Direitos Humanos na Administração da Justiça - Cooperação Internacional

Tratado Tipo para a Prevenção das Infracções Visando os Bens Móveis que Fazem Parte do Património Cultural dos Povos

Adoptado pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes realizado em Havana, Cuba, de 27 de Agosto a 7 de Setembro de 1990.


O Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes,


Lembrando o Plano de Acção de Milão(110) adoptado pelo Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, e aprovado pela Assembleia Geral na sua Resolução 40/32, de 29 de Novembro de 1985,

Tendo presentes os Princípios Orientadores Relativos à Prevenção do Crime e à Justiça Penal no Contexto do Desenvolvimento e de uma Nova Ordem Económica Internacional(111), cujo princípio 37 dispõe que a Organização das Nações Unidas deverá preparar instrumentos tipo destinados a serem utilizados na elaboração de convenções internacionais e regionais e como guias para a elaboração, a nível nacional, de textos legislativos de aplicação,

Lembrando igualmente a Resolução 1 do Sétimo Congresso(112), na qual se solicitava insistentemente aos Estados membros o reforço da sua actividade no plano internacional para combater a criminalidade organizada e para concluir tratados de auxílio bilateral,

Notando que, na sua Resolução 1989/62, de 24 de Maio de 1989, o Conselho Económico e Social decidiu inscrever a questão relativa às infracções transnacionais contra o património cultural dos países no ponto 3 da agenda provisória do Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, a fim de estudar as possibilidades de formulação de políticas globais em matéria de cooperação internacional para a prevenção destas infracções,

Desejoso de promover a cooperação em matéria de prevenção de actos ilegais que atentem contra o património histórico e cultural dos povos,

Tendo presente que a Convenção relativa às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais(113), da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, que entrou em vigor em 24 de Abril de 1972, estabelece na sua parte introdutória o dever de cada Estado proteger o seu património constituído por bens culturais existentes no seu território contra os perigos de roubo, escavações clandestinas e de exportações ilícitas, e o dever de combater estas práticas com os meios de que dispõe, nomeadamente através da supressão das suas causas, detenção do seu curso e da facilitação da restituição destes bens,

Consciente das declarações e instrumentos jurídicos que estabelecem a imprescindibilidade de adopção, tanto a nível nacional quanto internacional, de medidas de maior eficácia conducentes à adequada protecção, defesa e recuperação dos bens culturais, combatendo os actos que possam atentar contra as riquezas arqueológicas, históricas e artísticas, que constituem a herança nacional dos povos de cada Estado,

Convencidos que a cooperação e o auxílio mútuo constituem o melhor meio de prevenir as infracções contra o património cultural e de assegurar a restituição destes bens aos países de onde eles tenham sido subtraídos de forma ilícita,

Conscientes da necessidade de respeitar a dignidade humana e relembrando os princípios enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem(114) e no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais bem assim como no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos(115),

Reconhecendo que o tratado tipo para a prevenção das infracções contra os bens móveis que fazem parte do património cultural dos povos constitui um instrumento importante para prevenir este tipo de infracções e assegurar a restituição dos bens que tenham sido subtraídos de forma ilícita;

1. Recomenda aos Estados membros que considerem o tratado tipo para a prevenção das infracções visando bens móveis que fazem parte do património cultural dos povos, que figura em anexo à presente Resolução, como o quadro susceptível de ajudar os Estados interessados na negociação e conclusão de acordos bilaterais visando melhorar a cooperação no domínio da prevenção do crime e da justiça penal;

2. Convida os Estados membros que não tenham ainda estabelecido relações convencionais com outros Estados no domínio da prevenção das infracções visando bens móveis que fazem parte do património cultural dos povos, ou que desejem rever as suas relações convencionais, a ter presente, quando o façam, o projecto de tratado tipo;

3. Solicita insistentemente todos os Estados membros a que reforcem a cooperação internacional e o auxílio mútuo na Resolução destes problemas,

4. Convida os Estados membros a informar periodicamente o Secretário-Geral dos esforços empreendidos para a conclusão de acordos relativos à prevenção de infracções visando os bens móveis que fazem parte do património cultural dos povos;

5. Solicita ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência que examine periodicamente os progressos alcançados neste domínio.


ANEXO

Tratado tipo para a prevenção das infracções visando os bens móveis que fazem parte do património cultural dos povos(116)


O_______________________________e o __________________________,

Conscientes da necessidade de cooperar no domínio da justiça penal,

Desejando tornar mais eficaz a cooperação entre os seus dois países na luta contra as actividades criminosas que envolvem bens culturais móveis, mediante a introdução de medidas que visem impedir o tráfico transnacional ilícito de bens culturais móveis, quer tenham sido roubados ou não, e mediante a imposição de sanções administrativas e penais adequadas e eficazes e a definição de modalidades de restituição,

Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

Âmbito de aplicação e definição(117)

1. Para os fins do presente tratado, são considerados bens culturais
móveis(118) os bens que, por motivos religiosos ou outros, forem expressamente designados por um Estado Parte como estando submetidos ao controlo de exportações devido à sua importância arqueológica, pré-histórica, histórica, literária, artística ou científica, e relevando numa ou nas seguintes categorias:

a) As colecções ou espécimes raros pertencentes ao domínio da fauna, da flora, dos minerais e da anatomia, assim como os objectos que apresentem interesse paleontológico;

b) Os bens relacionados com a história, incluindo a história das ciências e das técnicas, a história militar e a história das sociedades e das regiões, assim como os bens relacionados com a vida dos dirigentes, pensadores, dos homens da ciência e dos artistas e outras personalidades nacionais, e com os acontecimentos de importância nacional;

c) O produto de escavações e descobertas arqueológicas, incluindo as escavações e descobertas clandestinas, quer sejam terrestres ou subaquáticas;

d) Os elementos provenientes do desmantelamento de monumentos artísticos ou históricos e de lugares de interesse arqueológico;

e) As antiguidades, incluindo os utensílios, as cerâmicas, os ornamentos, os instrumentos musicais, os objectos de barro, as inscrições de todo o género, as moedas, os selos gravados, as jóias, as armas e os restos funerários de qualquer género;

f) Os materiais que apresentem interesse arqueológico, histórico ou etnológico;

g) Os bens que apresentem interesse artístico, tais como:

i) Quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material (com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufacturados decorados à mão),

ii) Obras originais de arte estatuária e de escultura, em qualquer material;

iii) Gravuras, estampas, litografias originais e fotografias de arte;

iv) Conjuntos e montagens artísticas originais em qualquer material;

h) Os manuscritos raros e os incunábulos, os livros antigos, os documentos e publicações apresentando um interesse especial, histórico, artístico, científico, literário ou outro, isolados ou em colecções;

i) Os selos de correio, selos fiscais e análogos, isolados ou em colecções;

j) Os arquivos, inclusive os arquivos fonográficos, fotográficos e cinematográficos;

k) Os móveis e os objectos de mobiliário e os instrumentos musicais com mais de cem anos de idade.

2. O presente Tratado aplica-se aos bens culturais móveis furtados noutro Estado Parte ou ilicitamente exportados desse Estado após a entrada em vigor do presente Tratado(119).


ARTIGO 2.º

Princípios gerais

1. Cada Estado Parte compromete-se:

a) A tomar as medidas necessárias para proibir a importação e exportação de bens culturais móveis i) que tenham sido furtados no outro Estado Parte ou, ii) que tenham sido exportados ilicitamente a partir do outro Estado Parte;

b) A tomar as medidas necessárias para impedir a aquisição e o comércio no seu território de bens culturais móveis que tenham sido importados contrariamente às proibições resultantes da aplicação da alínea a);

c) A tomar as medidas legislativas necessárias para impedir as pessoas e as instituições do seu território de constituir associações internacionais de criminosos visando o tráfico de bens culturais móveis;

d) A comunicar a uma base de dados internacionais acordada entre os Estados informações relativas aos bens culturais furtados(120);

e) A tomar as medidas necessárias para assegurar que o comprador de bens culturais móveis furtados constantes da base de dados internacionais não seja reputado como tendo comprado os ditos bens de boa fé(121);

f) A adoptar um sistema em virtude do qual a exportação de bens culturais móveis deva ser autorizada mediante a emissão de um certificado de exportação(122);

g) A tomar as medidas necessárias para garantir que um comprador de bens culturais móveis importados que não seja acompanhado de um certificado de exportação emitido pelo outro Estado Parte e que não tenha adquirido os bens culturais móveis anteriormente à entrada em vigor do presente tratado, não seja considerado como um adquirente de boa fé dos ditos bens(123);

h) A empregar todos os meios ao seu alcance, nomeadamente através da sensibilização da opinião pública, para combater a importação e exportação ilícita, o roubo, a escavação ilícita e o comércio ilícito de bens culturais móveis.

2. Cada Estado Parte compromete-se a tomar as medidas necessárias para recuperar e restituir, a pedido do outro Estado Parte, qualquer bem cultural móvel visado pela alínea a) supra referenciada.


ARTIGO 3.º


Sanções(123)

Cada Estado Parte compromete-se a impor sanções(124):

a) Às pessoas ou instituições responsáveis pela importação ou exportação ilícita de bens culturais móveis;

b) Às pessoas ou instituições que, com conhecimento de causa, adquiram bens culturais móveis roubados ou importados ilicitamente ou se dediquem ao comércio destes bens;

c) Às pessoas ou instituições que constituam associações internacionais de criminosos para obter, exportar ou importar bens culturais móveis por meios ilícitos.


ARTIGO 4.º

Procedimento

1. Os pedidos de recuperação e restituição serão dirigidos por via diplomática. O Estado Parte requerente fornecerá, às suas custas, os títulos e outros meios de prova necessários para fundamentar a sua reclamação, inclusive a data de exportação.

2. Todas as despesas inerentes à restituição e entrega de bens culturais móveis serão suportadas pelo Estado Parte requerente(125) e nenhuma pessoa ou instituição poderá exigir uma indemnização do Estado Parte que restitua os bens reclamados. O Estado Parte requerente não será obrigado a indemnizar de qualquer forma as pessoas ou instituições que tenham contribuído para a saída ilícita desses bens para o estrangeiro, embora deva atribuir uma indemnização justa equitativa(125) à pessoa ou instituição que os tenha adquirido de boa fé ou de que detenha a propriedade legalmente(126).

3. As duas partes acordam em não receber direitos alfandegários ou outros sobre bens culturais móveis que possam ser descobertos ou restituídos conformemente ao presente tratado.

4. Os Estados Partes acordam na troca de informações que os ajudem a lutar contra as infracções relativas aos bens culturais móveis(127).

5. Os Estados Partes comunicarão, a uma base de dados internacionais por eles acordada, as informações relativas à protecção dos seus bens culturais móveis(128).

ARTIGO 5.º

Disposições finais(129)

1. O presente tratado está sujeito a (ratificação, aceitação ou aprovação). Os instrumentos (de ratificação, aceitação ou aprovação) serão trocados logo que possível, por via diplomática.

2. O presente tratado entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data da troca dos instrumentos (de ratificação, aceitação ou aprovação).

3. Cada Estado Parte pode denunciar o presente tratado por notificação escrita à outra Parte. A denúncia do tratado entrará em vigor seis meses após a data de recepção da notificação pelo outro Estado Parte.

4. O presente tratado é complementar e não exclui, de forma alguma, a participação noutros instrumentos internacionais neste domínio.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente tratado.

________________________________ _________________________________

Feito em ______________________, nas línguas _____________________ e ___________________________, cujos textos fazem igualmente fé.


_________________________
(110) Ver Septième Congrès des Nations Unies pour la prévention du crime et le traitement des délinquants, Milão, de 26 de Agosto a 6 de Setembro de 1985 (publicação das Nações Unidas, número de venda: F. 86.IV.1), cap. I, sec. A.
(111) Ibid., sec. B.
(112) Ibid., sec. E.
(113) Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, Actes de la Conférence Générale, décima sexta sessão, vol. I, Résolutions, pp. 141 a 148.
(114) Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral.
(115) Resolução 2200 A (XXI) da Assembleia Geral, anexo.
(117) O parágrafo 1 do artigo 1.º pode ser substituído por um outro, nos termos seguintes: i) "O presente tratado visa todas as categorias de bens culturais móveis expressamente designados como tal por um Estado Parte e submetido por esse Estado Parte ao controlo das exportações", ou ii) "O presente tratado visa todas as categorias de bens culturais móveis relativamente aos quais os Estados Partes tenham acordado na sua submissão ao controlo das exportações".
(118) As categorias foram estabelecidas de acordo com a lista anexa ao artigo 1.º da Convenção da UNESCO relativa às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais de 1970. Contudo, esta lista pode não ser exaustiva e os Estados Partes desejarem acrescentar outras categorias.
(119) Os Estados Partes podem fixar um prazo de prescrição, vencido o qual o direito de pedir a restituição dos bens culturais móveis furtados ou exportados de maneira ilícita se extingue.
(120) O progresso neste domínio permitirá à comunidade internacional, em particular aos futuros Estados Partes, de aplicar o método de prevenção das infracções. (Ver também a resolução 6 junta). O Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes desejará talvez tomar iniciativas nesse sentido.
(121) A presente disposição tem por fim completar, e não substituir, as regras normalmente aplicáveis à aquisição de boa fé.
(122) O presente processo é conforme ao processo de validação descrito no artigo 6.º da Convenção relativa às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais.
(123) Os Estados Partes podem querer acrescentar outros tipos de infracções visando os bens culturais móveis à lista de infracções susceptíveis de extradição, previstas num tratado de extradição. (Ver também sec. A, projecto de resolução 10, supra mencionado).
(124) Os Estados Partes podem considerar a possibilidade de estabelecer sanções mínimas para determinadas infracções.
(125) Os Estados Partes podem considerar a possibilidade de divisão das despesas ligadas à restituição e das despesas de indemnização.
(126) Os Estados Partes podem considerar a posição do detentor que tenha herdado ou adquirido a título gracioso ou por qualquer outro título um objecto cultural anteriormente negociado de má fé.
(127) Alguns Estados Partes podem acrescentar no início do parágrafo 3, do artigo 4.º, a seguinte frase introdutória: " Sob reserva das leis nacionais, em particular das leis relativas ao acesso à informação e ao respeito pela vida privada, ...".
(128) Importa assinalar que na Resolução 44/18, de 6 de Novembro de 1989, da Assembleia Geral, e em diversas outras resoluções da Conferência Geral da UNESCO, os Estados membros foram convidados a estabelecer, com a assistência da UNESCO, inventários nacionais dos bens culturais. Na data da redacção do presente tratado, a UNESCO compilou, publicou e difundiu os textos legislativos de 76 países relativos à protecção dos bens móveis culturais.
(129) Os Estados Partes podem prever um processo de solução de diferendos resultantes do presente tratado.