Direitos Humanos na Administração da Justiça - Cooperação Internacional
Tratado Tipo de Extradição
Aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 45/116, de 14 de Dezembro de 1990.
A Assembleia Geral,
Tendo presente o Plano de Acção de Milão(1) , que o Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes adoptou e que foi aprovado pela Assembleia na sua Resolução 40/32, de 29 de Novembro de 1985,
Tendo igualmente presente os Princípios Orientadores Relativos à Prevenção do Crime e à Justiça Penal no Contexto do Desenvolvimento e de uma Nova Ordem Económica Internacional(2) , de entre os quais o Princípio 37 que estipula que as Nações Unidas deveriam estabelecer instrumentos-tipo que possam ser utilizados na elaboração de convenções internacionais e regionais e como "guias" para a elaboração à escala nacional de textos legislativos de implementação,
Lembrando a Resolução 1 do Sétimo Congresso(3) , relativa às actividades criminais organizadas, na qual se insistia junto dos Estados membros nomeadamente que intensificassem a acção que levavam a cabo no plano internacional para lutar contra as actividades criminais organizadas, compreendendo, no caso vertente, a conclusão de tratados bilaterais de extradição e de auxílio judiciário,
Lembrando igualmente a Resolução 23 do Sétimo Congresso 3, relativa aos actos criminosos com carácter terrorista, na qual se convidam todos os Estados a tomar medidas para reforçar a cooperação, em particular em matéria de extradição,
Chamando a atenção para a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas(4) ,
Reconhecendo a contribuição preciosa dos Governos, organizações não-governamentais e peritos, em particular do Governo australiano e da Associação Internacional de Direito Penal,
Gravemente preocupada com a escalada das actividades criminosas nacionais e transnacionais,
Convencida de que a conclusão de acordos bilaterais e multilaterais de extradição contribuirá consideravelmente para aumentar a eficácia da cooperação internacional na luta contra a criminalidade,
Consciente da necessidade de respeitar a dignidade do homem e lembrando os direitos concedidos a todos os que são parte num processo penal, tal como são enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem(5) e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos(6) ,
Consciente que em vários casos os acordos de extradição bilaterais estão desactualizados e deveriam ser substituídos por disposições modernas que tenham em conta a evolução do direito penal internacional,
Reconhecendo a importância de um tratado tipo de extradição enquanto meio eficaz para o tratamento dos aspectos complexos e das graves consequências da criminalidade e em particular das suas formas e dimensões novas,
1. Adopta o Tratado Tipo de Extradição anexo à presente resolução, na medida em que constitui um quadro útil, susceptível de ajudar os Estados que o desejem a negociar e a concluir acordos bilaterais visando melhorar a cooperação no domínio da prevenção do crime e da justiça penal;
2. Convida os Estados membros, que ainda não tenham relações convencionais com outros Estados no domínio da extradição, ou que desejem rever as relações convencionais existentes, a ter em conta, nesses casos, o Tratado Tipo de Extradição;
3. Solicita insistentemente a todos os Estados que reforcem a cooperação internacional no domínio da justiça penal.
4. Encarrega o Secretário-Geral de levar a presente resolução e o Tratado Tipo ao conhecimento dos Estados membros.
5. Solicita insistentemente aos Estados membros que informem regularmente o Secretário-Geral dos esforços desenvolvidos no sentido da conclusão de acordos relativos à extradição.
6. Solicita ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência que examine periodicamente os progressos conseguidos nesse domínio.
7. Solicita igualmente ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência que preste aos Estados membros que o desejem, aconselhamento e assistência com vista à elaboração de legislação que permita concretizar as obrigações assumidas nos tratados que serão negociados com base no Tratado Tipo de Extradição.
8. Convida os Estados membros a comunicarem ao Secretário-Geral, quando este o solicitar, as disposições da sua legislação que regem a extradição, a fim de que as mesmas possam ser comunicadas aos Estados membros que desejem adaptar ou enriquecer a sua legislação nesse domínio.
68.ª sessão plenária
14 de Dezembro de 1990
ANEXO
Tratado tipo de extradição
O __________ e o ______________,
Desejosos de aumentar a eficácia da cooperação entre os dois países, no domínio da luta contra a delinquência, concluindo um tratado de extradição;
Acordaram no seguinte:
ARTIGO 1.º
Obrigação de extraditar
As partes obrigam-se reciprocamente a entregar, a pedido de uma delas e de acordo com as disposições do presente Tratado, as pessoas reclamadas para efeitos de procedimento no Estado requerente por uma infracção determinante da extradição, ou para a aplicação ou cumprimento de uma pena motivada por uma infracção desse tipo(7) .
ARTIGO 2.º
Infracções que dão lugar a extradição
1. Para os fins do presente Tratado, são determinantes da extradição as infracções puníveis pela legislação de ambas as Partes com uma pena de prisão ou outra forma de privação da liberdade de pelo menos um/dois anos ou com uma pena mais severa.
2. Para determinar se uma dada infracção é considerada como tal pela legislação de cada uma das Partes não se tem em conta:
a) O facto de as legislações das Partes classificarem ou não os actos ou omissões que constituem a infracção na mesma categoria de infracções ou de as designarem pelo mesmo nome.
b) O facto de os elementos constitutivos da infracção serem ou não os mesmos na legislação de cada uma das Partes, ficando entendido que a totalidade dos actos ou omissões, tal como apresentados pelo Estado requerente, será tomada em consideração.
3. Quando a extradição for pedida por uma infracção a uma lei relativa a taxas ou impostos, a direitos aduaneiros, ao controlo de câmbios ou a outros aspectos de fiscalidade, não pode ser recusada pelo facto de a legislação do Estado requerido não impor o mesmo tipo de taxa ou de direito, ou não prever impostos, direitos, direitos aduaneiros ou regulamentação de câmbios do mesmo tipo da legislação do Estado requerente(8) .
4. Se o pedido de extradição visar várias infracções distintas, cada uma delas punível pelas legislações das duas Partes, mas se algumas não preencherem as condições definidas no parágrafo 1 do presente artigo, o Estado requerido tem a faculdade de conceder igualmente a extradição por estas últimas desde que pelo menos uma das infracções pelas quais o indivíduo é reclamado dê lugar a extradição.
ARTIGO 3.º
Motivos obrigatórios de recusa
A extradição não deve ser concedida:
a) Se a infracção pela qual a extradição é pedida for considerada pelo Estado requerido como uma infracção de natureza política(9) ;
b) Se o Estado requerido tiver sérios motivos para crer que o pedido de extradição foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em razão da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opiniões políticas, sexo ou estatuto, ou que a situação dessa pessoa pode ser prejudicada por alguma dessas razões;
c) Se a infracção pela qual a extradição é pedida constituir uma infracção nos termos da lei militar mas não constituir simultaneamente uma infracção nos termos da lei penal comum;
d) Se foi proferida uma sentença definitiva no Estado requerido pela infracção pela qual a extradição é pedida;
e) Se, de acordo com a legislação de qualquer das Partes, a pessoa cuja extradição é pedida já não pode ser perseguida ou punida, em virtude de prescrição, amnistia ou de qualquer outro motivo(10);
f) Se a pessoa cuja extradição é pedida foi ou seria submetida no Estado requerente a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ou se não beneficiou ou não beneficiaria, no decurso do processo penal, das garantias mínimas previstas no artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos 6;
g) Se a sentença do Estado requerente foi proferida na ausência do interessado e este não foi informado com antecedência suficiente da ocorrência do julgamento e não teve possibilidade de preparar a sua defesa, nem teve ou terá a possibilidade de efectivação de novo julgamento com a sua presença(11) .
ARTIGO 4.º
Motivos facultativos de recusa
A extradição pode ser recusada:
a) Se a pessoa cuja extradição é pedida é nacional do Estado requerido. Quando o Estado requerido recusar a extradição por esse motivo, deve, se o outro Estado o solicitar, submeter o assunto às autoridades competentes a fim de que possa ser instaurado processo penal contra a pessoa pela infracção que motivou o pedido de extradição;
b) Se as autoridades competentes do Estado requerido decidiram não instaurar procedimento penal ou pôr fim ao procedimento instaurado contra a pessoa, pela infracção que fundamenta o pedido de extradição;
c) Se no Estado requerido estiver em curso procedimento penal contra a pessoa reclamado pela infracção que fundamenta o pedido de extradição;
d) Se a infracção pela qual a extradição é pedida for punível com pena de morte no Estado requerente, salvo se este der ao Estado requerido garantias consideradas suficientes de que a pena de morte não será pronunciada ou, se o for, não será aplicada(12) ;
e) Se a infracção pela qual a extradição é pedida tiver sido cometida fora do território de qualquer das Partes e, se de acordo com a sua legislação, o Estado requerido não tiver competência no que respeita a infracções cometidas fora do seu território em circunstâncias similares;
f) Se a infracção pela qual a extradição é pedida for considerada pela legislação do Estado requerido como tendo sido cometida no todo ou em parte no seu território(13). Quando a extradição for recusada com base neste fundamento, o Estado requerido submeterá, a pedido do outro Estado, o caso às suas autoridades competentes para se instaurar procedimento penal contra a pessoa, pelo facto que determinou o pedido de extradição.
g) Se a pessoa cuja extradição é pedida foi julgada, ou estaria em condições de ser julgada, ou condenada, no Estado requerido, por uma jurisdição ad hoc ou por um tribunal especial;
h) Se o Estado requerido, tomando embora em consideração a natureza da infracção e os interesses do Estado requerente, considerar que no caso concreto a extradição da pessoa em questão seria incompatível com considerações de carácter humanitário, tendo em conta a sua idade, estado de saúde ou outras circunstâncias pessoais.
ARTIGO 5.º
Tramitação dos pedidos e documentos a fornecer
1. O pedido de extradição é feito por escrito. O pedido, os documentos justificativos e as comunicações posteriores são transmitidos por via diplomática, directamente entre os Ministérios da Justiça ou outras autoridades designadas pelas Partes.
2. O pedido de extradição deve ser acompanhado:
a) Em todos os casos:
i) De uma descrição tão completa quanto possível da pessoa em causa e de quaisquer informações que possam ser úteis para determinar a sua identidade e nacionalidade bem assim como o lugar em que se encontra;
ii) Do texto da disposição legal que tipifica a infracção ou, quando necessário, de uma declaração sobre o direito aplicável ao caso com indicação da pena correspondente à infracção;b) Se a pessoa é acusada da prática de uma infracção, de um mandado de detenção emanado de um tribunal ou de uma outra autoridade judiciária competente, ou de uma cópia autenticada de um mandado de detenção, de uma declaração relativa à infracção pela qual a extradição é pedida e de uma descrição dos actos ou omissões constitutivos dessa infracção, incluindo a indicação do local e da data em que foi cometida(14);
c) Se a pessoa foi condenada pela prática de uma infracção, de uma declaração relativa à infracção pela qual a extradição é pedida e de uma descrição dos actos ou omissões constitutivos dessa infracção, bem como do original ou cópia autenticada da sentença ou de qualquer outro documento que estabeleça a culpabilidade da pessoa e a pena imposta, o carácter executório da sentença e a parte da pena ainda a cumprir;
d) Se a pessoa foi condenada à revelia, para além dos documentos referidos na alínea c) do parágrafo 2.º do presente artigo, de uma declaração indicando os meios legais postos à sua disposição para preparar a defesa ou para obter a efectivação de novo julgamento com a sua presença;
e) Se a pessoa foi declarada culpada sem ter sido pronunciada uma sanção, de uma descrição da infracção pela qual a extradição é pedida e de uma descrição dos actos ou omissões constitutivos dessa infracção, bem como de um documento estabelecendo a culpabilidade da pessoa e de uma declaração indicando que será aplicada uma pena.
3. Os documentos que apoiam o pedido serão acompanhados da respectiva tradução na língua do Estado requerido, ou numa outra língua aceitável para esse Estado.
ARTIGO 6.º
Procedimento de extradição simplificado
O Estado requerido, se a sua legislação o autorizar, pode conceder a extradição após recepção de um pedido de detenção provisória, na condição de que a pessoa reclamada consinta expressamente, na presença de uma autoridade competente, em ser extraditada.
ARTIGO 7.º
Legalização e autenticação
Salvo disposição em contrário do presente Tratado, o pedido de extradição e os documentos que o acompanham bem como os documentos e outros elementos apresentados em resposta, não carecem de ser legalizados nem autenticados(15) .
ARTIGO 8.º
Informação complementar
Se o Estado requerido considerar que as informações que apoiam um pedido de extradição não são suficientes, pode pedir que lhe seja fornecida informação complementar num prazo razoável, que fixará.
ARTIGO 9.º
Detenção provisória
1. Em caso de urgência, o Estado requerido pode pedir a detenção até à recepção de um pedido de extradição. O pedido de detenção provisória da pessoa é transmitido por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal, por via postal ou telegráfica, ou por qualquer outro meio de que fique registo escrito.
2. O pedido de detenção deve conter a descrição da pessoa reclamada, uma declaração indicando que a extradição vai ser pedida, uma declaração atestando a existência de um dos documentos referidos no parágrafo 2.º do artigo 5.º do presente Tratado autorizando a interpelação do interessado, a indicação da pena em que incorre ou em que foi sentenciado, incluindo a parte da pena ainda a cumprir, a descrição sucinta dos factos e a indicação do lugar, se conhecido, onde se encontra a pessoa reclamada.
3. O Estado requerido decide de acordo com a sua legislação e comunica a sua decisão ao Estado requerente no mais curto prazo.
4. A pessoa detida na sequência de um pedido de detenção será posta em liberdade no final do prazo de [40] dias a contar da data da detenção se o pedido de extradição, acompanhado dos documentos referidos no parágrafo 2.º do artigo 5.º do presente Tratado, não for recebido. O presente parágrafo não exclui a possibilidade de libertação condicional da pessoa antes de expirar o prazo de [40] dias.
5. A libertação condicional em aplicação do parágrafo 4.º do presente artigo não constitui obstáculo a uma nova detenção nem à instauração de processo com vista à extradição da pessoa reclamada se o pedido de extradição, acompanhado dos documentos necessários, for ulteriormente recebido.
ARTIGO 10.º
Decisão relativa ao pedido
1. O Estado requerido deve dar seguimento ao pedido de extradição de acordo com os procedimentos previstos na sua legislação e comunica rapidamente a sua decisão ao Estado requerente.
2. O Estado requerido deve fundamentar a sua decisão de recusa parcial ou total do pedido.
ARTIGO 11.º
Entrega da pessoa
1. Se a extradição for concedida, as Partes devem tomar sem demora disposições para a entrega da pessoa reclamada e o Estado requerido deve informar o Estado requerente da duração da detenção da pessoa com vista à sua extradição.
2. A pessoa deve ser removida do território do Estado requerido num prazo razoável fixado por esse Estado; se a pessoa não for removida dentro desse prazo, o Estado requerido poderá pô-la em liberdade e recusar extraditá-la pela mesma infracção.
3. Se circunstâncias independentes da sua vontade impedirem uma das Partes de entregar ou de remover a pessoa a extraditar essa Parte informa a outra do facto. As duas Partes decidirão em comum uma nova data para a entrega. São aplicáveis as disposições do parágrafo 2.º do presente artigo.
ARTIGO 12.º
Entrega condicional ou diferida da pessoa
1. O Estado requerido pode, após ter decidido conceder a extradição, diferir a entrega da pessoa reclamada a fim de a processar criminalmente ou, se a pessoa já foi condenada, a fim de executar a pena imposta por infracção diversa da que fundamenta o pedido de extradição. Nesse caso, o Estado requerido deve informar o Estado requerente.
2. O Estado requerido pode, em lugar de
diferir a entrega, entregar temporariamente a pessoa reclamada
ao Estado requerente sob condições que serão
acordadas entre as Partes.
ARTIGO 13.º
Entrega de objectos
1. Na medida em que a legislação
do Estado requerido o permite e sem prejuízo dos direitos
de terceiros, que devem ser devidamente respeitados, todos
os bens encontrados no território do Estado requerido
que tenham sido adquiridos em resultado da infracção
cometida ou que possam ser requisitados como elementos de
prova serão entregues ao Estado requerente, se ele
o pedir e a extradição for concedida.
2. Os bens em questão podem, se o Estado requerente
o solicitar, ser entregues a esse Estado mesmo se a extradição
concedida não puder ser concretizada.
3. Se os referidos bens forem susceptíveis de apreensão
ou de perda no território do Estado requerido, este
último pode retê-los ou entregá-los temporariamente.
4. Quando a legislação do Estado requerido ou
os direitos de terceiros o exijam, os bens entregues devem
ser devolvidos ao Estado requerido sem encargos, uma vez concluído
o processo, se esse Estado o solicitar.
ARTIGO 14.º
Regra da especialidade
1. A pessoa extraditada ao abrigo do presente Tratado não pode, no território do Estado requerente, ser perseguida, condenada, detida, reextraditada para um terceiro Estado, nem submetida a outras restrições da sua liberdade individual por uma infracção cometida antes da sua entrega, salvo:
a) Se se tratar de uma infracção pela qual a extradição foi concedida;
b) Se se tratar de uma outra infracção para a qual o Estado requerido der o seu consentimento(16). O consentimento deve ser dado se a infracção pela qual é solicitado der ela própria lugar a extradição nos termos do presente Tratado(17).
2. O pedido com vista a obter o consentimento do Estado requerido para os fins do presente artigo deve ser acompanhado dos documentos referidos no parágrafo 2.º do artigo 5.º do presente Tratado e de um auto com as declarações do extraditado no que se refere à infracção.
3. O parágrafo 1.º do presente artigo não é aplicável se a pessoa extraditada tendo tido a possibilidade de deixar o território do Estado requerente não o tiver feito nos [30/45] dias que sucederam à sua libertação definitiva em virtude da infracção pela qual foi extraditada, ou se, tendo deixado esse território, a ele tiver regressado de sua livre vontade.
ARTIGO 15.º
Trânsito
1. Em caso de extradição para o território de um Estado Parte a partir de um terceiro Estado pelo território do outro Estado Parte, o Estado Parte para cujo território a pessoa deve ser extraditada pedirá ao outro Estado Parte que autorize a passagem dessa pessoa em trânsito para o seu território. A presente disposição não se aplica se o transporte se efectuar por via aérea e não estiver prevista nenhuma aterragem no território do outro Estado Parte.
2. Logo que receber esse pedido, que conterá as informações pertinentes, o Estado requerido deve dar-lhe seguimento de acordo com os procedimentos previstos na sua legislação. O Estado requerido deve satisfazer prontamente o pedido, salvo se isso implicar prejuízo para os seus interesses fundamentais(18) .
3. O Estado de trânsito deve assegurar-se de que a sua legislação o autoriza a manter a pessoa em detenção durante o trânsito.
4. Em caso de aterragem imprevista, a Parte à qual a autorização de trânsito deverá ser pedida pode, a pedido do funcionário de polícia que escolte a pessoa, detê-la durante [48] horas, até à recepção do pedido de trânsito que deve ser efectuado em conformidade com as disposições do parágrafo 1.º do presente artigo.
ARTIGO 16.º
Concurso de pedidos
Se uma Parte receber pedidos de extradição referentes à mesma pessoa, da outra Parte e de um Estado terceiro, será livre de decidir para qual desses dois Estados o interessado deve ser extraditado.
ARTIGO 17.º
Despesas
1. O Estado requerido deve tomar a seu
cargo as despesas de todo o processo que decorre de um pedido
de extradição iniciado na sua jurisdição.
2. O Estado requerido tomará igualmente a seu cargo
as despesas realizadas no seu território relativas
à apreensão e entrega dos bens ou à detenção
e prisão da pessoa cuja extradição é
pedida(19).
3. O Estado requerente deve tomar a seu cargo as despesas com o transporte da pessoa extraditada para fora do território do Estado requerido, incluindo as despesas com o trânsito.
ARTIGO 18.º
Disposições finais
1. O presente Tratado está sujeito a [ratificação, aceitação ou aprovação]. Os instrumentos de [ratificação, aceitação ou aprovação] devem ser trocados logo que possível.
2. O presente Tratado entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data da troca dos instrumentos de [ratificação, aceitação ou aprovação].
3. O presente Tratado aplicar-se-á aos pedidos feitos após a sua entrada em vigor, mesmo que os actos ou omissões em causa tenham ocorrido antes dessa data.
4. Qualquer das Partes Contratantes pode denunciar o presente Tratado mediante o envio de uma notificação escrita à outra Parte. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados
para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente
Tratado.
_______________________ __________________
Feito em ___________, aos _____________,
nas línguas ____________ e cujos textos fazem igualmente
fé.