Direitos Humanos na Administração da Justiça - Pena de morte
Pena de Morte (Resolução 2857 (XXVI) da Assembleia Geral)
A Assembleia Geral,
Recordando a sua Resolução 2393 (XXIII), de 26 de Novembro de 1968, relativa à aplicação dos procedimentos legais mais rigorosos e das maiores garantias possíveis aos acusados em casos de pena de morte, bem como à atitude dos Estados membros ante a possibilidade de restringir ainda mais o uso da pena de morte ou de chegar à sua total abolição,
Tomando nota da secção do relatório do Conselho Económico e Social(51) relativa ao exame pelo Conselho do relatório do Secretário-Geral sobre a pena de morte(52) , apresentado em cumprimento da citada resolução,
Tomando nota da resolução 1574 (L), de 20 de Maio de 1971, do Conselho Económico e Social,
Expressando a conveniência de que a Organização das Nações Unidas prossiga e amplie o exame da questão da pena de morte,
1. Toma nota com satisfação
das medidas já adoptadas por vários Estados
para assegurar procedimentos legais rigorosos e garantias
aos acusados em casos de pena de morte nos países onde
ainda existe a dita pena;
2. Considera que se devem fazer novos esforços para
conseguir que se estabeleçam em todo o lado tais procedimentos
e garantias nos casos de pena de morte;
3. Afirma que, para garantir plenamente o direito à
vida consagrado no artigo 3.º da Declaração
Universal dos Direitos do Homem, o objectivo principal a atingir
é o de reduzir progressivamente o número de
crimes puníveis com a pena de morte, tendo em conta
a conveniência de abolir essa pena em todos os países;
4. Convida os Estados membros que ainda não o tenham
feito a que informem o Secretário-Geral dos seus procedimentos
legais e garantias, assim como da sua atitude ante a possibilidade
de restringir ainda mais o uso da pena de morte ou de chegar
à sua abolição total, fornecendo a informação
solicitada na alínea c) do parágrafo 1 e no
parágrafo 2 da Resolução 2393 (XXIII)
da Assembleia Geral;
5. Solicita ao Secretário-Geral que distribua o mais
cedo possível aos Estados membros todas as respostas
de Estados membros já recebidas, ou que se recebam
depois de aprovada a presente resolução, às
perguntas da alínea c) do parágrafo 1 e do parágrafo
2 da Resolução 2393 (XXIII), e que apresente
um relatório suplementar ao Conselho Económico
e Social no seu 52.º período de sessões;
6. Solicita ainda ao Secretário-Geral que, com base
na informação já disponibilizada, em
conformidade com o parágrafo 4 supra, pelos Governos
dos Estados membros onde ainda esteja em vigor a pena de morte,
prepare um relatório separado sobre as práticas
e normas jurídicas que rejam o direito de uma pessoa
condenada a pena de morte de solicitar indulto, comutação
ou suspensão da execução da pena, e o
apresente à Assembleia Geral.
2027.ª sessão plenária,
20 de Dezembro de 1971