Direitos Humanos na Administração da Justiça - Conduta profissional

Princípios de Deontologia Médica aplicáveis à actuação do pessoal dos serviços de saúde, especialmente aos médicos, para a protecção de pessoas presas ou detidas contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

Adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 37/194, de 18 de Dezembro de 1982.

A Assembleia Geral,

Lembrando a sua Resolução 31/85 de 13 de Dezembro de 1976, pela qual convidou a Organização Mundial de Saúde a preparar um projecto de Código de Deontologia Médica para a protecção das pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão, contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes,

Exprimindo mais uma vez o seu apreço ao Conselho Executivo da Organização Mundial de Saúde que, na sua sexagésima terceira sessão, em Janeiro de 1979, decidiu adoptar os princípios enunciados num relatório intitulado "Elaboração de Códigos de Deontologia Médica", contendo, em anexo, um conjunto de princípios preparados pelo Conselho das Organizações Internacionais de Ciências Médicas e intitulado "Princípios de Deontologia Médica para a Formação do Pessoal Médico na Protecção de Pessoas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes",

Consciente da Resolução 1981/27 de 6 de Maio de 1981 do Conselho Económico e Social, na qual o Conselho recomendava que a Assembleia Geral tomasse medidas para finalizar o texto dos Princípios de Deontologia Médica na sua trigésima sexta sessão,

Lembrando a sua Resolução 36/61 de 25 de Novembro de,1981 pela qual decidiu considerar o projecto dos Princípios de Deontologia Médica na sua trigésima sétima sessão com o fim de os adoptar,

Alarmada pelo facto de frequentes vezes, membros da profissão médica ou outro pessoal de saúde estarem empenhados em actividades de difícil conciliação com a ética médica,

Reconhecendo que pelo Mundo, actividades rnédicas significativas são crescentemente realizadas por pessoal de saúde não autorizado ou sem preparação médica, tal como médicos assistentes, pessoal paramédico, fisioterapeutas, enfermeiros e amas,

Recordando com apreço a Declaração de Tóquio da Associação Médica Mundial, contendo os Princípios para médicos sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, relativamente detenção e à prisão, adoptada pela vigésima nona Assembleia Médica Mundial, decorrida em Tóquio em Outubro de 1975,

Notando que, de acordo com a Declaração de Tóquio, deveriam ser adoptadas medidas pelos Estados e pelas associações profissionais e outras entidades, se for o caso, contra qualquer tentativa de submeter o pessoal de saúde ou membros das suas famílias a ameaças ou represálias resultantes da recusa de tal pessoal em aceitar o emprego da tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes,

Reafirmando a Declaração sobre a Protecção de todas as Pessoas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada por unanimidade pela Assembleia Geral na sua Resolução 3452 (XXX) de 9 de Dezembro de 1975, pela qual declarou constituir qualquer acto de tortura ou outra pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante uma ofensa à dignidade humana, uma negação dos princípios da Carta das Nações Unidas e uma violação da Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Lembrando que, nos termos do artigo 7.º da Declaração adoptada pela Resolução 3452 (XXX), cada Estado deve assegurar que qualquer acto de tortura, tal como definido no artigo 1.º dessa Declaração, ou qualquer participação, cumplicidade, incitação ou tentativa de praticar tortura, seja considerado crime pelo seu Direito Penal,

Convicta de que em circunstância alguma deve uma pessoa ser punida por exercer actividades médicas de acordo com a deontologia médica, independentemente da pessoa que delas beneficie, ou ser compelida a realizar actos ou a trabalhar em contravenção à deontologia médica; mas que, ao mesmo tempo, a violação da deontologia médica que possa ser imputada ao pessoal de saúde, em particular aos médicos, deve determinar a sua responsabilização,

Desejosa de fixar regras neste domínio que devam ser cumpridas pelo pessoal de saúde, em particular os médicos, e pelos responsáveis a nível de Governo,

1. Adopta os Princípios de Ética Médica relevantes para a função do pessoal de saúde, em especial dos médicos, na protecção dos presos e dos detidos contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, definidos no anexo à presente resolução.

2. Solicita insistentemente a todos os Governos que dêem aos Princípios de Deontologia Médica, bem como à presente Resolução, particularmente junto das associações médicas e paramédicas e junto dos estabelecimentos penitenciários, a mais ampla divulgação possível numa língua oficial do Estado,

3. Convida todas as organizações intergovernamentais competentes, em particular a Organização Mundial de Saúde, bem como as organizações não governamentais interessadas, a levar os Princípios de Deontologia Médica à atenção do maior número possível de pessoas, especialmente às que exerçam uma actividade nos domínios médico ou paramédico.

111.ª sessão plenária
18 de Dezembro de 1982


ANEXO

Princípios de Deontologia Médica aplicáveis à actuação do pessoal dos serviços de saúde, especialmente aos médicos, à protecção de pessoas presas ou detidas contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

PRINCÍPIO 1

O pessoal dos serviços de saúde, especialmente médicos, encarregados da assistência médica a presos e detidos tem o dever de prover à protecção da sua saúde física e mental, e proporcionar-lhes tratamento na doença, da mesma qualidade e padrão do dispensado àqueles que não estão presos ou detidos.

PRINCÍPIO 2

Constitui grave violação da deontologia médica, bem como um crime nos termos de instrumentos internacionais aplicáveis, o envolvimento, activo ou passivo, do pessoal dos serviços de saúde, especialmente médicos, ou actos de participação, cumplicidade, incitamento ou tentativa de perpetrar tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

PRINCÍPIO 3

Constitui violação da deontologia médica o estabelecimento por parte do pessoal dos serviços de saúde, especialmente médicos, de quaisquer relações profissionais com os presos ou detidos cujo fim não seja só a avaliação, protecção ou melhoria da sua saúde física e mental.

PRINCÍPIO 4

Constitui violação da deontologia médica o facto de o pessoal dos serviços de saúde, especialmente médicos:

a) Fazer uso dos seus conhecimentos e ciência a fim de auxiliar no interrogatório de presos e detidos de um modo que possa adversamente afectar a saúde física ou mental de tais presos ou detidos, e que não seja conforme aos instrumentos internacionais aplicáveis.

b) Atestar ou colaborar na verificação da aptidão de presos ou detidos para sofrerem qualquer forma de tratamento ou pena que possa adversamente afectar a sua saúde física ou mental, e que não seja conforme aos instrumentos internacionais aplicáveis, ou participar de qualquer modo na imposição de tais tratamentos ou penas que não sejam conformes aos instrumentos internacionais aplicáveis.

PRINCÍPIO 5

Constitui violação da deontologia médica o facto de o pessoal dos serviços de saúde, especialmente médicos, colaborar em qualquer acto de coerção de um preso ou detido, a menos que tal acção seja, puramente determinada por critérios médicos corno sendo necessária para a protecção da saúde física ou mental, ou para a segurança do próprio preso ou detido, ou dos presos ou detidos que lhe estão próximos, ou dos seus guardas, e não seja prejudicial à sua saúde física ou mental.

PRINCÍPIO 6

A nenhum título se podern derrogar os princípios precedentes, incluindo a situação de estado de emergência pública.