Direito Internacional Humanitário
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional
Adoptado em Roma a 17 de Julho de 1998 pela Conferência Diplomática reunida de 15 de Junho a 17 de Julho de 1998.
Entrada em vigor na ordem internacional: 1 de Julho de 2002, em conformidade com o artigo 126º.
Preâmbulo
Os Estados Partes
no presente Estatuto:
Conscientes de que todos os povos estão unidos por
laços comuns e de que as suas culturas foram construídas
sobre uma herança que partilham, e preocupados com
o facto de este delicado mosaico poder vir a quebrar-se a
qualquer instante;
Tendo presente que, no decurso deste século, milhões
de crianças, homens e mulheres têm sido vítimas
de atrocidades inimagináveis que chocam profundamente
a consciência da Humanidade;
Reconhecendo que crimes de uma tal gravidade constituem uma
ameaça à paz, à segurança e ao
bem-estar da Humanidade;
Afirmando que os crimes de maior gravidade que afectam a comunidade
internacional no seu conjunto não devem ficar impunes
e que a sua repressão deve ser efectivamente assegurada
através da adopção de medidas a nível
nacional e do reforço da cooperação internacional;
Decididos a pôr fim à impunidade dos autores
desses crimes e a contribuir assim para a prevenção
de tais crimes;
Relembrando que é dever de todo o Estado exercer a
respectiva jurisdição penal sobre os responsáveis
por crimes internacionais;
Reafirmando os objectivos e princípios consignados
na Carta das Nações Unidas e, em particular,
que todos os Estados se devem abster de recorrer à
ameaça ou ao uso da força contra a integridade
territorial ou a independência política de qualquer
Estado, ou de actuar por qualquer outra forma incompatível
com os objectivos das Nações Unidas;
Salientando, a este propósito, que nada no presente
Estatuto deverá ser entendido como autorizando qualquer
Estado Parte a intervir num conflito armado ou nos assuntos
internos de qualquer Estado;
Determinados em prosseguir este objectivo e, no interesse
das gerações presentes e vindouras, a criar
um tribunal penal internacional com carácter permanente
e independente no âmbito do sistema das Nações
Unidas, e com jurisdição sobre os crimes de
maior gravidade que afectem a comunidade internacional no
seu conjunto;
Sublinhando que o Tribunal Penal Internacional criado pelo
presente Estatuto será complementar das jurisdições
penais nacionais;
Decididos a garantir o respeito duradouro pela efectivação
da justiça internacional;
convieram no seguinte:
CAPÍTULO I
Criação do Tribunal
Artigo 1.º
O Tribunal
É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal"). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar das jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.
Artigo 2.º
Relação do Tribunal com as Nações
Unidas
A relação entre o Tribunal e as Nações Unidas será estabelecida através de um acordo a ser aprovado pela Assembleia dos Estados Partes no presente Estatuto e, seguidamente, concluído pelo presidente do Tribunal, em nome deste.
Artigo 3.º
Sede do Tribunal
1 - A sede do Tribunal será na
Haia, Países Baixos ("o Estado anfitrião").
2 - O Tribunal estabelecerá um acordo com o Estado
anfitrião relativo à sede, a ser aprovado pela
Assembleia dos Estados Partes e seguidamente concluído
pelo presidente do Tribunal, em nome deste.
3 - Sempre que entender conveniente, o Tribunal poderá
funcionar noutro local, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 4.º
Estatuto legal e poderes do Tribunal
1 - O Tribunal terá personalidade
jurídica internacional. Possuirá, igualmente,
a capacidade jurídica necessária ao desempenho
das suas funções e à prossecução
dos seus objectivos.
2 - O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções,
nos termos do presente Estatuto, no território de qualquer
Estado Parte e, por acordo especial, no território
de qualquer outro Estado.
CAPÍTULO II
Competência, admissibilidade e direito aplicável
Artigo 5.º
Crimes da competência do Tribunal
1 - A competência do Tribunal restringir-se-á
aos crimes mais graves que afectam a comunidade internacional
no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal
terá competência para julgar os seguintes crimes:
a) O crime de genocídio;
b) Os crimes contra a Humanidade;
c) Os crimes de guerra;
d) O crime de agressão.
2 - O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos artigos 121.º e 123.º, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas.
Artigo 6.º
Crime de genocídio
Para os efeitos do presente Estatuto,
entende-se por "genocídio" qualquer um dos
actos que a seguir se enumeram, praticado com intenção
de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico,
rácico ou religioso, enquanto tal:
a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida pensadas para provocar a sua destruição física, total ou parcial;
d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;
e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.
Artigo 7.º
Crimes contra a Humanidade
1 - Para os efeitos do presente Estatuto,
entende-se por "crime contra a Humanidade" qualquer
um dos actos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque,
generalizado ou sistemático, contra qualquer população
civil, havendo conhecimento desse ataque:
a) Homicídio;
b) Extermínio;
c) Escravidão;
d) Deportação ou transferência à força de uma população;
e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais do direito internacional;
f) Tortura;
g) Violação, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez à força, esterilização à força ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;
h) Perseguição de um grupo ou colectividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de sexo, tal como definido no n.º 3, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis em direito internacional, relacionados com qualquer acto referido neste número ou com qualquer crime da competência do Tribunal;
i) Desaparecimento forçado de pessoas;
j) Crime de apartheid;
k) Outros actos desumanos de carácter semelhante que causem intencionalmente grande sofrimento, ferimentos graves ou afectem a saúde mental ou física.
2 - Para efeitos do n.º 1:
a) Por "ataque contra uma população civil" entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de actos referidos no n.º 1 contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses actos ou tendo em vista a prossecução dessa política;
b) O "extermínio" compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população;
c) Por "escravidão" entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças;
d) Por "deportação ou transferência à força de uma população" entende-se a deslocação coactiva de pessoas através da expulsão ou de outro acto coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido em direito internacional;
e) Por "tortura" entende-se o acto por meio do qual uma dor ou sofrimentos graves, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controlo do arguido; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas acidentalmente;
f) Por "gravidez à força" entende-se a privação de liberdade ilegal de uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional. Esta definição não pode, de modo algum, ser interpretada como afectando as disposições de direito interno relativas à gravidez;
g) Por "perseguição" entende-se a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da colectividade em causa;
h) Por "crime de apartheid" entende-se qualquer acto desumano análogo aos referidos no n.º 1, praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo rácico sobre um ou outros e com a intenção de manter esse regime;
i) Por "desaparecimento forçado de pessoas" entende-se a detenção, a prisão ou o sequestro de pessoas por um Estado ou uma organização política, ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de recusa em reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a protecção da lei por um longo período de tempo.
3 - Para efeitos do presente Estatuto, entende-se que o termo "sexo" abrange os sexos masculino e feminino, dentro do contexto da sociedade, não lhe devendo ser atribuído qualquer outro significado.
Artigo 8.º
Crimes de guerra
1 - O Tribunal terá competência
para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos
como parte integrante de um plano ou de uma política
ou como parte de uma prática em larga escala desse
tipo de crimes.
2 - Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes
de guerra":
a) As violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes actos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:
i) Homicídio doloso;
ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas;
iii) O acto de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde;
iv) Destruição ou apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;
v) O acto de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob protecção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga;
vi) Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob protecção do seu direito a um julgamento justo e imparcial;
vii) Deportação ou transferência, ou a privação de liberdade ilegais;
viii) Tomada de reféns;b) Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no quadro do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes actos:
i) Atacar intencionalmente a população civil em geral ou civis que não participem directamente nas hostilidades;
ii) Atacar intencionalmente bens civis, ou seja, bens que não sejam objectivos militares;
iii) Atacar intencionalmente pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à protecção conferida aos civis ou aos bens civis pelo direito internacional aplicável aos conflitos armados;
iv) Lançar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo causará perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil, danos em bens de carácter civil ou prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e directa que se previa;
v) Atacar ou bombardear, por qualquer meio, aglomerados populacionais, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objectivos militares;
vi) Provocar a morte ou ferimentos a um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido;
vii) Utilizar indevidamente uma bandeira de tréguas, a bandeira nacional, as insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas, assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causando deste modo a morte ou ferimentos graves;
viii) A transferência, directa ou indirecta, por uma potência ocupante de parte da sua população civil para o território que ocupa ou a deportação ou transferência da totalidade ou de parte da população do território ocupado, dentro ou para fora desse território;
ix) Os ataques intencionais a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objectivos militares;
x) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar, nem sejam efectuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a morte ou façam perigar seriamente a sua saúde;
xi) Matar ou ferir à traição pessoas pertencentes à nação ou ao exército inimigos;
xii) Declarar que não será dado abrigo;
xiii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra assim o determinem;
xiv) Declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis em tribunal os direitos e acções dos nacionais da parte inimiga;
xv) O facto de uma parte beligerante obrigar os nacionais da parte inimiga a participar em operações bélicas dirigidas contra o seu próprio país, ainda que eles tenham estado ao serviço daquela parte beligerante antes do início da guerra;
xvi) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando tomada de assalto;
xvii) Utilizar veneno ou armas envenenadas;
xviii) Utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou similares, ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;
xix) Utilizar balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões;
xx) Empregar armas, projécteis, materiais e métodos de combate que, pela sua própria natureza, causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou que surtam efeitos indiscriminados, em violação do direito internacional aplicável aos conflitos armados, na medida em que tais armas, projécteis, materiais e métodos de combate sejam objecto de uma proibição geral e estejam incluídos num anexo ao presente Estatuto, em virtude de uma alteração aprovada em conformidade com o disposto nos artigos 121.º e 123.º;
xxi) Ultrajar a dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;
xxii) Cometer actos de violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º, esterilização à força e qualquer outra forma de violência sexual que constitua também um desrespeito grave das Convenções de Genebra;
xxiii) Aproveitar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
xxiv) Atacar intencionalmente edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional;
xxv) Provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de fazer a guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, nomeadamente, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;
xxvi) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou utilizá-los para participar activamente nas hostilidades;c) Em caso de conflito armado que não seja de índole internacional, as violações graves do artigo 3.º comum às quatro Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos actos que a seguir se indicam, cometidos contra pessoas que não participem directamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto armas e os que tenham ficado impedidos de continuar a combater devido a doença, lesões, prisão ou qualquer outro motivo:
i) Actos de violência contra a vida e contra a pessoa, em particular o homicídio sob todas as suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis e a tortura;
ii) Ultrajes à dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;
iii) A tomada de reféns;
iv) As condenações proferidas e as execuções efectuadas sem julgamento prévio por um tribunal regularmente constituído e que ofereça todas as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis;d) A alínea c) do n.º 2 do presente artigo aplica-se aos conflitos armados que não tenham carácter internacional e, por conseguinte, não se aplica a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como motins, actos de violência esporádicos ou isolados ou outros de carácter semelhante;
e) As outras violações graves das leis e costumes aplicáveis aos conflitos armados que não têm carácter internacional, no quadro do direito internacional, a saber qualquer um dos seguintes actos:i) Atacar intencionalmente a população civil em geral ou civis que não participem directamente nas hostilidades;
ii) Atacar intencionalmente edifícios, material, unidades e veículos sanitários, bem como o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional;
iii) Atacar intencionalmente pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à protecção conferida pelo direito internacional dos conflitos armados aos civis e aos bens civis;
iv) Atacar intencionalmente edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objectivos militares;
v) Saquear um aglomerado populacional ou um local, mesmo quando tomado de assalto;
vi) Cometer actos de violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º, esterilização à força ou qualquer outra forma de violência sexual que constitua uma violação grave do artigo 3.º comum às quatro Convenções de Genebra;
vii) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou em grupos, ou utilizá-los para participar activamente nas hostilidades;
viii) Ordenar a deslocação da população civil por razões relacionadas com o conflito, salvo se assim o exigirem a segurança dos civis em questão ou razões militares imperiosas;
ix) Matar ou ferir à traição um combatente de uma parte beligerante;
x) Declarar que não será dado abrigo;
xi) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de outra parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar, nem sejam efectuadas no interesse dessa pessoa, e que causem a morte ou ponham seriamente a sua saúde em perigo;
xii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra assim o exijam;f) A alínea e) do n.º 2 do presente artigo aplicar-se-á aos conflitos armados que não tenham carácter internacional e, por conseguinte, não se aplicará a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como motins, actos de violência esporádicos ou isolados ou outros de carácter semelhante; aplicar-se-á, ainda, a conflitos armados que tenham lugar no território de um Estado, quando exista um conflito armado prolongado entre as autoridades governamentais e grupos armados organizados ou entre estes grupos.
3 - O disposto nas alíneas c) e e) do n.º 2 em nada afectará a responsabilidade que incumbe a todo o Governo de manter e de restabelecer a ordem pública no Estado e de defender a unidade e a integridade territorial do Estado por qualquer meio legítimo.
Artigo 9.º
Elementos constitutivos dos crimes
1 - Os elementos constitutivos dos crimes
que auxiliarão o Tribunal a interpretar e a aplicar
os artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente Estatuto,
deverão ser adoptados por uma maioria de dois terços
dos membros da Assembleia dos Estados Partes.
2 - As alterações aos elementos constitutivos
dos crimes poderão ser propostas por:
a) Qualquer Estado Parte;
b) Os juízes, através de deliberação tomada por maioria absoluta;
c) O procurador.
As referidas alterações
entram em vigor depois de aprovadas por uma maioria de dois
terços dos membros da Assembleia dos Estados Partes.
3 - Os elementos constitutivos dos crimes e respectivas alterações
deverão ser compatíveis com as disposições
contidas no presente Estatuto.
Artigo 10.º
Nada no presente capítulo deverá ser interpretado como limitando ou afectando, de alguma maneira, as normas existentes ou em desenvolvimento de direito internacional com fins distintos dos do presente Estatuto.
Artigo 11.º
Competência ratione temporis
1 - O Tribunal só terá competência
relativamente aos crimes cometidos após a entrada em
vigor do presente Estatuto.
2 - Se um Estado se tornar Parte no presente Estatuto depois
da sua entrada em vigor, o Tribunal só poderá
exercer a sua competência em relação a
crimes cometidos depois da entrada em vigor do presente Estatuto
relativamente a esse Estado, a menos que este tenha feito
uma declaração nos termos do n.º 3 do artigo
12.º
Artigo 12.º
Condições prévias ao exercício
da jurisdição
1 - O Estado que se torne Parte no presente
Estatuto aceitará a jurisdição do Tribunal
relativamente aos crimes a que se refere o artigo 5.º
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) ou c) do artigo
13.º, o Tribunal poderá exercer a sua jurisdição
se um ou mais Estados a seguir identificados forem Partes
no presente Estatuto ou aceitarem a competência do Tribunal
de acordo com o disposto no n.º 3:
a) Estado em cujo território tenha tido lugar a conduta em causa, ou, se o crime tiver sido cometido a bordo de um navio ou de uma aeronave, o Estado de matrícula do navio ou aeronave;
b) Estado de que seja nacional a pessoa a quem é imputado um crime.
3 - Se a aceitação da competência do Tribunal por um Estado que não seja Parte no presente Estatuto for necessária nos termos do n.º 2, pode o referido Estado, mediante declaração depositada junto do secretário, consentir em que o Tribunal exerça a sua competência em relação ao crime em questão. O Estado que tiver aceite a competência do Tribunal colaborará com este, sem qualquer demora ou excepção, de acordo com o disposto no capítulo IX.
Artigo 13.º
Exercício da jurisdição
O Tribunal poderá exercer a sua
jurisdição em relação a qualquer
um dos crimes a que se refere o artigo 5.º, de acordo
com o disposto no presente Estatuto, se:
a) Um Estado Parte denunciar ao procurador, nos termos do artigo 14.º, qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses crimes;
b) O Conselho de Segurança, agindo nos termos do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, denunciar ao procurador qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses crimes; ou
c) O procurador tiver dado início a um inquérito sobre tal crime, nos termos do disposto no artigo 15.º
Artigo 14.º
Denúncia por um Estado Parte
1 - Qualquer Estado poderá denunciar
ao procurador uma situação em que haja indícios
de ter ocorrido a prática de um ou vários crimes
da competência do Tribunal e solicitar ao procurador
que a investigue, com vista a determinar se uma ou mais pessoas
identificadas deverão ser acusadas da prática
desses crimes.
2 - O Estado que proceder à denúncia deverá,
tanto quanto possível, especificar as circunstâncias
relevantes do caso e anexar toda a documentação
de que disponha.
Artigo 15.º
Procurador
1 - O procurador poderá, por sua
própria iniciativa, abrir um inquérito com base
em informações sobre a prática de crimes
da competência do Tribunal.
2 - O procurador apreciará a seriedade da informação
recebida. Para tal, poderá recolher informações
suplementares junto dos Estados, dos órgãos
da Organização das Nações Unidas,
das organizações intergovernamentais ou não
governamentais ou outras fontes fidedignas que considere apropriadas,
bem como recolher depoimentos escritos ou orais na sede do
Tribunal.
3 - Se concluir que existe fundamento suficiente para abrir
um inquérito, o procurador apresentará um pedido
de autorização nesse sentido ao juízo
de instrução, acompanhado da documentação
de apoio que tiver reunido. As vítimas poderão
apresentar exposições no juízo de instrução,
de acordo com o Regulamento Processual.
4 - Se, após examinar o pedido e a documentação
que o acompanha, o juízo de instrução
considerar que há fundamento suficiente para abrir
um inquérito e que o caso parece caber na jurisdição
do Tribunal, autorizará a abertura do inquérito,
sem prejuízo das decisões que o Tribunal vier
a tomar posteriormente em matéria de competência
e de admissibilidade.
5 - A recusa do juízo de instrução em
autorizar a abertura do inquérito não impedirá
o procurador de formular ulteriormente outro pedido com base
em novos factos ou provas respeitantes à mesma situação.
6 - Se, depois da análise preliminar a que se referem
os n.os 1 e 2, o procurador concluir que a informação
apresentada não constitui fundamento suficiente para
um inquérito, o procurador informará quem a
tiver apresentado de tal entendimento. Tal não impede
que o procurador examine, à luz de novos factos ou
provas, qualquer outra informação que lhe venha
a ser comunicada sobre o mesmo caso.
Artigo 16.º
Transferência do inquérito e do procedimento
criminal
O inquérito ou o procedimento criminal não poderão ter início ou prosseguir os seus termos, com base no presente Estatuto, por um período de 12 meses a contar da data em que o Conselho de Segurança assim o tiver solicitado em resolução aprovada nos termos do disposto no capítulo VII da Carta das Nações Unidas; o pedido poderá ser renovado pelo Conselho de Segurança nas mesmas condições.
Artigo 17.º
Questões relativas à admissibilidade
1 - Tendo em consideração
o décimo parágrafo do preâmbulo e o artigo
1.º, o Tribunal decidirá sobre a não admissibilidade
de um caso se:
a) O caso for objecto de inquérito ou de procedimento criminal por parte de um Estado que tenha jurisdição sobre o mesmo, salvo se este não tiver vontade de levar a cabo o inquérito ou o procedimento ou não tenha capacidade efectiva para o fazer;
b) O caso tiver sido objecto de inquérito por um Estado com jurisdição sobre ele e tal Estado tenha decidido não dar seguimento ao procedimento criminal contra a pessoa em causa, a menos que esta decisão resulte do facto de esse Estado não ter vontade de proceder criminalmente ou da sua incapacidade efectiva para o fazer;
c) A pessoa em causa tiver sido já julgada pela conduta a que se refere a denúncia e não puder ser julgada pelo Tribunal em virtude do disposto no n.º 3 do artigo 20.º;
d) O caso não for suficientemente grave para justificar a ulterior intervenção do Tribunal.
2 - A fim de determinar se há ou
não vontade de agir num determinado caso, o Tribunal,
tendo em consideração as garantias de um processo
equitativo reconhecidas pelo direito internacional, verificará
a existência de uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) O processo ter sido instaurado ou estar pendente ou a decisão ter sido proferida no Estado com o propósito de subtrair a pessoa em causa à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 5.º;
b) Ter havido demora injustificada no processamento, a qual, dadas as circunstâncias, se mostra incompatível com a intenção de fazer responder a pessoa em causa perante a justiça;
c) O processo não ter sido ou não estar a ser conduzido de maneira independente ou imparcial, e ter estado ou estar a ser conduzido de uma maneira que, dadas as circunstâncias, seja incompatível com a intenção de fazer responder a pessoa em causa perante a justiça.
3 - A fim de determinar se há incapacidade de agir num determinado caso, o Tribunal verificará se o Estado, por colapso total ou substancial da respectiva administração da justiça ou por indisponibilidade desta, não estará em condições de fazer comparecer o arguido, de reunir os meios de prova e depoimentos necessários ou não estará, por outros motivos, em condições de concluir o processo.
Artigo 18.º
Decisões preliminares sobre admissibilidade
1 - Se uma situação for
denunciada ao Tribunal nos termos do artigo 13.º, alínea
a), e o procurador determinar que existem fundamentos para
abrir um inquérito ou der início a um inquérito
de acordo com os artigos 13.º, alínea c), e 15.º,
deverá notificar todos os Estados Partes e os Estados
que, de acordo com a informação disponível,
teriam jurisdição sobre esses crimes. O procurador
poderá proceder à notificação
a título confidencial e, sempre que o considere necessário
com vista a proteger pessoas, impedir a destruição
de provas ou a fuga de pessoas, poderá limitar o âmbito
da informação a transmitir aos Estados.
2 - No prazo de um mês a seguir à recepção
da referida notificação, qualquer Estado poderá
informar o Tribunal de que está a proceder, ou já
procedeu, a um inquérito sobre nacionais seus ou outras
pessoas sob a sua jurisdição, por actos que
possam constituir crimes a que se refere o artigo 5.º
e digam respeito à informação constante
na respectiva notificação. A pedido desse Estado,
o procurador transferirá para ele o inquérito
sobre essas pessoas, a menos que, a pedido do procurador,
o juízo de instrução decida autorizar
o inquérito.
3 - A transferência do inquérito poderá
ser reexaminada pelo procurador seis meses após a data
em que tiver sido decidida ou, a todo o momento, quando tenha
ocorrido uma alteração significativa de circunstâncias,
decorrente da falta de vontade ou da incapacidade efectiva
do Estado de levar a cabo o inquérito.
4 - O Estado interessado ou o procurador poderão interpor
recurso para o juízo de recursos da decisão
proferida por um juízo de instrução,
tal como previsto no artigo 82.º Este recurso poderá
seguir uma forma sumária.
5 - Se o procurador transferir o inquérito, nos termos
do n.º 2, poderá solicitar ao Estado interessado
que o informe periodicamente do andamento do mesmo e de qualquer
outro procedimento subsequente. Os Estados Partes responderão
a estes pedidos sem atrasos injustificados.
6 - O procurador poderá, enquanto aguardar uma decisão
a proferir no juízo de instrução, ou
a todo o momento se tiver transferido o inquérito nos
termos do presente artigo, solicitar ao tribunal de instrução,
a título excepcional, que o autorize a efectuar as
investigações que considere necessárias
para preservar elementos de prova, quando exista uma oportunidade
única de obter provas relevantes ou um risco significativo
de que essas provas possam não estar disponíveis
numa fase ulterior.
7 - O Estado que tenha recorrido de uma decisão do
juízo de instrução nos termos do presente
artigo poderá impugnar a admissibilidade de um caso
nos termos do artigo 19.º, invocando factos novos relevantes
ou uma alteração significativa de circunstâncias.
Artigo 19.º
Impugnação da jurisdição do Tribunal
ou da admissibilidade do caso
1 - O Tribunal deverá certificar-se
de que detém jurisdição sobre todos os
casos que lhe sejam submetidos. O Tribunal poderá pronunciar-se
oficiosamente sobre a admissibilidade de um caso em conformidade
com o artigo 17.º
2 - Poderão impugnar a admissibilidade de um caso,
por um dos motivos referidos no artigo 17.º, ou impugnar
a jurisdição do Tribunal:
a) O arguido ou a pessoa contra a qual tenha sido emitido um mandado ou ordem de detenção ou de comparência, nos termos do artigo 58.º;
b) Um Estado que detenha o poder de jurisdição sobre um caso, pelo facto de o estar a investigar ou a julgar; ou por já o ter feito antes; ou
c) Um Estado cuja aceitação da competência do Tribunal seja exigida, de acordo com o artigo 12.º
3 - O procurador poderá solicitar
ao Tribunal que se pronuncie sobre questões de jurisdição
ou admissibilidade. Nas acções relativas a jurisdição
ou admissibilidade, aqueles que tiverem denunciado um caso
ao abrigo do artigo 13.º, bem como as vítimas,
poderão também apresentar as suas observações
ao Tribunal.
4 - A admissibilidade de um caso ou a jurisdição
do Tribunal só poderão ser impugnadas uma única
vez por qualquer pessoa ou Estado a que se faz referência
no n.º 2. A impugnação deverá ser
feita antes do julgamento ou no seu início. Em circunstâncias
excepcionais, o Tribunal poderá autorizar que a impugnação
se faça mais de uma vez ou depois do início
do julgamento. As impugnações à admissibilidade
de um caso feitas no início do julgamento, ou posteriormente
com a autorização do Tribunal, só poderão
fundamentar-se no disposto no n.º 1, alínea c),
do artigo 17.º
5 - Os Estados a que se referem as alíneas b) e c)
do n.º 2 do presente artigo deverão deduzir impugnação
logo que possível.
6 - Antes da confirmação da acusação,
a impugnação da admissibilidade de um caso ou
da jurisdição do Tribunal será submetida
ao juízo de instrução e, após
confirmação, ao juízo de julgamento em
primeira instância. Das decisões relativas à
jurisdição ou admissibilidade caberá
recurso para o juízo de recursos, de acordo com o artigo
82.º
7 - Se a impugnação for feita pelo Estado referido
nas alíneas b) e c) do n.º 2, o procurador suspenderá
o inquérito até que o Tribunal decida em conformidade
com o artigo 17.º
8 - Enquanto aguardar uma decisão, o procurador poderá
solicitar ao Tribunal autorização para:`
a) Proceder às investigações necessárias previstas no n.º 6 do artigo 18.º;
b) Recolher declarações ou o depoimento de uma testemunha ou completar a recolha e o exame das provas que tenha iniciado antes da impugnação; e
c) Impedir, em colaboração com os Estados interessados, a fuga de pessoas em relação às quais já tenha solicitado um mandado de detenção, nos termos do artigo 58.º
9 - A impugnação não
afectará a validade de nenhum acto realizado pelo procurador
nem de nenhuma decisão ou mandado anteriormente emitido
pelo Tribunal.
10 - Se o Tribunal tiver declarado que um caso não
é admissível, de acordo com o artigo 17.º,
o procurador poderá pedir a revisão dessa decisão,
após se ter certificado de que surgiram novos factos
que invalidam os motivos pelos quais o caso havia sido considerado
inadmissível nos termos do artigo 17.º
11 - Se o procurador, tendo em consideração
as questões referidas no artigo 17.º, decidir
transferir um inquérito, poderá pedir ao Estado
em questão que o mantenha informado do seguimento do
processo. Esta informação deverá, se
esse Estado o solicitar, ser mantida confidencial. Se o procurador
decidir, posteriormente, abrir um inquérito, comunicará
a sua decisão ao Estado para o qual foi transferido
o processo.
Artigo 20.º
Ne bis in idem
1 - Salvo disposição em
contrário do presente Estatuto, nenhuma pessoa poderá
ser julgada pelo Tribunal por actos constitutivos de crimes
pelos quais este já a tenha condenado ou absolvido.
2 - Nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal
por um crime mencionado no artigo 5.º, relativamente
ao qual já tenha sido condenada ou absolvida pelo Tribunal.
3 - O Tribunal não poderá julgar uma pessoa
que já tenha sido julgada por outro tribunal por actos
também punidos pelos artigos 6.º, 7.º ou
8.º, a menos que o processo nesse outro tribunal:
a) Tenha tido por objectivo subtrair o
arguido à sua responsabilidade criminal por crimes
da competência do Tribunal; ou
b) Não tenha sido conduzido de forma independente ou
imparcial, em conformidade com as garantias de um processo
equitativo reconhecidas pelo direito internacional, ou tenha
sido conduzido de uma maneira que, no caso concreto, se revele
incompatível com a intenção de submeter
a pessoa à acção da justiça.
Artigo 21.º
Direito aplicável
1 - O Tribunal aplicará:
a) Em primeiro lugar, o presente Estatuto, os elementos constitutivos do crime e o Regulamento Processual;
b) Em segundo lugar, se for o caso, os tratados e os princípios e normas de direito internacional aplicáveis, incluindo os princípios estabelecidos no direito internacional dos conflitos armados;
c) Na falta destes, os princípios gerais do direito que o Tribunal retire do direito interno dos diferentes sistemas jurídicos existentes, incluindo, se for o caso, o direito interno dos Estados que exerceriam normalmente a sua jurisdição relativamente ao crime, sempre que esses princípios não sejam incompatíveis com o presente Estatuto, com o direito internacional nem com as normas e padrões internacionalmente reconhecidos.
2 - O Tribunal poderá aplicar princípios
e normas de direito tal como já tenham sido por si
interpretados em decisões anteriores.
3 - A aplicação e interpretação
do direito, nos termos do presente artigo, deverá ser
compatível com os direitos humanos internacionalmente
reconhecidos, sem discriminação alguma baseada
em motivos tais como o sexo, tal como definido no n.º
3 do artigo 7.º, a idade, a raça, a cor, a religião
ou o credo, a opinião política ou outra, a origem
nacional, étnica ou social, a situação
económica, o nascimento ou outra condição.
CAPÍTULO III
Princípios gerais de direito penal
Artigo 22.º
Nullum crimen sine lege
1 - Nenhuma pessoa será considerada
criminalmente responsável, nos termos do presente Estatuto,
a menos que a sua conduta constitua, no momento em que tiver
lugar, um crime da competência do Tribunal.
2 - A previsão de um crime será estabelecida
de forma precisa e não será permitido o recurso
à analogia. Em caso de ambiguidade, será interpretada
a favor da pessoa objecto de inquérito, acusada ou
condenada.
3 - O disposto no presente artigo em nada afectará
a tipificação de uma conduta como crime nos
termos do direito internacional, independentemente do presente
Estatuto.
Artigo 23.º
Nulla poena sine lege
Qualquer pessoa condenada pelo Tribunal só poderá ser punida em conformidade com as disposições do presente Estatuto.
Artigo 24.º
Não retroactividade ratione personae
1 - Nenhuma pessoa será considerada
criminalmente responsável, de acordo com o presente
Estatuto, por uma conduta anterior à entrada em vigor
do presente Estatuto.
2 - Se o direito aplicável a um caso for modificado
antes de proferida sentença definitiva, aplicar-se-á
o direito mais favorável à pessoa objecto de
inquérito, acusada ou condenada.
Artigo 25.º
Responsabilidade criminal individual
1 - De acordo com o presente Estatuto,
o Tribunal será competente para julgar as pessoas singulares.
2 - Quem cometer um crime da competência do Tribunal
será considerado individualmente responsável
e poderá ser punido de acordo com o presente Estatuto.
3 - Nos termos do presente Estatuto, será considerado
criminalmente responsável e poderá ser punido
pela prática de um crime da competência do Tribunal
quem:
a) Cometer esse crime individualmente ou em conjunto ou por intermédio de outrem, quer essa pessoa seja ou não criminalmente responsável;
b) Ordenar, provocar ou instigar à prática desse crime, sob forma consumada ou sob a forma de tentativa;
c) Com o propósito de facilitar a prática desse crime, for cúmplice ou encobridor, ou colaborar de algum modo na prática ou na tentativa de prática do crime, nomeadamente pelo fornecimento dos meios para a sua prática;
d) Contribuir de alguma outra forma para a prática ou tentativa de prática do crime por um grupo de pessoas que tenha um objectivo comum. Esta contribuição deverá ser intencional e ocorrer:i) Com o propósito de levar a cabo a actividade ou o objectivo criminal do grupo, quando um ou outro impliquem a prática de um crime da competência do Tribunal; ou
ii) Com o conhecimento de que o grupo tem a intenção de cometer o crime;
e) No caso de crime de genocídio, incitar, directa e publicamente, à sua prática;
f) Tentar cometer o crime mediante actos que contribuam substancialmente para a sua execução, ainda que não se venha a consumar devido a circunstâncias alheias à sua vontade. Porém, quem desistir da prática do crime, ou impedir de outra forma que este se consuma, não poderá ser punido em conformidade com o presente Estatuto pela tentativa, se renunciar total e voluntariamente ao propósito delituoso.
4 - O disposto no presente Estatuto sobre a responsabilidade criminal das pessoas singulares em nada afectará a responsabilidade do Estado, de acordo com o direito internacional.
Artigo 26.º
Exclusão da jurisdição relativamente
a menores de 18 anos
O Tribunal não terá jurisdição sobre pessoas que, à data da alegada prática do crime, não tenham ainda completado 18 anos de idade.
Artigo 27.º
Irrelevância da qualidade oficial
1 - O presente Estatuto será aplicável
de forma igual a todas as pessoas, sem distinção
alguma baseada na qualidade oficial. Em particular, a qualidade
oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo
ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcionário
público em caso algum eximirá a pessoa em causa
de responsabilidade criminal, nos termos do presente Estatuto,
nem constituirá de per si motivo de redução
da pena.
2 - As imunidades ou normas de procedimento especiais decorrentes
da qualidade oficial de uma pessoa, nos termos do direito
interno ou do direito internacional, não deverão
obstar a que o Tribunal exerça a sua jurisdição
sobre essa pessoa.
Artigo 28.º
Responsabilidade dos chefes militares
e outros superiores hierárquicos
Para além de outras fontes de responsabilidade criminal previstas no presente Estatuto, por crimes da competência do Tribunal:
a) O chefe militar, ou a pessoa que actue efectivamente como chefe militar, será criminalmente responsável por crimes da competência do Tribunal que tenham sido cometidos por forças sob o seu comando e controlo efectivos ou sob a sua autoridade e controlo efectivos, conforme o caso, pelo facto de não exercer um controlo apropriado sobre essas forças, quando:
i) Esse chefe militar ou essa pessoa tinha conhecimento ou, em virtude das circunstâncias do momento, deveria ter tido conhecimento de que essas forças estavam a cometer ou preparavam-se para cometer esses crimes; e
ii) Esse chefe militar ou essa pessoa não tenha adoptado todas as medidas necessárias e adequadas ao seu alcance para prevenir ou reprimir a sua prática ou para levar o assunto ao conhecimento das autoridades competentes, para efeitos de inquérito e procedimento criminal;
b) Nas relações entre superiores hierárquicos e subordinados, não referidos na alínea a), o superior hierárquico será criminalmente responsável pelos crimes da competência do Tribunal que tiverem sido cometidos por subordinados sob à sua autoridade e controlo efectivos, pelo facto de não ter exercido um controlo apropriado sobre esses subordinados, quando:
i) O superior hierárquico teve conhecimento ou não teve em consideração a informação que indicava claramente que os subordinados estavam a cometer ou se preparavam para cometer esses crimes;
ii) Esses crimes estavam relacionados com actividades sob a sua responsabilidade e controlo efectivos; e
iii) O superior hierárquico não adoptou todas as medidas necessárias e adequadas ao seu alcance para prevenir ou reprimir a sua prática ou para levar o assunto ao conhecimento das autoridades competentes, para efeitos de inquérito e procedimento criminal.
Artigo 29.º
Imprescritibilidade
Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem.
Artigo 30.º
Elementos psicológicos
1 - Salvo disposição em contrário, nenhuma pessoa poderá ser criminalmente responsável e punida por um crime da competência do Tribunal, a menos que actue com vontade de o cometer e conhecimento dos seus elementos materiais.
2 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se que actua
intencionalmente quem:
a) Relativamente a uma conduta, se se propuser adoptá-la;
b) Relativamente a um efeito do crime, se se propuser causá-lo ou estiver ciente de que ele terá lugar numa ordem normal dos acontecimentos.
3 - Nos termos do presente artigo, entende-se por "conhecimento" a consciência de que existe uma circunstância ou de que um efeito irá ter lugar numa ordem normal dos acontecimentos. As expressões "ter conhecimento" e "com conhecimento" deverão ser entendidas em conformidade.
Artigo 31.º
Causas de exclusão da responsabilidade criminal
1 - Sem prejuízo de outros fundamentos
para a exclusão de responsabilidade criminal previstos
no presente Estatuto, não será considerada criminalmente
responsável a pessoa que, no momento da prática
de determinada conduta:
a) Sofrer de enfermidade ou deficiência mental que a prive da capacidade para avaliar a ilicitude ou a natureza da sua conduta, ou da capacidade para controlar essa conduta a fim de não violar a lei;
b) Estiver em estado de intoxicação que a prive da capacidade para avaliar a ilicitude ou a natureza da sua conduta, ou da capacidade para controlar essa conduta a fim de não violar a lei, a menos que se tenha intoxicado voluntariamente em circunstâncias que lhe permitiam ter conhecimento de que, em consequência da intoxicação, poderia incorrer numa conduta tipificada como crime da competência do Tribunal, ou de que haveria o risco de tal suceder;
c) Agir em defesa própria ou de terceiro com razoabilidade ou, em caso de crimes de guerra, em defesa de um bem que seja essencial para a sua sobrevivência ou de terceiro ou de um bem que seja essencial à realização de uma missão militar, contra o uso iminente e ilegal da força, de forma proporcional ao grau de perigo para si, para terceiro ou para os bens protegidos. O facto de participar numa força que realize uma operação de defesa não será causa bastante de exclusão de responsabilidade criminal, nos termos desta alínea;
d) Tiver incorrido numa conduta que, presumivelmente, constitui crime da competência do Tribunal, em consequência de coacção decorrente de uma ameaça iminente de morte ou ofensas corporais graves para si ou para outrem, e em que se veja compelida a actuar de forma necessária e razoável para evitar essa ameaça, desde que não tenha a intenção de causar um dano maior que aquele que se propunha evitar. Essa ameaça tanto poderá:
i) Ter sido feita por outras pessoas; ou
ii) Ser constituída por outras circunstâncias alheias à sua vontade.
2 - O Tribunal determinará se os
fundamentos de exclusão da responsabilidade criminal
previstos no presente Estatuto serão aplicáveis
no caso em apreço.
3 - No julgamento, o Tribunal poderá ter em consideração
outros fundamentos de exclusão da responsabilidade
criminal distintos dos referidos no n.º 1, sempre que
esses fundamentos resultem do direito aplicável em
conformidade com o artigo 21.º O processo de exame de
um fundamento de exclusão deste tipo será definido
no Regulamento Processual.
Artigo 32.º
Erro de facto ou erro de direito
1 - O erro de facto só excluirá
a responsabilidade criminal se eliminar o dolo requerido pelo
crime.
2 - O erro de direito sobre se determinado tipo de conduta
constitui crime da competência do Tribunal, não
será considerado fundamento de exclusão de responsabilidade
criminal. No entanto, o erro de direito poderá ser
considerado fundamento de exclusão de responsabilidade
criminal se eliminar o dolo requerido pelo crime ou se decorrer
do artigo 33.º do presente Estatuto.
Artigo 33.º
Decisão hierárquica e disposições
legais
1 - Quem tiver cometido um crime da competência
do Tribunal, em cumprimento de uma decisão emanada
de um governo ou de um superior hierárquico, quer seja
militar ou civil, não será isento de responsabilidade
criminal, a menos que:
a) Estivesse obrigado por lei a obedecer a decisões emanadas do governo ou superior hierárquico em questão;
b) Não tivesse conhecimento de que a decisão era ilegal; e
c) A decisão não fosse manifestamente ilegal.
2 - Para os efeitos do presente artigo, qualquer decisão de cometer genocídio ou crimes contra a humanidade será considerada como manifestamente ilegal.
CAPÍTULO IV
Composição e administração do
Tribunal
Artigo 34.º
Órgãos do Tribunal
O Tribunal será composto pelos seguintes órgãos:
a) A Presidência;
b) Uma secção de recursos, uma secção de julgamento em 1.ª instância e uma secção de instrução;
c) O Gabinete do Procurador;
d) A Secretaria.
Artigo 35.º
Exercício das funções de juiz
1 - Os juízes serão eleitos
membros do Tribunal para exercer funções em
regime de exclusividade e deverão estar disponíveis
para desempenhar o respectivo cargo desde o início
do seu mandato.
2 - Os juízes que comporão a Presidência
desempenharão as suas funções em regime
de exclusividade desde a sua eleição.
3 - A Presidência poderá, em função
do volume de trabalho do Tribunal, e após consulta
dos seus membros, decidir periodicamente em que medida é
que será necessário que os restantes juízes
desempenhem as suas funções em regime de exclusividade.
Estas decisões não prejudicarão o disposto
no artigo 40.º
4 - Os ajustes de ordem financeira relativos aos juízes
que não tenham de exercer os respectivos cargos em
regime de exclusividade serão adoptados em conformidade
com o disposto no artigo 49.º
Artigo 36.º
Qualificações, candidatura e eleição
dos juízes
1 - Sob reserva do disposto no n.º
2, o Tribunal será composto por 18 juízes.
2 -
a) A Presidência, agindo em nome do Tribunal, poderá propor o aumento do número de juízes referido no n.º 1 fundamentando as razões pelas quais considera necessária e apropriada tal medida. O Secretário comunicará imediatamente a proposta a todos os Estados Partes.
b) A proposta será seguidamente apreciada em sessão da Assembleia dos Estados Partes convocada nos termos do artigo 112.º e deverá ser considerada adoptada se for aprovada na sessão por maioria de dois terços dos membros da Assembleia dos Estados Partes; a proposta entrará em vigor na data fixada pela Assembleia dos Estados Partes.
c):
i) Logo que seja aprovada a proposta de aumento do número de juízes, de acordo com o disposto na alínea b), a eleição dos juízes adicionais terá lugar no período seguinte de sessões da Assembleia dos Estados Partes, nos termos dos n.os 3 a 8 do presente artigo e do n.º 2 do artigo 37.º;
ii) Após a aprovação e a entrada em vigor de uma proposta de aumento do número de juízes, de acordo com o disposto nas alíneas b) e c), subalínea i), a Presidência poderá, a qualquer momento, se o volume de trabalho do Tribunal assim o justificar, propor que o número de juízes seja reduzido, mas nunca para um número inferior ao fixado no n.º 1. A proposta será apreciada de acordo com o procedimento definido nas alíneas a) e b). A ser aprovada, o número de juízes será progressivamente reduzido, à medida que expirem os mandatos e até que se alcance o número previsto.
3 -
a) Os juízes serão eleitos de entre pessoas de elevada idoneidade moral, imparcialidade e integridade, que reúnam os requisitos para o exercício das mais altas funções judiciais nos seus respectivos países.
b) Os candidatos a juízes deverão possuir:
i) Reconhecida competência em direito penal e direito processual penal e a necessária experiência em processos penais na qualidade de juiz, procurador, advogado ou outra função semelhante; ou
ii) Reconhecida competência em matérias relevantes de direito internacional, tais como o direito internacional humanitário e os direitos humanos, assim como vasta experiência em profissões jurídicas com relevância para a função judicial do Tribunal.
c) Os candidatos a juízes deverão possuir um excelente conhecimento e serem fluentes em, pelo menos, uma das línguas de trabalho do Tribunal.
4 -
a) Qualquer Estado Parte no presente Estatuto poderá propor candidatos às eleições para juiz do Tribunal mediante:
i) O procedimento previsto para propor candidatos aos mais altos cargos judiciais do país; ou
ii) O procedimento previsto no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça para propor candidatos a esse Tribunal.As propostas de candidatura deverão ser acompanhadas de uma exposição detalhada comprovativa de que o candidato possui os requisitos enunciados no n.º 3.
b) Qualquer Estado Parte poderá apresentar uma candidatura de uma pessoa que não tenha necessariamente a sua nacionalidade, mas que seja nacional de um Estado Parte.
c) A Assembleia dos Estados Partes poderá decidir constituir, se apropriado, uma comissão consultiva para o exame das candidaturas. Neste caso, a Assembleia dos Estados Partes determinará a composição e o mandato da comissão.
5 - Para efeitos da eleição,
serão estabelecidas duas listas de candidatos:
A lista A, com os nomes dos candidatos que reúnam os
requisitos enunciados na alínea b), subalínea
i), do n.º 3; e
A lista B, com os nomes dos candidatos que reúnam os
requisitos enunciados na alínea b, subalínea
ii), do n.º 3.
O candidato que reúna os requisitos constantes de ambas
as listas poderá escolher em qual delas deseja figurar.
Na primeira eleição de membros do Tribunal,
pelo menos nove juízes serão eleitos de entre
os candidatos da lista A e pelo menos cinco de entre os candidatos
da lista B. As eleições subsequentes serão
organizadas por forma a que se mantenha no Tribunal uma proporção
equivalente de juízes de ambas as listas.
6 -
a) Os juízes serão eleitos por escrutínio secreto, em sessão da Assembleia dos Estados Partes convocada para esse efeito, nos termos do artigo 112.º Sob reserva do disposto no n.º 7, serão eleitos os 18 candidatos que obtenham o maior número de votos e uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes.
b) No caso em que da primeira votação não resulte eleito um número suficiente de juízes, proceder-se-á a nova votação, de acordo com os procedimentos estabelecidos na alínea a), até provimento dos lugares restantes.
7 - O Tribunal não poderá
ter mais de um juiz nacional do mesmo Estado. Para este efeito,
a pessoa que for considerada nacional de mais de um Estado
será considerada nacional do Estado onde exerce habitualmente
os seus direitos civis e políticos.
8 -
a) Na selecção dos juízes, os Estados Partes ponderarão sobre a necessidade de assegurar que a composição do Tribunal inclua:
i) A representação dos principais sistemas jurídicos do mundo;
ii) Uma representação geográfica equitativa; e
iii) Uma representação equitativa de juízes do sexo feminino e do sexo masculino.b) Os Estados Partes terão igualmente em consideração a necessidade de assegurar a presença de juízes especializados em determinadas matérias, incluindo, entre outras, a violência contra mulheres ou crianças.
9 -
a) Salvo o disposto na alínea b), os juízes serão eleitos por um mandato de nove anos e não poderão ser reeleitos, salvo o disposto na alínea c) e no n.º 2 do artigo 37.º
b) Na primeira eleição, um terço dos juízes eleitos será seleccionado por sorteio para exercer um mandato de três anos; outro terço será seleccionado, também por sorteio, para exercer um mandato de seis anos; e os restantes exercerão um mandato de nove anos.
c) Um juiz seleccionado para exercer um mandato de três anos, em conformidade com a alínea b), poderá ser reeleito para um mandato completo.
10 - Não obstante o disposto no n.º 9, um juiz afecto a um tribunal de julgamento em 1.ª instância ou de recurso, em conformidade com o artigo 39.º, permanecerá em funções até à conclusão do julgamento ou do recurso dos casos que tiver a seu cargo.
Artigo 37.º
Vagas
1 - Caso ocorra uma vaga, realizar-se-á
uma eleição para o seu provimento, de acordo
com o artigo 36.º
2 - O juiz eleito para prover uma vaga concluirá o
mandato do seu antecessor e, se esse período for igual
ou inferior a três anos, poderá ser reeleito
para um mandato completo, nos termos do artigo 36.º
Artigo 38.º
A Presidência
1 - O presidente, o 1.º vice-presidente
e o 2.º vice-presidente serão eleitos por maioria
absoluta dos juízes. Cada um desempenhará o
respectivo cargo por um período de três anos
ou até ao termo do seu mandato como juiz, conforme
o que expirar em primeiro lugar. Poderão ser reeleitos
uma única vez.
2 - O 1.º vice-presidente substituirá o presidente
em caso de impossibilidade ou recusa deste. O 2.º vice-presidente
substituirá o presidente em caso de impedimento ou
recusa deste ou do 1.º vice-presidente.
3 - O presidente, o 1.º vice-presidente e o 2.º
vice-presidente constituirão a Presidência, que
ficará encarregue:
a) Da adequada administração do Tribunal, com excepção do Gabinete do Procurador;
e
b) Das restantes funções que lhe forem conferidas de acordo com o presente Estatuto.
4 - Embora eximindo-se da sua responsabilidade nos termos do n.º 3, alínea a), a Presidência actuará em coordenação com o Gabinete do Procurador e deverá obter a aprovação deste em todos os assuntos de interesse comum.
Artigo 39.º
Juízos
1 - Após a eleição
dos juízes e logo que possível, o Tribunal deverá
organizar-se nas secções referidas no artigo
34.º, alínea b). A secção de recursos
será composta pelo presidente e quatro juízes,
a secção de julgamento em 1.ª instância
por, pelo menos, seis juízes e a secção
de instrução por, pelo menos, seis juízes.
Os juízes serão adstritos aos juízos
de acordo com a natureza das funções que corresponderem
a cada um e com as respectivas qualificações
e experiência, por forma que cada juízo disponha
de um conjunto adequado de especialistas em direito penal
e processual penal e em direito internacional. A secção
de julgamento em 1.ª instância e a secção
de instrução serão predominantemente
compostas por juízes com experiência em processo
penal.
2 -
a) As funções judiciais do Tribunal serão desempenhadas em cada secção pelos juízos.
b):
i) O juízo de recursos será composto por todos os juízes da secção de recursos;
ii) As funções do juízo de julgamento em 1.ª instância serão desempenhadas por três juízes da secção de julgamento em 1.ª instância;
iii) As funções do juízo de instrução serão desempenhadas por três juízes da secção de instrução ou por um só juiz da referida secção, em conformidade com o presente Estatuto e com o Regulamento Processual.c) Nada no presente número obstará a que se constituam simultaneamente mais de um juízo de julgamento em 1.ª instância ou juízo de instrução, sempre que a gestão eficiente do trabalho do Tribunal assim o exigir.
3 -
a) Os juízes adstritos às secções de julgamento em 1.ª instância e de instrução desempenharão o cargo nessas secções por um período de três anos ou, decorrido esse período, até à conclusão dos casos que lhes tenham sido cometidos pela respectiva secção.
b) Os juízes adstritos à secção de recursos desempenharão o cargo nessa secção durante todo o seu mandato.
4 - Os juízes adstritos à secção de recursos desempenharão o cargo unicamente nessa secção. Nada no presente artigo obstará a que sejam adstritos temporariamente juízes da secção de julgamento em 1.ª instância à secção de instrução, ou inversamente, se a Presidência entender que a gestão eficiente do trabalho do Tribunal assim o exige; porém, o juiz que tenha participado na fase instrutória não poderá, em caso algum, fazer parte do juízo de julgamento em 1.ª instância encarregue do caso.
Artigo 40.º
Independência dos juízes
1 - Os juízes são independentes
no desempenho das suas funções.
2 - Os juízes não desenvolverão qualquer
actividade que possa ser incompatível com o exercício
das suas funções judiciais ou prejudicar a confiança
na sua independência.
3 - Os juízes que devam desempenhar os seus cargos
em regime de exclusividade na sede do Tribunal não
poderão ter qualquer outra ocupação de
índole profissional.
4 - As questões relativas à aplicação
dos n.os 2 e 3 serão decididas por maioria absoluta
dos juízes. Nenhum juiz participará na decisão
de uma questão que lhe diga respeito.
Artigo 41.º
Escusa e recusa de juízes
1 - A Presidência pode, a pedido
de um juiz, escusá-lo do exercício de alguma
das funções que lhe confere o presente Estatuto,
em conformidade com o Regulamento Processual.
2 -
a) Nenhum juiz pode participar num caso em que, por qualquer motivo, seja posta em dúvida a sua imparcialidade. Será recusado, em conformidade com o disposto neste número, entre outras razões, se tiver intervindo anteriormente, a qualquer título, num caso submetido ao Tribunal ou num procedimento criminal conexo a nível nacional que envolva a pessoa objecto de inquérito ou procedimento criminal. Pode ser igualmente recusado por qualquer outro dos motivos definidos no Regulamento Processual.
b) O Procurador ou a pessoa objecto de inquérito ou procedimento criminal poderá solicitar a recusa de um juiz em virtude do disposto no presente número.
c) As questões relativas à recusa de juízes serão decididas por maioria absoluta dos juízes. O juiz cuja recusa for solicitada poderá pronunciar-se sobre a questão, mas não poderá tomar parte na decisão.
Artigo 42.º
O Gabinete do Procurador
1 - O Gabinete do Procurador actua de
forma independente, enquanto órgão autónomo
do Tribunal. Compete-lhe recolher comunicações
e qualquer outro tipo de informação, devidamente
fundamentada, sobre crimes da competência do Tribunal,
a fim de as examinar e investigar e de exercer a acção
penal junto do Tribunal. Os membros do Gabinete do Procurador
não solicitarão nem cumprirão ordens
de fontes externas ao Tribunal.
2 - O Gabinete do Procurador será presidido pelo procurador,
que terá plena autoridade para dirigir e administrar
o Gabinete do Procurador, incluindo o pessoal, as instalações
e outros recursos. O procurador será coadjuvado por
um ou mais procuradores-adjuntos, que poderão desempenhar
qualquer uma das funções que incumbam àquele,
em conformidade com o disposto no presente Estatuto. O procurador
e os procuradores-adjuntos terão nacionalidades diferentes
e desempenharão o respectivo cargo em regime de exclusividade.
3 - O procurador e os procuradores-adjuntos deverão
ter elevada idoneidade moral, elevado nível de competência
e vasta experiência prática em matéria
de processo penal. Deverão possuir um excelente conhecimento
e serem fluentes em, pelo menos, uma das línguas de
trabalho do Tribunal.
4 - O procurador será eleito por escrutínio
secreto e por maioria absoluta de votos dos membros da Assembleia
dos Estados Partes. Os procuradores-adjuntos serão
eleitos da mesma forma, de entre uma lista de candidatos apresentada
pelo procurador. O procurador proporá três candidatos
para cada cargo de procurador-adjunto a prover. A menos que,
aquando da eleição, seja fixado um período
mais curto, o procurador e os procuradores-adjuntos exercerão
os respectivos cargos por um período de nove anos e
não poderão ser reeleitos.
5 - O procurador e os procuradores-adjuntos não deverão
desenvolver qualquer actividade que possa interferir com o
exercício das suas funções ou afectar
a confiança na sua independência e não
poderão desempenhar qualquer outra função
de carácter profissional.
6 - A Presidência poderá, a pedido do procurador
ou de um procurador-adjunto, escusá-lo de intervir
num determinado caso.
7 - O procurador e os procuradores-adjuntos não poderão
participar em qualquer processo em que, por qualquer motivo,
a sua imparcialidade possa ser posta em causa. Serão
recusados, em conformidade com o disposto no presente número,
entre outras razões, se tiverem intervindo anteriormente,
a qualquer título, num caso submetido ao Tribunal ou
num procedimento criminal conexo a nível nacional,
que envolva a pessoa objecto de inquérito ou procedimento
criminal.
8 - As questões relativas à recusa do procurador
ou de um procurador-adjunto serão decididas pelo juízo
de recursos:
a) A pessoa objecto de inquérito ou procedimento criminal poderá solicitar, a todo o momento, a recusa do procurador ou de um procurador-adjunto, pelos motivos previstos no presente artigo;
b) O procurador ou o procurador-adjunto, segundo o caso, poderão pronunciar-se sobre a questão.
9 - O procurador nomeará assessores jurídicos
especializados em determinadas áreas, incluindo, entre
outras, as da violência sexual ou violência por
motivos relacionados com a pertença a um determinado
sexo e da violência contra as crianças.
Artigo 43.º
A Secretaria
1 - A Secretaria será responsável
pelos aspectos não judiciais da administração
e do funcionamento do Tribunal, sem prejuízo das funções
e atribuições do procurador definidas no artigo
42.º
2 - A Secretaria será dirigida pelo secretário,
principal responsável administrativo do Tribunal. O
secretário exercerá as suas funções
na dependência do presidente do Tribunal.
3 - O secretário e o secretário-adjunto deverão
ser pessoas de elevada idoneidade moral e possuir um elevado
nível de competência e um excelente conhecimento
e domínio de, pelo menos, uma das línguas de
trabalho do Tribunal.
4 - Os juízes elegerão o secretário em
escrutínio secreto, por maioria absoluta, tendo em
consideração as recomendações
da Assembleia dos Estados Partes. Se necessário, elegerão
um secretário-adjunto, por recomendação
do secretário e pela mesma forma.
5 - O secretário será eleito por um período
de cinco anos para exercer funções em regime
de exclusividade e só poderá