Direitos Humanos na Administração da Justiça - Cooperação Internacional
Medidas contra o terrorismo internacional
Resolução do Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de Setembro de 1990.
O Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes,
Consciente da grave ameaça que as actividades delituosas terroristas nacionais e internacionais representam na estabilidade social e política e na vida de inumeráveis seres humanos,
Preocupado com a rápida internacionalização destas actividades criminosas,
Convencido de que a tendência para a internacionalização das actividades terroristas tornam imperativa uma acção apropriada de envergadura mundial e coordenada a nível internacional,
Recordando que, no âmbito do Plano de Acção de Milão(208), o Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes afirmou que se tornava necessário dar prioridade à luta contra o terrorismo em todas as suas formas, luta que implica, em certos casos, uma acção coordenada e concertada da comunidade internacional,
Recordando também que o Sétimo Congresso, na sua Resolução 23(209), pediu ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência que encarasse a possibilidade de adoptar as recomendações com vista a uma acção internacional dirigida ao reforço de medidas de execução das leis, particularmente os processos de extradição e as outras providências relativas à ajuda e à cooperação judiciária, em matéria de infracções de carácter terrorista,
Notando que a Assembleia Geral, na sua Resolução 40/32, de 29 de Novembro de 1985, aprovou o Plano de Acção de Milão como meio útil e eficaz de reforçar a cooperação internacional no domínio da prevenção do crime e da justiça penal e fez suas as outras resoluções adoptadas por unanimidade pelo Sétimo Congresso,
Notando além disso que a Assembleia Geral, nas suas Resoluções 41/107, 42/59 e 43/99, respectivamente de 4 de Dezembro de 1986, 30 de Novembro de 1987 e 8 de Dezembro de 1988, e o Conselho Económico e Social, nas suas Resoluções 1986/10 e 1987/53, de 21 de Maio de 1986 e 28 de Maio de 1987, respectivamente, têm vindo a pedir insistentemente aos Estados membros que cheguem a um acordo quanto à prioridade, nomeadamente da aplicação das recomendações contidas no Plano de Acção de Milão,
Tendo em conta que a Assembleia Geral, na sua Resolução 44/72 , de 8 de Dezembro de 1989, reafirmou a validade do Plano de Acção de Milão e pediu nomeadamente ao Oitavo Congresso para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes que propusesse medidas viáveis de luta contra as actividades criminosas terroristas,
Recordando as preocupações que a Assembleia Geral exprimiu sobre o terrorismo e a condenação que dele tem vindo a fazer nas suas Resoluções 3034 (XXVII), 32/147, 34/145, 36/109, 38/130, 40/61, 42/59 e 44/29, respectivamente de 18 de Setembro de 1972, 15 de Dezembro de 1976, 16 de Dezembro de 1977, 17 de Dezembro de 1979, 10 de Dezembro de 1981, 19 de Dezembro de 1983, 9 de Dezembro de 1985, 30 de Novembro de 1987 e 4 de Dezembro de 1989,
Recordando além disso que na sua Resolução 42/159, de 7 de Dezembro de 1987, a Assembleia Geral considerou que seria possível aumentar a eficácia da luta contra o terrorismo, dando uma definição do terrorismo internacional que merecesse o consenso geral,
1. Acorda em que o texto do anexo a seguir fornece orientações úteis para uma acção apropriada, coordenada e concertada contra o terrorismo internacional, tanto a nível nacional como internacional;
2. Solicita insistentemente aos Estados membros que encarem favoravelmente a possibilidade de seguir estas orientações, quer a nível nacional quer internacional.
ANEXO
Medidas contra o terrorismo internacional
A. Definição
1. Desde que a Organização das Nações Unidas realizou o primeiro estudo(210) sobre o terrorismo internacional em 1972, a comunidade internacional não pôde chegar a uma definição universalmente aceite daquilo que é preciso entender com a expressão "terrorismo internacional". Nem tão-pouco conseguiu chegar a um consenso suficiente sobre as medidas necessárias para prevenir e reprimir as manifestações prejudiciais dos actos de violência terrorista.
2. Sem prejuízo do seguimento dado a esta questão pela Assembleia Geral das Nações Unidas, e até que se chegue a uma definição universalmente aceitável do terrorismo internacional, convirá trabalhar com vista a caracterizar os comportamentos que a comunidade internacional julga inaceitáveis e que exigem a aplicação de medidas preventivas e coercivas eficazes que sejam conformes aos princípios estabelecidos no direito internacional.
3. Além disso, a comunidade internacional deve compreender as causas subjacentes a estes comportamentos para elaborar medidas destinadas a preveni-los e a combatê-los.
B. Identificação dos problemas
4. As regras internacionais existentes podem, em certos pontos, não ser suficientes para responder a todas as formas e manifestações da violência terrorista. Entre as questões preocupantes, figuram: as políticas e as práticas de certos Estados que podem ser consideradas por outros Estados como constituindo uma violação das obrigações convencionais; a ausência de normas precisas quanto à responsabilidade dos Estados, no caso de infringirem as suas obrigações internacionais; o abuso do privilégio da imunidade diplomática e da mala diplomática; a ausência de normas relativas à responsabilidade dos Estados quanto aos actos que não são interditos pelo direito internacional; a ausência de uma regulamentação e de um controlo internacional do tráfico e do comércio de armas; a insuficiência de mecanismos internacionais para assegurar a regulamentação pacífica dos conflitos e para fazer respeitar os direitos do homem internacionalmente protegidos; a ausência de uma aceitação universal do princípio aut dedere aut judicare; e as insuficiências da cooperação internacional com o fim de pôr em prática medidas uniformes e eficazes de prevenção e de repressão de todas as formas e manifestações da violência terrorista.
C. Cooperação internacional para uma prevenção e uma repressão eficazes e uniformes do terrorismo
5. Deveriam ser tomadas, a nível internacional, regional e bilateral, medidas eficazes de cooperação internacional em matéria de prevenção da violência terrorista. Tais medidas compreendem nomeadamente: uma cooperação suficiente entre os serviços de polícia, os membros do ministério público e as autoridades judiciais; uma integração e uma cooperação acrescidas no seio dos diversos organismos responsáveis pela repressão e pela justiça penal, tendo devidamente em conta os direitos humanos fundamentais; a definição das modalidades de cooperação internacional em matéria penal, a todos os níveis da acção repres-siva e judiciária; o reforço da educação e da formação do pessoal dos serviços de repressão no que respeita à prevenção do crime e às modalidades da cooperação internacional em matéria penal, nomeadamente a organização de tribunais especializados em direito penal internacional e em direito penal e processual penal comparados, no quadro dos estudos jurídicos gerais e da formação profissional e judiciária; enfim, o melhoramento de programas de educação geral e de informação do público, através dos meios de comunicação social, no sentido de o sensibilizar para os perigos da violência terrorista.
D. Jurisdição
6. Seria necessário encorajar uma maior uniformidade nas legislações e nas práticas dos Estados no que concerne à competência em matéria penal, evitando-se levar ao excesso a competência nacional de maneira a prevenir diferendos jurídicos inúteis entre Estados.
7. Seria necessário estabelecer uma hierarquia de competências jurisdicionais, dando a primazia ao princípio da territorialidade.
E. Extradição
8. Os Estados deveriam envidar esforços no sentido de concluírem e de aplicarem eficazmente tratados de extradição, no quadro quer de convenções multilaterais ou regionais quer de acordos bilaterais.
9. A excepção de infracção política não deveria constituir um obstáculo à extradição em relação aos crimes de violência terrorista por força de convenções internacionais em vigor, salvo quando o Estado requerido se comprometesse a submeter o assunto às suas autoridades competentes com o fim de fazer desencadear uma acção penal ou a transferir tal competência para um outro Estado.
10. Na ausência de tratados bilaterais,
os Estados são encorajados a recorrer às disposições
relativas à extradição que figuram nos
tratados multilaterais em vigor.
11. Os Estados membros são encorajados a alargar os seus acordos bilaterais relativos à extradição, usando como base para negociações o Tratado Tipo de Extradição elaborado pela Organização das Nações Unidas e adoptado pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes. Os Estados membros poderiam também encarar a possibilidade de elaborar uma convenção multilateral sobre a extradição, com vista a remediar as insuficiências e a colmatar as lacunas que os tratados existentes e os processos actuais de extradição apresentam.
12. Deve promover-se o regresso voluntário, subordinado a garantias judiciárias apropriadas.
F. Auxílio mútuo e cooperação em matéria penal
13. Uma prevenção e uma repressão eficazes da violência terrorista requerem que os Estados concedam mutuamente toda a ajuda necessária à obtenção de provas de que necessitem para perseguir e extraditar os delinquentes.
14. Os Estados são encorajados a prestar o mais amplo auxílio mútuo e cooperação possível em matéria penal dentro do respeito pelos direitos do homem internacionalmente reconhecidos e a recorrer às disposições dos tratados multilaterais e dos acordos regionais e bilaterais com vocação específica. O tratado tipo de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal constitui uma base que deve facilitar os esforços dos Estados neste sentido e permitir reforçar a cooperação internacional.
G. Inadmissibilidade de certas excepções
15. As excepções de obediência a ordens superiores, de actos de Estado ou de imunidades concedidas para a perpetração da infracção não deveriam ser invocadas, tratando-se de pessoas que tenham transgredido as convenções internacionais que proíbem os actos de violência terrorista.
H. Comportamento dos Estados
16. A comunidade internacional deveria travar mais eficazmente as violências terroristas apoiadas, adoptadas ou aprovadas por Estados e a Organização das Nações Unidas deveria aperfeiçoar mecanismos para reprimir os comportamentos deste género, em particular pelo reforço do seu dispositivo de preservação da paz e da segurança e da protecção dos direitos do homem.
17. Deveria encorajar-se a comunidade internacional a tomar medidas tendentes a reprimir os actos de terrorismo sustentados, perpetrados ou apoiados pelos Estados.
I. Alvos altamente vulneráveis
18. Deveria empreender-se um estudo sobre a possibilidade de elaborar uma convenção internacional tendente a reforçar a protecção dos alvos particularmente vulneráveis, tais como as instalações hidroeléctricas ou nucleares, cuja destruição acarreta graves consequências para as populações ou causa um prejuízo importante para a sociedade.
19. A Organização das Nações Unidas deveria ajudar a resolver este problema a todo e qualquer país confrontado com o terrorismo ou a presença de organizações terroristas no seu território.
J. Controlo das armas, munições
e explosivos
20. Os Estados deveriam dotar-se de meios legislativos para exercer um controlo eficaz sobre as armas, munições, explosivos e outros objectos perigosos ao alcance de pessoas susceptíveis de se servirem deles para fins terroristas.
21. Deveria criar-se uma regulamentação internacional de transferência, de importação, de exportação e de armazenagem dos objectos deste género, a fim de permitir a harmonização dos controlos aduaneiros e fronteiriços, em ordem a prevenir a circulação de um país para outro para fins ilícitos.
K. Protecção dos membros
do pessoal dos serviços judiciários e das jurisdições
penais
22. Os Estados deveriam adoptar as medidas e as políticas destinadas a assegurar eficazmente a protecção dos membros do pessoal dos serviços judiciários e das jurisdições penais, nomeadamente os jurados e os advogados que participem num julgamento de um caso de terrorismo, e cooperar na aplicação destas medidas.
L. Protecção das vítimas
23. Os Estados deveriam instituir mecanismos apropriados para proteger as vítimas do terrorismo e tomar medidas legislativas, assim como disponibilizar recursos suficientes para assistir e socorrer estas pessoas, de harmonia com a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder(211).
24. Devia estimular-se, à escala internacional, a troca de experiências sobre o assunto referido no parágrafo anterior.
M. Protecção das testemunhas
25. Os Estados deveriam adoptar medidas e políticas que assegurem uma protecção eficaz das testemunhas contra os actos de terrorismo.
26. Os Estados com experiência em matéria de protecção das testemunhas deveriam considerar a possibilidade de oferecerem ajuda aos Estados que se disponham a empreender programas deste tipo.
N. Tratamento dos delinquentes
27. Os Estados deveriam esforçar-se por reduzir as disparidades existentes entre as penas aplicadas aos terroristas.
28. As pessoas acusadas de terem cometido actos de terrorismo ou condenadas por tais actos deveriam ser tratadas de uma maneira não discriminatória e em conformidade com os direitos do homem, tais como são internacionalmente afirmados na Declaração Universal dos Direitos do Homem(212), no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos(213), na Convenção relativa à Escravatura(214), na Convenção Suplementar relativa à Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura(215), na Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado(215), na Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes(216), e nas Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos(217).
O. Papel dos meios de comunicação
social
29. Os Estados deveriam encarar a possibilidade de adoptar ou de encorajar os meios de comunicação social a adoptarem voluntariamente princípios orientadores tendentes a impedir o vedetismo e a justificação de actos de violência terrorista, a difusão de informações de interesse estratégico sobre os alvos potenciais de atentados terroristas e a difusão, durante o desenrolar de acções terroristas, de informações de interesse táctico que possam pôr em perigo as vidas de civis inocentes e de pessoal da força pública, ou prejudicar a aplicação de medidas que visem prevenir ou reprimir actos deste género e prender os seus autores. Estes princípios orientadores não poderiam, de modo algum, ser interpretados como tendentes a restringir o direito fundamental do homem internacionalmente reconhecido que é a liberdade de palavra e de informação ou a fomentar qualquer intromissão nos assuntos internos de outros Estados.
P. Codificação do
direito penal internacional e criação de um
tribunal penal internacional
30. Deveria promover-se o trabalho da Comissão do Direito Internacional sobre a codificação dos diversos aspectos do direito internacional penal. O Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência deveria ter a possibilidade de dar o seu parecer.
31. Deveria apoiar-se a Comissão do Direito Internacional no sentido de continuar a estudar a possibilidade de criar um tribunal penal internacional ou um outro mecanismo jurisdicional penal de carácter internacional que tivesse competência quanto às pessoas suspeitas de ter cometido infracções (nomeadamente infracções ligadas ao terrorismo ou ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas), de harmonia com a Resolução 44/39 que a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou no dia 4 de Setembro de 1989. Semelhantemente, e à luz do relatório que a Comissão do Direito Internacional vai submeter, sobre o assunto, à Assembleia Geral na sua 45.ª sessão, poderia estudar-se a possibilidade de se criar um tribunal penal internacional ou um mecanismo análogo e de se elaborarem as diversas disposições processuais e de direito substantivo que garantissem tanto a eficácia do seu funcionamento como o respeito absoluto da soberania e da integridade territorial e política dos Estados e do direito à autodeterminação dos povos. Os Estados poderiam também explorar a possibilidade de criar tribunais penais internacionais, distintos, com competência regional ou sub-regional, onde poderiam ser julgados os crimes internacionais graves, particularmente os actos de terrorismo, e integrá-los no sistema das Nações Unidas.
Q. Aumento da eficácia da
cooperação internacional
32. A Organização das Nações Unidas, em colaboração com instituições especializadas tais como a Organização da Aviação Civil Internacional, a Organização Marítima Internacional e a Agência Internacional de Energia Atómica, deveria elaborar relatórios periódicos sobre o modo como as convenções internacionais têm sido observadas, incluindo informações detalhadas sobre incidentes e casos tratados (detenção, procedimentos penais, sentenças e condenações).
33. Os Estados signatários de convenções internacionais que proíbem a violência terrorista são vivamente convidados a ratificá-las o mais rapidamente possível e a aplicar devidamente as suas disposições.
34. Os Estados que não tenham assinado
as convenções internacionais que proíbem
a violência terrorista são vivamente convidados
a aderir às mesmas o mais rapidamente possível
e a tomar todas as medidas úteis para as aplicar.
35. Os Estados são vivamente convidados a assinar e a ratificar a Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e o Protocolo para a Repressão dos Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas situadas na Plataforma Continental, adoptados pela Conferência da Organização Marítima Internacional, ocorrida em Roma em 1988, bem assim como o Protocolo para a Repressão dos Actos de Violência Ilícitos dentro dos Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, adoptado pela Conferência Internacional do Direito Aéreo, organizada pela Organização da Aviação Civil Internacional em Montreal, no dia 9 de Fevereiro de 1988.
36. A Organização das Nações Unidas deveria encarar a possibilidade de desenvolver os meios de encorajar os Estados a encetarem políticas, estratégias e acções preventivas destinadas a assegurar a aplicação eficaz das convenções internacionais pertinentes, nomeadamente através de uma cooperação acrescida, a todos os níveis da acção repressiva e judiciária.
37. Deveria dar-se à Organização das Nações Unidas, e em particular ao Serviço de Prevenção do Crime e de Justiça Penal, ao Centro para o Desenvolvimento Social e para os Assuntos Humanitários do Departamento das Nações Unidas em Viena, bem assim como às instituições especializadas competentes, os meios de desempenhar plenamente o papel central que lhes incumbe na consecução dos objectivos acima mencionados e dos outros objectivos da ONU, nomeadamente em matéria da preservação da paz, do reforço da ordem mundial e da luta contra a criminalidade.