Direitos Humanos na Administração da Justiça - Protecção da vítima

Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução 1990/22 do Conselho Económico e Social)

O Conselho Económico e Social,

Tendo presente a Resolução 40/34 da Assembleia Geral, de 29 de Novembro de 1985, pela qual a Assembleia adoptou a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, que consta em anexo à dita resolução e que tinha sido aprovada pelo Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes,

Recordando que, na mesma resolução, a Assembleia Geral convidou os Estados membros e outras entidades a tomarem as medidas necessárias para tornar efectivas as disposições da Declaração e para reduzir a vitimização,

Tendo em conta a Resolução 1989/57 do Conselho Económico e Social, de 24 de Maio de 1989, sobre a aplicação da Declaração,

Tendo presentes as recomendações das reuniões preparatórias do Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes(50) ,

Tendo examinado o Guia dirigido aos profissionais da justiça penal sobre os Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder(51),

Reconhecendo a necessidade de efectuar esforços contínuos para tornar efectiva a Declaração e adaptá-la às diversas necessidades e às circunstâncias particulares dos diferentes países,

Reconhecendo em particular, a necessidade de, em certos casos, ir além das medidas nacionais, especialmente quando se trate de vítimas de crimes e de abuso de poder de carácter transnacional,
1. Toma nota do relatório do Secretário-Geral sobre a Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder(52);

2. Solicita ao Secretário-Geral que tome e que coordene, com o concurso de todas as entidades do sistema das Nações Unidas e de outras organizações competentes, as medidas necessárias, com um objectivo humanitário, para prevenir e reduzir as formas mais graves da vitimização, quando os meios nacionais de recurso sejam insuficientes e que:

a) Acompanhe a situação;
b) Elabore e institua mecanismos de resolução de conflitos e de mediação;
c) Promova o acesso das vítimas às vias judiciais e aos recursos legais;
d) Ajude a proporcionar assistência material, médica e psicossocial às vítimas e às suas famílias;

3. Convida os organismos regionais e inter-regionais das Nações Unidas a proporcionar mecanismos para o desenvolvimento e a coordenação internacional de serviços em prol das vítimas e a promover a recolha, a síntese e a troca de informações e de ideias, de modo a melhorar as normas relativas ao tratamento das vítimas;

4. Solicita ao Secretário-Geral que continue a acompanhar as políticas e as investigações sobre a situação das vítimas da criminalidade e de abuso de poder, e a efectiva aplicação da Resolução 40/34 da Assembleia Geral;

5. Recomenda aos Estados membros e aos organismos regionais e inter-regionais das Nações Unidas que tomem as medidas necessárias para proporcionar aos profissionais e às outras pessoas que trabalham com as vítimas uma formação adequada no âmbito dos problemas das vítimas, tendo em conta o programa de formação tipo elaborado para o efeito(53);

6. Convida os organismos de financiamento das Nações Unidas, em particular o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e o Departamento de Cooperação Técnica para o Desenvolvimento do Secretariado, a apoiarem programas de cooperação técnica para o estabelecimento de serviços para as vítimas;

7. Solicita ao Secretário-Geral que prossiga no desenvolvimento de mecanismos internacionais de recurso e de reparação abertos às vítimas, quando as vias nacionais se mostrem insuficientes, e que informe o Comité para a Prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinquência, aquando da sua décima segunda sessão, do desenvolvimento de tais mecanismos;

8. Solicita ao Relator Especial da Subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Protecção das Minorias que tenha em conta, no seu estudo sobre a indemnização das vítimas de violações flagrantes dos direitos do homem, os trabalhos e as recomendações pertinentes do Comité para a Prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinquência;

9. Convida o Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes a recomendar que o Guia dirigido aos profissionais da justiça penal sobre os princípios básicos de justiça relativos às vítimas da criminalidade e de abuso de poder(54) e que as medidas a tomar para a aplicação da Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder, apresentadas por um Comité de peritos reunidos no Instituto Superior Internacional de Ciências Criminais de Siracusa (Itália), em Maio de 1986, sejam objecto de uma ampla divulgação.


13.ª sessão plenária
24 de Maio de 1990


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(50) Ver A/CONF.144/IPM.1-4 e 5 Corr.1 e A/CONF.144/RPM.1 e Corr.1, 2 e Corr.1, 3 e Corr.1 e 2, 4 e Corr.1 e 5 e Corr.1.
(51) Ver E/AC.57/1990/CRP.1.
(52) E/AC.57/1990/3.
(53) Ver E/AC.57/1990/NGO/3.
(54) Ver E/AC.57/1988/NGO/1.