Direitos Humanos na Administração da Justiça - Cooperação Internacional
Tratado Tipo de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal
Aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 45/117, de 14 de Dezembro de 1990
A Assembleia Geral,
Tendo presente o Plano de Acção de Milão(1) , aprovado pelo Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes e pela Assembleia Geral, através da Resolução 40/32, de 29 de Novembro de 1985,
Tendo presente também os Princípios Orientadores Relativos à Prevenção do Crime e à Justiça Penal, no Contexto do Desenvolvimento e de uma Nova Ordem Económica Internacional(2), em cujo princípio 37 se estabelece que as Nações Unidas devem preparar instrumentos tipo adequados, que possam ser utilizados como convenções internacionais e regionais e como guias de elaboração de leis nacionais,
Recordando a Resolução 1 do Sétimo Congresso(3) , relativa à delinquência organizada, na qual se solicita veementemente aos Estados membros que, além do mais, aumentem as suas actividades no plano internacional para, nomeadamente, combaterem adequadamente a delinquência organizada, celebrando tratados bilaterais sobre a extradição e o auxílio judiciário mútuo,
Recordando também a Resolução 23 do Sétimo Congresso 3, relativa aos actos delituosos de carácter terrorista, na qual se solicita a todos os Estados que, entre outras, adoptem medidas destinadas a reforçar a cooperação, sobretudo na esfera do auxílio judiciário mútuo,
Recordando por outro lado a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas(4) ,
Reconhecendo as valiosas contribuições trazidas pelos Governos, pelas organizações não governamentais e pelos peritos, particularmente pelo Governo da Austrália e pela Associação Internacional de Direito Penal, com vista à elaboração de um tratado tipo de auxílio mútuo em matéria penal,
Seriamente preocupada com o incremento da delinquência nos planos nacional e internacional,
Convencida de que a celebração de acordos bilaterais e multilaterais de auxílio mútuo em matéria penal pode contribuir consideravelmente para o estabelecimento de uma cooperação internacional mais eficaz na luta contra a delinquência,
Consciente da necessidade de respeitar a dignidade humana e recordando os direitos reconhecidos a todas as pessoas submetidas a procedimento criminal, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem(5) e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos(6) ,
Reconhecendo a importância de um tratado tipo de auxílio mútuo em matéria penal como medida eficaz de encarar a complexidade e as consequências graves da delinquência, especialmente nas suas novas formas e dimensões,
1. Aprova o Tratado Tipo de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e o Protocolo Facultativo que constam do anexo à presente Resolução, como referência para os Estados interessados em negociar e celebrar acordos bilaterais que melhorem a cooperação em matéria de prevenção do crime e da justiça penal;
2. Convida os Estados membros que ainda
não tenham estabelecido relações contratuais
com outros Estados em matéria de auxílio mútuo
em matéria penal, ou que desejem rever as suas relações
contratuais existentes, a tomarem em conta o Tratado Tipo
quando e se estabelecerem ou procederem à revisão
de tais relações;
3. Solicita insistentemente a todos os Estados que reforcem
a cooperação internacional e o auxílio
mútuo em matéria de justiça penal;
4. Solicita ao Secretário-Geral que chame a atenção dos Governos para a presente Resolução, para o Tratado Tipo e para o Protocolo Facultativo;
5. Solicita insistentemente a todos os Estados membros que informem periodicamente o Secretário-Geral das actividades empreendidas para celebrar acordos de auxílio mútuo em matéria penal;
6. Solicita ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência que efectue estudos periódicos sobre os progressos conseguidos nesta matéria;
7. Solicita também ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência que, quando solicitado para o efeito, conceda aos Estados membros orientação e assistência na elaboração de legislação adequada ao efectivo cumprimento das obrigações decorrentes dos tratados que venham a ser negociados com base no Tratado Tipo;
8. Convida todos os Estados membros a que, quando solicitados para tal, transmitam ao Secretário-Geral as disposições das suas respectivas legislações relativas ao auxílio mútuo em matéria penal, para poderem ser conhecidas pelos Estados membros que desejem promulgar nova legislação neste âmbito ou desenvolver a que eventualmente tenham já em vigor.
68.ª sessão plenária
14 de Dezembro de 1990
ANEXO
Tratado Tipo de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal
O____________________ e o _____________________,
Desejosos de cooperarem mutuamente, o
mais amplamente possível, na luta contra a delinquência;
Acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
Âmbito de aplicação(7)
1. Pelo presente Tratado, as Partes comprometem-se a prestar um ao outro o mais amplo auxílio possível nas investigações ou actos judiciais relacionados com infracções cuja repressão seja da competência das autoridades judiciais do Estado requerente no momento em que o auxílio for solicitado.
2. O auxílio mútuo a prestar em conformidade
com o presente Tratado pode incluir:
a) Recolher depoimentos ou declarações;
b) Prestar auxílio para que as pessoas detidas e outras compareçam como testemunhas ou para colaborarem nas investigações;
c) Comunicar documentos judiciais;
d) Efectuar buscas e apreensões;
e) Examinar objectos e lugares;
f) Fornecer informações e elementos de prova;
g) Fornecer originais ou cópias autenticados de documentos e registos pertinentes, incluindo documentação bancária, financeira, social ou comercial;
3. O presente Tratado não se aplica aos seguintes casos:
a) Detenção ou prisão de uma pessoa com vista à sua extradição;
b) Execução, no Estado requerido, de sentenças penais proferidas no Estado requerente, salvo na medida em que a lei do Estado requerido e o Protocolo Facultativo anexo ao presente Tratado o permitam;
c) Transferência de pessoas condenadas para efeitos de cumprimento de pena;
d) Transferência de processos penais.
ARTIGO 2.º(8)
Outros acordos
Salvo se as Partes dispuserem de outro modo, o presente Tratado não afecta as obrigações entre si já existentes em virtude de outros tratados, ou acordos ou compromissos.
ARTIGO 3.º
Designação das autoridades competentes
Cada Parte designa e comunica à outra uma autoridade ou autoridades por quem ou por intermédio de quem são feitos ou recebidos os pedidos previstos no presente Tratado.
ARTIGO 4.º(9)
Denegação de auxílio
1. O auxílio pode ser recusado(10) :
a) Se o Estado requerido considerar que a satisfação do pedido atenta contra a sua soberania, contra a sua segurança, contra a sua ordem pública ou contra interesses públicos fundamentais;
b) Se o Estado requerido considerar que a infracção tem natureza política;
c) Se houver fundados motivos para crer que o pedido de auxílio foi formulado com o fim de processar uma pessoa em função da sua raça, sexo, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas ou que a situação dessa pessoa pode ser prejudicada por qualquer dessas razões;
d) Se o pedido estiver relacionado com uma infracção que está a ser investigada ou julgada no Estado requerido ou que não pode ser julgada no Estado requerente por contrariar o princípio ne bis in idem da lei do Estado requerido;
e) Se for solicitado ao Estado requerido que adopte medidas de cumprimento obrigatório que seriam incompatíveis com a sua lei e a sua jurisprudência se a infracção fosse objecto de investigação e de julgamento dentro da sua própria jurisdição;
f) Se o facto constituir infracção nos termos da lei militar mas não constituir simultaneamente infracção nos termos da lei penal comum.
2. A recusa de auxílio não pode basear-se unicamente
no sigilo que regula as operações dos bancos
e de outras instituições semelhantes.
3. O Estado requerido pode diferir o cumprimento do pedido no caso de o respectivo cumprimento imediato perturbar o curso de uma investigação ou de um processo pendente nesse Estado.
4. Antes de recusar um pedido ou de diferir o respectivo cumprimento, o Estado requerido deve examinar se não é possível prestar o auxílio, sob a reserva de certas garantias a dar pelo Estado requerente.
5. Tanto a denegação como o diferimento do auxílio mútuo devem ser fundamentados.
ARTIGO 5.º
Conteúdo do pedido
1. No pedido de auxílio deve constar(11) :
a) A identidade do órgão que formula o pedido e a autoridade competente para a investigação ou para o processo judicial relacionado com o mesmo pedido;
b) O objectivo do pedido e uma breve descrição do que se pede;
c) Uma descrição dos factos alegadamente constitutivos de uma infracção e uma relação ou o texto das leis aplicáveis, salvo se o objecto do pedido consistir na entrega de documentos;
d) O nome e o endereço do destinatário, que deve ser notificado se for necessário;
e) Os fundamentos e particularidades do processo ou os requisitos que o Estado requerente deseje que sejam observados, incluindo a indicação de que as declarações ou depoimentos devem ser prestados solenemente ou sob juramento;
f) Indicação do prazo pretendido para dar cumprimento ao pedido;
g) Qualquer outra informação necessária à satisfação adequada do pedido.
2. Os pedidos, os respectivos documentos justificativos e demais comunicações feitas ao abrigo do presente Tratado devem ser acompanhados de uma tradução na língua do Estado requerido ou numa outra língua aceite por este.
3. Quando o Estado requerido considere que não pode dar seguimento ao pedido em virtude de a informação que contém ser insuficiente, pode solicitar informação complementar.
ARTIGO 6.º
Cumprimento dos pedidos(12)
Ressalvando o disposto no artigo 19.º do presente Tratado, deve dar-se pronto cumprimento aos pedidos de auxílio, em conformidade com a legislação e a prática do Estado requerido. Na medida em que seja compatível com a sua legislação e prática, este dá cumprimento ao pedido na forma que o Estado requerente haja indicado.
ARTIGO 7.º
Devolução ao Estado requerido de objectos, dossiers ou documentos
Os objectos, dossiers ou documentos originais que tenham sido entregues ao Estado requerente em cumprimento do presente Tratado devem ser devolvidos ao Estado requerido com a maior brevidade possível, salvo se este renunciar a esse direito.
ARTIGO 8.º(13)
Limitação de utilização
Salvo consentimento do Estado requerido, o Estado requerente não deve utilizar a informação ou as provas fornecidas por aquele para outros fins que não sejam os que indicou no pedido. Todavia, nos casos em que for alterada a acusação, os documentos fornecidos podem ser utilizados na medida em que para a nova infracção imputada possa ser concedido o auxílio judiciário mútuo, no âmbito do presente Tratado.
ARTIGO 9.º
Protecção da confidencialidade(14)
Se o outro Estado assim o solicitar :
a) O Estado requerido deve fazer tudo o que for possível para manter a confidencialidade do pedido de auxílio, do respectivo conteúdo e documentos justificativos, bem como da concessão desse auxílio. Quando não puder satisfazer o pedido, por tal atentar contra a confidencialidade pedida, o Estado requerido deve informar do facto o Estado requerente, ao qual competirá decidir se mantém ou não o seu pedido;
b) O Estado requerente deve proteger o carácter confidencial das provas e da informação fornecidas pelo Estado requerido, salvo se as provas e a informação forem necessárias para a investigação e diligências mencionadas no pedido.
ARTIGO 10.º
Entrega de documentos(15)
1. O Estado requerido deve fazer a entrega dos documentos que, para o efeito, lhe sejam enviados pelo Estado requerente.
2. Os pedidos de notificação devem formular-se ao Estado requerido com, pelo menos, [...](16) dias antes da data em que a pessoa haja de comparecer. Em caso de urgência, o Estado requerido poderá dispensar o cumprimento deste prazo.
ARTIGO 11.º
Recepção de depoimentos(17)
1. Quando solicitado, e de harmonia com as suas leis, o Estado requerido recebe depoimentos sob juramento ou sob uma forma solene, toma declarações ou pede elementos de prova que depois envia ao Estado requerente.
2. A pedido do Estado requerente, as partes no processo em curso em tal Estado, bem como os seus representantes legais e os representantes desse mesmo Estado, podem assistir ao desenrolar do processo, submetendo-se, contudo, às leis e procedimentos do Estado requerido.
ARTIGO 12.º
Direito ou obrigação de recusar a prestação de testemunho
1. A pessoa solicitada a prestar depoimento no Estado requerido ou no Estado requerente pode recusar-se a fazê-lo em qualquer dos seguintes casos:
a) Quando, em circunstâncias semelhantes, a lei do Estado requerido permita tal recusa ou proíba tal prestação de testemunho em actos praticados no Estado requerido;
b) Quando, em circunstâncias semelhantes, a lei do Estado requerente permita que essa pessoa se recuse a prestar depoimento ou proíba que o preste em actos praticados no Estado requerente.
2. Quando uma pessoa alegue o seu direito de recusar-se a prestar testemunho ou a obrigação de não o prestar à luz da lei de outro Estado, o Estado em que se encontre a pessoa firmará a sua posição, para tal efeito, na base de um certificado expedido pela autoridade competente do outro Estado como prova da existência ou inexistência desse direito ou dessa obrigação.
ARTIGO 13.º
Comparência de pessoas detidas como testemunhas ou para cooperarem com as investigações(18)
1. A pedido do Estado requerente, e sempre que o Estado requerido aceda e a sua lei o permita, uma pessoa detida no Estado requerido pode, se assim o consentir, ser transferida temporariamente para o Estado requerente, na qualidade de testemunha ou para colaborar em investigações em curso.
2. Quando a lei do Estado requerido exija que a pessoa transferida permaneça em detenção, o Estado requerente mantém tal pessoa sob detenção e devolve-a também sob detenção ao Estado requerido, concluídos que estejam os actos para os quais se tenha solicitado a sua transferência ou logo que já não seja necessária a presença dessa pessoa.
3. Quando o Estado requerido comunicar ao Estado requerente que a pessoa transferida já não precisa de permanecer em detenção, essa pessoa será posta em liberdade e submetida ao regime estabelecido no artigo 14.º do presente Tratado.
ARTIGO 14.º
Comparência de outras pessoas para
prestarem depoimento
ou colaborarem em investigações em curso(19)
1. O Estado requerente pode solicitar auxílio ao Estado requerido quando pretenda convidar uma pessoa a:
a) Comparecer para intervir no processo penal no Estado requerente, sempre que essa pessoa não seja a acusada;
b) Colaborar nas investigações no processo penal do Estado requerente.
2. O Estado requerido deve convidar a pessoa a comparecer na qualidade de testemunha ou perito ou para colaborar nas investigações em curso. Se for caso disso, o Estado requerido certificar-se-á de que foram adoptadas as medidas necessárias para salvaguardar a integridade física dessa pessoa.
3. No pedido ou na notificação deve assinalar-se o montante aproximado dos subsídios, alimentação e despesas da viagem que o Estado requerente deve abonar.
4. Se a pessoa o solicitar, o Estado requerido pode conceder-lhe um adiantamento, cujo reembolso ficará a cargo do Estado requerente.
ARTIGO 15.º(20)
Salvo-conduto
1. Salvo o disposto no § 2.º do presente artigo, a pessoa que se encontre no Estado requerente em virtude de um pedido formulado ao abrigo dos artigos 13.º ou 14.º do presente Tratado:
a) Não será detida, perseguida ou punida, ou submetida a qualquer outra restrição da liberdade individual no Estado requerente, por actos, omissões ou condenações anteriores à data em que abandonou o Estado requerido;
b) Salvo se nisso consentir, não será obrigada a prestar depoimento em processos nem a colaborar em investigações diversas das mencionadas no pedido.
2. O § 1.º do presente artigo deixa de ser aplicável quando a pessoa, tendo liberdade de abandonar o Estado requerente, não o tenha feito no prazo de [15] dias seguidos ou noutro prazo maior acordado pelas Partes, contado a partir da data em que tenha sido informada ou notificada oficialmente de que a sua presença já não é necessária ou quando voluntariamente regresse ao Estado requerente depois de o ter abandonado.
3. Não pode impor-se sanção alguma ou qualquer medida coerciva a uma pessoa pelo facto de esta não aceder a um pedido formulado ao abrigo do artigo 13.º, ou a um convite apresentado em conformidade com o artigo 14.º, mesmo que se tenha manifestado o contrário no pedido ou na notificação.
ARTIGO 16.º
Entrega de documentos acessíveis ao público e de outros dossiers(21)
1. O Estado requerido deve fornecer cópias de documentos e de outros dossiers acessíveis ao público ou a consulta pública.
2. O Estado requerido pode fornecer cópias de qualquer outro documento ou dossier nas mesmas condições em que possa fornecê-los às suas próprias autoridades judiciárias ou às autoridades encarregadas de fazer cumprir a lei.
ARTIGO 17.º
Buscas e apreensões(22)
Quando o permita a respectiva lei, o Estado requerido deve dar cumprimento aos pedidos que lhe tenham sido formulados no sentido de efectuar buscas, apreender objectos e entregá-los ao Estado requerente para fins probatórios, salvaguardando-se sempre os direitos de terceiros de boa fé.
ARTIGO 18.º
Legalização e autenticação(23)
O pedido de auxílio e os documentos que o acompanham, bem como os documentos e outros elementos apresentados em resposta, não carecem de ser legalizados nem autenticados.
ARTIGO 19.º
Despesas(24)
Salvo se as Partes decidirem de outro modo, ficam a cargo do Estado requerido as despesas ordinárias provenientes do cumprimento dos pedidos. Quando for necessário fazer despesas consideráveis ou extraordinárias para dar cumprimento a um pedido, as Partes devem proceder previamente a consultas para determinar os termos e condições em que vai ser dado cumprimento ao pedido, assim como o modo como serão suportadas as despesas.
ARTIGO 20.º
Consultas
As Partes devem proceder prontamente a consultas, a pedido de qualquer delas, relacionadas com a interpretação, a aplicação ou o cumprimento do presente Tratado, quer em geral quer relativamente a qualquer aspecto particular.
ARTIGO 21.º
Disposições finais
1. O presente Tratado está sujeito a [ratificação, aceitação ou aprovação]. Os instrumentos de [ratificação, aceitação ou aprovação] devem ser trocados logo que possível.
2. O presente Tratado entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data da troca dos instrumentos de [ratificação, aceitação ou aprovação].
3. O presente Tratado aplicar-se-á aos pedidos formulados após a sua entrada em vigor, mesmo que os actos ou omissões tenham ocorrido antes dessa data.
4. Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente Tratado mediante o envio de uma notificação escrita à outra Parte. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, pelos respectivos Governos assinaram o presente Tratado.
____________ __________ __________________
Feito em _________________, aos ________________ nas línguas ___________________ e ____________________, cujos textos fazem igualmente fé.
Protocolo Facultativo relativo aos produtos do crime, anexo
ao
Tratado Tipo de Auxílio Judiciário Mútuo
em Matéria Penal(25)
1. No âmbito do presente Protocolo, por "produtos
do crime" entendem-se os bens a respeito dos quais existam
suspeitas ou a comprovação judicial de que são
bens provenientes ou obtidos directa ou indirectamente da
prática de um crime ou representam o valor dos bens
e de outros lucros derivados da prática de um crime.
2. Quando solicitado, o Estado requerido deve procurar averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontram no território da sua jurisdição e deve comunicar o resultado das suas diligências ao Estado requerente. Na formulação do pedido, o Estado requerente informa o Estado requerido das razões pelas quais entende que esses produtos podem encontrar-se no território da sua jurisdição.
3. Quando o Estado requerido der cumprimento a um pedido formulado ao abrigo do § 2.º do presente Protocolo, deve procurar investigar a origem dos bens, as respectivas operações financeiras e obter outros dados ou provas que possam contribuir para recuperar os produtos do crime.
4. Quando se descobrirem os presumíveis produtos de um crime em conformidade com o disposto no § 2.º do presente Protocolo, o Estado requerido deve adoptar, sempre que isso lhe seja solicitado e a sua lei o permita, medidas tendentes a prevenir qualquer transacção, transmissão ou disposição desses presumíveis produtos do crime até que sobre eles se pronunciem definitivamente os tribunais do Estado requerente.
5. Na medida em que a respectiva lei o permita, o Estado requerido dá cumprimento a qualquer decisão definitiva decretando a apreensão ou a perda dos produtos do crime que tenha sido proferida por um tribunal do Estado requerente ou adopta outras medidas adequadas para preservar os produtos, a pedido do Estado requerente(26).
6. As Partes asseguram que, na aplicação do presente Protocolo, se respeitam os direitos de terceiros de boa fé.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.
______________________ __________________________
Feito em _____________________, aos _______________________ nas línguas __________________ e _________________, cujos textos fazem igualmente fé.