento destinam-se ao pagamento das despesas inerentes à sua actividade na prossecução dos seus objectivos estatutários.
ARTIGO 40º
Deliberação
1. Salvo disposição expressa em contrário, os órgãos do Movimento deliberam por consenso e na impossibilidade de obtenção do consenso, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
ARTIGO 41º
Casos Omissos
Aos casos não previstos nos presentes Estatutos e que não possam ser resolvidos pelo recurso aos meios de interpretação previstos, serão aplicáveis as normas previstas no código civil e que não sejam incompatíveis com o espírito dos Estatutos.
ARTIGO 42º
Dissolução
O Movimento só poderá dissolver-se por deliberação de dois terços dos delegados do congresso extraordinário convocado para o efeito.
No caso de dissolução, o congresso designará os liquidatários e estatuirá o destino dos bens.
ARTIGO 43º
Da entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo congresso.
Bissau, 11 de Novembro de 2006