MOVIMENTO

Movimento Nacional da Sociedade Civil para Paz Democracia e Desenvolvimento

 

 

MOVIMENTO NACIONAL DA SOCIEDADE CIVIL PARA A PAZ, DEMOCRACIA E DESENVOLVIMENTO

 

 

ESTATUTOS

 

 

CAPITULO I

 

Denominação, natureza, fins e sede

 

ARTIGO 1o

Denominação e natureza

 

  1. E constituído por tempo indeterminado, o Movimento Nacional da Sociedade Civil para a Paz, Democracia e Desenvolvimento, abreviadamente designado MOVIMENTO.

 

  1. O Movimento é uma pessoa colectiva de direito privado, de natureza associativa, apartidária, sem fins lucrativos constituído pelas organizações da sociedade civil, residente ou na diáspora, e as organizações não governamentais nacionais e estrangeiras que operam no país

 

 

ARTIGO 2o

Sede

 

O Movimento tem a sua sede na cidade de Bissau, República da Guiné-Bissau, podendo construir delegações ou outras formas de representações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro, particularmente junto das comunidades guineenses

 

ARTIGO 3o

Objectivos

 

O Movimento prossegue os seguintes objectivos:

 

a)      Contribuir para o reforço e solidariedade entre as organizações apartidárias da sociedade civil na luta pela Paz, Democracia e Desenvolvimento;

 

b)      Congregar e coordenar todos os esforços da sociedade na luta para o restabelecimento e a preservação da Paz e a criação  de uma sociedade mais tolerante e solidária, onde jamais haverá lugar para a guerra;

 

 

c)      Estimular a sociedade civil para o combate à impunidade, à perseguição e ao medo, contribuindo na descoberta de instrumentos legais, educacionais e políticos para promoção e defesa de uma cultura valorativa dos direitos humanos;

 

d)     Combater todas as formas e manifestações de preconceitos e discriminação, especialmente por razões de identidade étnica, cultural, credo, opção política, Ideológica, sexual, condição física ou mental, económica e social;

 

 

e)      Lutar para a participação activa da sociedade civil na vida socio-económica, pública e na condução dos destinos do país;

 

f)       Lutar pelo respeito e preservação dos direitos fundamentais, e pela salvaguarda das liberdades e garantias, individuais e colectivas dos cidadãos;

 

 

g)      Lutar contra a violência e criar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos sociais;

 

h)       Sensibilizar e mobilizar a participação das organizações estrangeiras para o processo de desenvolvimento da Guiné-Bissau;

 

 

i)        Organizar os meios técnicos, financeiros e humanos para apoiar os seus membros, nomeadamente, fomentando a constituição de um fundo de solidariedade.

 

CAPITULO II

 

Princípios fundamentais

 

ARTIGO 4o

Independência

 

O Movimento é uma associação laica, independente do Estado, dos partidos políticos e de outras associações de natureza política.

 

ARTIGO 5o

Liberdade de acção

 

  1. É garantido a todas as organizações membros do Movimento o direito de se organizarem em grupos ou outras formas, na prossecução de determinados objectivos e interesses não contrários aos objectivos e princípios do Movimento.

 

 

  1. Reserva-se a cada organização membro do Movimento o direito de aderir ou não a quaisquer apelo que lhe sejam dirigidos com vista a uma acção concreta e concertada no âmbito do Movimento.

 

ARTIGO 6º

Solidariedade

 

1.As organizações membros do Movimento devem conhecer e praticar o princípio da solidariedade tanto no aspecto moral como material;

2.A invocação do princípio da solidariedade pressupõem a informação prévia às organizações solicitadas sobre a gravidade da situação, acção a desencadear bem como o tipo e meios de apoio pretendido.

 

Capitulo III

 

Membros

ARTIGO 7º

Categoria

 

O Movimento tem as seguintes categorias de membros:

 

a) Membros Ordinários;

b) Membros Honorários;

c) Membros Fundadores.

 

ARTIGO 8º

 Membros Ordinários 

                   

 

Podem ser membros ordinários do Movimento: as ONGs nacionais e estrangeiras, os sindicatos, as associações sócio-profissionais, as associações religiosas e outra associações apartidárias da sociedade civil, residentes ou na diáspora, desde que aceitem os presentes estatutos.

 

ARTIGO 9º

Membros Honorários

 

1.Podem ser membros honorários todos os indivíduos ou instituições que, pelos serviços relevantes prestados ao Movimento, ou que se tenham destacado no apoio ao processo de desenvolvimento da Guiné-Bissau, lhes sejam concedidos essa categoria pelo Movimento.

2. Os membros honorários têm os mesmos direitos e deveres que os membros ordinários, excepto os previstos na alínea e) do ARTIGO 12o.

3. O Presidente Honorário do Movimento é eleito no congresso para um período de três anos.

 

 

ARTIGO 10º

Membros Fundadores

 

Os membros fundadores são todas as organizações da sociedade civil que participaram no acto constituinte do Movimento e assinaram a respectiva acta ou ainda aquelas que embora não tivessem participado no referido acto solicitaram a sua adesão antes do fórum constituinte.

 

 

ARTIGO 11o

Filiação

 

1. O pedido de filiação é dirigido à Direcção nacional do Movimento acompanhado da cópia dos estatutos e da escritura pública.

 

2. A Direcção nacional, antes da aprovação do pedido de filiação, envia  o respectiva dossier ao Conselho Fiscal e de Jurisdição para efeitos de parecer.

 

 

ARTIGO 12o

Deveres

 

Deveres dos membros:

 

a)      Respeitar e cumprir o presente estatuto, o regulamento interno e as deliberações do congresso;

 

b)      Participar nas reuniões e exercer os cargos para que forem eleitos ou designados, salvo casos excepcionalmente aceites e com justificações devidamente comprovadas;

 

c)      Não praticar actos nem ter atitudes ou comportamentos que possam prejudicar a imagem do Movimento ou causar prejuízos materiais à organização,

 

d)     Contribuir com todos os meios ao seu alcance para o prestígio e o bom-nome do Movimento e para a prossecução dos seus objectivos,

 

e)      Pagar pontualmente as quotas

 

ARTIGO 13º

Da Incompatibilidade

 

A indicação de um indivíduo para representar um membro do Movimento nos órgãos da organização é incompatível com o exercício de cargo de natureza política, nomeadamente:

 

a)      Membro de órgãos centrais e regionais dos Partidos políticos;

b)      Membro do Governo

c)      Director-Geral ou equiparado

d)      Deputado da nação

e)      Administrador sectorial

f)       Militar e paramilitar no activo

 

ARTIGO 14o

Das Sanções

 

  1. Aos membros que violarem os presentes estatutos e o regulamento Interno serão aplicadas as seguintes sanções:

 

a)      Repreensão oral,

 

b)      Repreensão escrita,

 

c)      Suspensão por um período não superior a um ano,

 

d)     Expulsão

 

 

2. Compete ao Conselho Nacional de Coordenação aplicar as sanções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior após o parecer do conselho fiscal.

 

3. Compete à Direcção Nacional aplicar as sanções previstas nas alíneas a) e b) do n/1 de presente artigo após o parecer do Conselho Fiscal.

                              

 

ARTIGO 15º

(Da eleição dos titulares dos órgãos)

 

Parágrafo único:

 

A eleição dos titulares dos órgãos do Movimento será por escrutínio secreto.

 

 

CAPITULO IV

Dos órgãos Sociais

 

SECÇÃO I

Disposição Geral

 

ARTIGO 16º

Órgãos

 

Movimento tem os seguintes órgãos:

 

a)      O Congresso;

 

b)      O Conselho Nacional de Coordenação;

 

c)      O Conselho Fiscal e de Jurisdição;

 

d)     Secretariado Executivo;

 

e)      Conselho Consultivo;

 

f)       Conselho Regional

 

 

SECÇÃO II

Do congresso

 

ARTIGO 17º

Constituição do Congresso

 

  1. O Congresso é o órgão Máximo do Movimento e é constituído por todos os membros ordinários em pleno gozo dos seus direitos

 

  1. Consideram-se em pleno gozo dos seus direitos os membros que, à data da reunião, não se encontrem suspensos por decisão disciplinar, nem tenham mais do que três quotas em atraso

 

 

ARTIGO 18º

Competência do Congresso

 

Compete ao Congresso:

 

a)      Eleger e demitir os titulares dos órgãos do movimento;

 

b)      Definir as grandes linhas de orientação e estratégia de acção do Movimento;

 

c)      Revisão dos estatutos;

 

d)     Discutir e aprovar o relatório geral de actividade e de contas do Movimento;

 

e)      Aprovar o regulamento eleitoral e o regimento do Congresso;

 

f)       Apreciar a actividade dos outros órgãos, podendo rectificar, modificar ou revogar quaisquer actos dos mesmos;

 

g)      Apreciar os recursos interpostos;

 

h)      Decidir sobre a dissolução do Movimento e liquidação dos seus bens patrimoniais;

 

i)        Discutir e deliberar sobre todos os assuntos que interessem à vida do Movimento;

 

j)        Atribuir título de membros honorários do Movimento;

 

 

ARTIGO 19º

Mesa do Congresso

 

A Mesa do congresso é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e dois Vogais eleitos de entre os delegados do congresso.

 

 

ARTIGO 20º

(Reuniões)

 

  1. O Congresso reúne-se ordinariamente de quatro em quatro anos e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Conselho Nacional de Coordenação ou a pedido de, pelo menos um terço das organizações filiadas no Movimento.

 

  1. A convocatória será assinada pelo Presidente do Conselho Nacional de Coordenação ou seu substituto, e conterá a ordem de trabalho, dia, hora, e local, e enviada a cada uma das organizações filiadas e divulgadas nos órgãos de comunicação social nacional, com a antecedência mínima de trinta dias

 

 

ARTIGO 21º

Competência do Presidente da mesa

 

Compete ao Presidente da Mesa do congresso

 

a)      Dirigir as reuniões do congresso

 

b)      Dar pose aos titulares dos outros órgãos

 

c)      Assinar a correspondência da mesa,

 

d)     O que mais lhe for cometido pelo congresso

 

SECÇÃO III

Do Conselho Nacional de Coordenação

 

ARTIGO 22º

Composição

 

  1. O Conselho de Coordenação é o órgão máximo entre os congressos e é composto por 45 membros das organizações devidamente legalizadas e é eleito pelo congresso por um período de quatro anos.

 

  1. O Presidente do Conselho Nacional de Coordenação, é eleito em congresso, considerando-se como tal, o primeiro candidato da lista que recolher o maior número de votos para a eleição desse órgão.

 

 

  1. A Mesa da presidência do Conselho Nacional de Coordenação é composta por :

 

a)      Um Presidente

 

b)      Quatro Vice-Presidentes

 

c)      Um Secretário

 

4. A Presidência do Conselho Nacional do Movimento é, por inerência, a Direcção Nacional da Organização.

 

 

 

ARTIGO 23º

Da Competência do Conselho Nacional de Coordenação

 

 

1. Compete ao Conselho Nacional de Coordenação:

 

a) Aprovar o relatório e plano anual e o respectivo orçamento;

a)      Apreciar a actuação dos demais órgãos do Movimento;

b)      Solicitar a convocação extraordinária do congresso;

c)      Aprovar o regulamento interno;

d)      Aplicar sanções previstas;

e)      Criar comissões de trabalho caso for necessário;

f)       Decidir sobre a modalidade de pagamento das quotas

 

 

 

ARTIGO 24o

Reuniões de Conselho Nacional de Coordenação

 

 

  1. O Conselho Nacional de Coordenação reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e a convocação é feita pela Mesa do Conselho Nacional.

 

  1. Poderá no entanto, reunir-se extraordinariamente sempre que o Presidente assim o entender necessário, ou sempre que for solicitada, pela maioria dos seus membros

 

  1. A reunião ordinária do Conselho Nacional é convocada com antecedência de pelo menos quinze dias.

 

ARTIGO 25o

Quórum e Deliberação

 

1. O Conselho Nacional de Coordenação reúne-se em presença da maioria dos seus membros e a deliberação é tomada com a maioria dos votos dos membros presentes.

 

2. Em caso de sucessivas ausências por mais de duas vezes da maioria dos seus membros, o Conselho pode reunir-se com o número de membros presentes na terceira convocatória e as deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes.

 

ARTIGO 26º

Competência do Presidente do Conselho Nacional de Coordenação

 

 

  1. O Presidente do Conselho Nacional de Coordenação é por inerência, o Presidente do Movimento.
  2. Compete ao Presidente:

 

 

a)      Representar o Movimento,

 

b)      Presidir as reuniões do Conselho Nacional de Coordenação e da Direcção nacional;

 

c)      Assinar conjuntamente com dois elementos do Conselho Nacional de Coordenação a conta bancária do Movimento,

 

d)     Supervisionar as actividades do Secretariado Executivo;

 

e)      O que mais lhe for atribuído pelos presentes Estatutos

 

3. O Presidente do Conselho Nacional de Coordenação, é substituído na sua ausência por um dos Vice - Presidentes, em função da ordem hierárquica.

  

 

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal e de Jurisdição 

 

ARTIGO 27o

Composição

 

O Conselho Fiscal e de Jurisdição é o órgão Jurisdicional e de Fiscalização máximo do Movimento, encarregue de velar pelo cumprimento das disposições estatutárias da organização segundo as leis do país, por que rege a organização.

 

 O Conselho Fiscal  e de Jurisdição é constituído por cinco elementos: um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e dois Vogais eleitos pelo Congresso de entre os seus membros ordinários, por um período de quatro anos.

 

ARTIGO 28o

Competência

 

Compete ao Conselho Fiscal e de Jurisdição:

 

a)      Examinar regularmente a contabilidade do Movimento

 

b)      Elaborar anualmente um parecer sobre a contabilidade do Movimento, submetendo-o a deliberação do Conselho Nacional de Coordenação;

 

 

c)      Dar parecer sobre o relatório anual de contas apresentado pelo Conselho Nacional de Coordenação, até sete dias antes da reunião do Conselho Nacional de Coordenação;

 

d)     Pedir e examinar, sempre que o entender necessário, toda a documentação relacionada com o exercício da sua actividade;

 

e)    Garantir a existência e manutenção de uma correcta e clara escrita contabilista do Movimento;

 

f)     Apreciar a conformidade da actuação dos órgãos e serviços centrais, regionais e locais do Movimento com as leis gerais e as normas internas deste;

 

g)      Dirimir os conflitos de competências positivos e negativos emergentes dos órgãos e serviços do Movimento;

 

h)      Velar pelo cumprimento dos estatutos e do regulamento Interno do Movimento,

 

i)       Examinar a legalidade dos actos e decisões dos órgãos sociais do Movimento,

 

j)       Emitir parecer sobre a adesão ou expulsão de outras organizações do Movimento

 

ARTIGO 29o

Reuniões

 

O Conselho Fiscal e de Jurisdição reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre convocado pelo seu Presidente e, extraordinariamente, a pedido da maioria dos seus membros.

 

 

SECÇÃO V

Conselho Consultivo

 

ARTIGO 30º

Natureza e Composição

 

1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Presidente do Movimento e, é constituído por   onze personalidades do país, de reconhecida idoneidade moral e cívica e que tenham prestado grandes contribuições em prol da Paz, Democracia e Desenvolvimento da Guiné-Bissau.

 

2. Os membros de Conselho Consultivo são designados pelo Presidente do Movimento sendo a lista ratificada pelo Conselho Nacional de Coordenação.

 

3. O Presidente Honorário do Movimento é, por inerência, o Presidente do Conselho Consultivo. 

 

 

SECÇÃO V

Secretariado Executivo

 

ARTIGO 31o

Natureza

 

O Secretariado Permanente é o órgão máximo de administração do Movimento responsável pela aplicação e execução dos planos operacionais adoptados pelo congresso, bem como por assegurar a gestão financeira e patrimonial da organização.

Funciona sob a superintendência do Presidente do Conselho Nacional de Coordenação. O Secretariado é dirigido por um Secretário (a) Permanente, nomeado pelo Presidente da organização mediante

concurso público.

                                           

ARTIGO 32º

Composição

 

1. O Secretariado permanente é constituído por:

 

a) Um Secretário Permanente;

 

b) Um Responsável de Programas;

 

c) Um Responsável Financeiro;

 

2. O Secretariado poderá criar mais postos em função de programas, disponibilidades e necessidades da organização.

 

SECÇÃO VI

Conselho Regionais

 

ARTIGO 33º

 Composição

 

                                                      

Os Conselhos Regionais são compostos pelos membros do Movimento em cada região administrativa do país.

 

ARTIGO 34º

Competência

 

Compete ao Conselho Regional:

 

a)      Aprovar o relatório de actividade anual da Direcção Regional;

b)      Propor à Direcção Regional medidas e providências que visem melhorar actividade do Movimento;

c)      Eleger os membros do Movimento ao nível regional

                                  

 

        ARTIGO 35º

Reuniões e deliberação

                                                                     

 

1. O Conselho Regional reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pela Direcção Regional ou a pedido de 2/3 dos seus membros.

 

2. A Mesa do Conselho Regional é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário

 

3. A reunião ordinária do Conselho Regional é convocada pelo Presidente da Direcção Regional com uma antecedência de 15 dias.

 

4. As deliberações do Conselho Regional são tomadas por maioria simples dos membros presentes.

 

 

SECÇÃO VII

(Direcção Regional)

 

ARTIGO 36º

Natureza e composição

 

A Direcção do Movimento Regional é o órgão Executivo Regional eleito em Conselho Regional por um período de quatro anos e, é composto por:

 

a) Um Presidente que é o responsável máximo do Movimento ao nível da região;

 

b) Dois Vice-Presidentes;

 

c) Quatro Vogais;

 

                                                 

ARTIGO 37º

Competência e Reuniões

 

 

Compete à Direcção Regional:

 

1. Estabelecer programas de actividades com base nas estratégias adoptadas pelo Conselho Nacional de Coordenação e velar pelo seu cumprimento;

 

2. As reuniões ordinárias da Direcção Regional são feitas uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, ou a pedido da maioria dos seus membros.

 

 

CAPITULO V

Dos recursos materiais e financeiros do Movimento

 

ARTIGO 38º

Receitas

 

Constituem receitas do Movimento:

 

a)      As quotas pagas pelos membros;

 

b)      Os donativos, legados e heranças em dinheiro ou bens aceites pelo Conselho Nacional de Coordenação;

 

c)      Os subsídios concedidos por instituições públicas ou privadas;

 

d)     As dotações e comparticipações,

 

e)      O rendimento líquido das realizações que o Movimento levar a cabo;

 

f)       Os produtos da alienação de bens próprios;

 

g)      Os rendimentos de bens ou serviços próprios;

 

h)      Tudo o mais que lhe for atribuído por lei, regulamento ou contrato.

 

 

ARTIGO 39º

Destino das receitas

 

As receitas do Movimento destinam-se ao pagamento das despesas inerentes à sua actividade na prossecução dos seus objectivos estatutários.

 

ARTIGO 40º

Deliberação

 

1. Salvo disposição expressa em contrário, os órgãos do Movimento deliberam por consenso e na impossibilidade de obtenção do consenso, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos  membros presentes.

 

 

ARTIGO 41º

  Casos Omissos

                                                 

 

Aos casos não previstos nos presentes Estatutos e que não possam ser resolvidos pelo recurso aos meios de interpretação previstos, serão aplicáveis as normas previstas no código civil e que não sejam incompatíveis com o espírito dos Estatutos.

 

                                                

ARTIGO 42º

 Dissolução

                                                                   

O Movimento só poderá dissolver-se por deliberação de dois terços dos delegados do congresso extraordinário convocado para o efeito.

 

No caso de dissolução, o congresso designará os liquidatários e estatuirá o destino dos bens.

 

 

ARTIGO 43º

Da entrada em vigor

 

Os presentes Estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo congresso.

 

Bissau, 11 de Novembro de 2006

 


MOVIMENTO

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