ESTATUTOS
PREÂMBULO
Considerando que, com a
Carta das Nações Unidas, os Estados signatários obrigam-se a promover o
respeito Universal dos Direitos e Liberdades Fundamentais do Homem;
Considerando que a
Declaração Universal dos Direitos do Homem foi concebida como ideal comum a
atingir pelos povos e Nações na defesa dos Direitos do Homem através de um
regime democrático e de direito para que o cidadão não seja compilado em
supremo recurso, à revolta contra a ditadura, à injustiça e à opressão;
Considerando, a adesão da
República da Guiné-Bissau à Carta das Nações Unidas, à Carta da Organização da
Unidade Africana e particularmente a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos
Povos, nomeadamente o seu artigo 26º em que os estados Signatários assumiram o
compromisso de garantir e de permitir o estabelecimento e o aperfeiçoamento de
instituições nacionais apropriadas encarregues da promoção e da protecção dos
direitos fundamentais.
NÓS CIDADÃOS GUINEENSES,
Reafirmamos o nosso
profundo apego a estes direitos fundamentais que constituem às verdadeiras
bases da justiça, democracia e desenvolvimento.
Por isso decidimos tomar
as primeiras previdências apropriadas para assegurar o respeito pelos Direitos
Fundamentais, combatendo o abuso de autoridade, a ilegalidade, a intolerância,
o arbítrio e os atentados contra a humanidade.
PELO PRESENTE ACTO,
DECIDIMOS:
Criar esta organização de
Promoção, Protecção e de Defesa dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana
denominada, LIGA GUINEENSE DOS DIREITOS HUMANOS (L.G.D.H.).
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.º 1º
(Definição)
1. A Liga Guineense dos
Direitos Humanos (LGDH) de ora em diante designada “LIGA” é
uma pessoa colectiva, de direito privado, de utilidade pública, que goza de
personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial
e rege-se pelos presentes Estatutos.
2. Ela é uma associação
nacional Não-Governamental, apartidária, laica e sem fins lucrativos.
Art.º 2º
(Constituição e Sede)
1. A Liga é constituída
em conformidade com a lei e por tempo indeterminado
2. A LGDH tem a sua sede
em Bissau, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional e
no estrangeiro.
CAPÍTULO II
(Objectivos e âmbito de
actividades)
Art.º 3º
(Objectivos)
A LGDH tem por
objectivos:
1. Promover e defender os
direitos fundamentais cujos princípios estão consagrados na Declaração
Universal dos Direitos do Homem e na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos
Povos;
2. Contribuir na luta
pela Abolição da Pena de Morte em qualquer parte do mundo onde ela esteja em
vigor.
3. Contribuir com seus
ideais, para o desenvolvimento sócio econômico e cultural do país, consolidação
da democracia e cidadania.
4. Contribuir na
prevenção de conflitos e promoção da paz
Art.º 4º
(Âmbito de Actividades)
A Liga Guineense dos
Direitos Humanos fixa como as suas principais actividades:
a) Estudos e pesquisas no
domínio dos direitos fundamentais;
b) Divulgação de textos e
leis fundamentais em matéria dos direitos humanos;
c) Concertação com as
autoridades e poderes públicos nacionais sobre as questões respeitantes aos
direitos humanos;
d) Denúncia de todos os
atentados contra os direitos fundamentais;
e) Realização de seminários,
simpósios, jornadas meeting e manifestações;
f) Consciencialização e
sensibilização da opinião pública nacional e internacional em matéria dos
direitos humanos;
g) Participação em fóruns
internacionais em matéria dos direitos humanos;
h) Intercâmbios de
experiências com as organizações nacionais e estrangeiras congéneres;
i) Educação cívica dos
cidadãos sobre os direitos humanos, cidadania e cultura democrática.
j) Educação cívica dos
cidadãos sobre os direitos humanos, cidadania, prevenção de conflitos, cultura
da paz e democracia.
art. 5º
(Dos Membros)
Podem ser membros da
Liga, todos os cidadãos nacionais e estrangeiros maiores de 18 anos de idade,
que encontrem em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que paguem a
jóia de adesão e que aceitem os presentes Estatutos;
Art.º 6º
(Categorias)
1. A LGDH compreende
membros efectivos e membros honorários.
a) Podem ser membros
efectivos os cidadãos guineenses e estrangeiros que participem activamente nas
actividades da Liga e pagam regularmente as suas quotas;
b) O candidato deve ser
caucionado por dois membros da LGDH com mais de um ano de afiliação e em pleno
gozo dos seus direitos.
2. São membros honorários
as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras a quem esta distinção
se conceda por serviços relevantes prestados à Liga ou em defesa dos direitos
humanos.
Art.º 7º
(Do presidente Honorário)
1. O Presidente Honorário
tem assento no Conselho Nacional e no Congresso, com direitos a palavra e sem
direito a voto, empenhando a sua magistratura moral na defesa da unidade e
coesão da organização;
2. O Presidente Honorário
goza de consideração especial em todos os actos solenes da vida da organização;
3. O Presidente Honorário
é eleito no Congresso, sob a proposta da Direcção Nacional.
Artº 8º
(Dos dirigentes de
mérito)
1. Os dirigentes de
mérito da Liga, são aqueles que, deixando de exercer efectivamente as suas
funções, ocuparam ao longo de mais de dois mandatos no Conselho Nacional em que
se destacaram em prol da defesa dos Direitos Humanos.
2. Os dirigentes de
mérito gozam de consideração especial em todos os actos solenes da vida da
organização;
3. Os dirigentes de
mérito são eleitos no Congresso, sob a proposta da Direcção Nacional ou do
Conselho Nacional (número não superior a 3 elementos em cada Congresso), com
assento no Conselho Nacional e no Congresso, com direito a palavra e sem
direito a voto.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
DOS MEMBROS
Art.º 9º
(Dos Direitos)
1. São direitos dos
membros efectivos.
a) eleger e ser eleito
para os órgãos da Direcção da Liga;
b) Propor medidas que
considerem adequadas a realização dos objectivos da Liga;
c) Ser informados das
actividades da Liga;
d) Participar em todas as
actividades da Liga;
e) Usufruir dos benefícios
inerentes a condição de membros da Liga.
2. Os membros honorários
e os dirigentes de mérito gozam dos direitos reconhecidos aos
membros efectivos com excepção do referido na alínea a) do número anterior.
Art.º 10º
(Incompatibilidade)
- Não podem ser dirigentes da Liga os seguintes indivíduos:
a) os que ocupam cargos
da direcção de quaisquer estruturas político-Partidarios assim como de
Associações com mesmo carácter e outros de confiança política.
b) Membros do Governo
Central, Regional, sectorial, autarcas, vereadores, governadores, presidente do
comité de estado, Embaixadores, secretários das embaixadas, assim como outros
cargos de confiança política.
c) Candidatos à
deputados, deputados, suplentes dos deputados, directores gerais e equiparados.
d) os que directa ou
indirectamente tenham integrado núcleos de apoio de candidaturas para cargos ou
postos em quaisquer órgãos de soberania, ou simplesmente tenham tomado parte em
reuniões públicas com vista a este fim.
e) os militares,
policias, paramilitares e equiparados.
2. Para efeitos da alínea
a) do n.º 1 deste artigo, entende-se por cargo de confiança politica, todo
aquele cuja assunção exige directa ou indirectamente cunho ou aval
político-partidário.
3. Qualquer membro dum
dos órgãos que se encontrar (ex-post) numa das situações descritas no presente
estatutos, será considerado automaticamente (ex-lege) suspenso das suas
funções, independentemente da sua invocação (arguição) ou não.
Art.º 11º
(Dos Deveres)
1. São deveres dos
membros efectivos da Liga:
a) Respeitar e defender
os Estatutos e Regulamentos da Liga;
b) Cumprir e fazer
cumprir as deliberações emanadas das estruturas da Liga;
c) Contribuir com todos
os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos da Liga e para o seu
prestígio;
d) Pagar regularmente as
suas quotas;
e) Exercer com zelo e
dedicação as tarefas e funções para que foram eleitos ou designados.
2. São deveres dos
membros honorários e dirigentes de mérito, os consagrados nas alíneas a) e c)
do ponto nº 1.
3. É estritamente
interdito aos membros de utilizarem a Liga para fins contrários aos objectivos
fixados.
CAPITULO V
ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
Art.º 12º
(Dos Órgãos)
São órgãos da Liga:
a) Congresso;
b) Conselho Nacional;
c) Direcção Nacional;
d) Conselho Fiscal e de
Jurisdição;
e) Direcção Regional;
f) Direcção Sectorial;
SECÇÃO I
DO CONGRESSO
Art.º 13º
(Natureza e composição)
1. O Congresso é a
instância suprema da Liga Guineense dos Direitos Humanos.
2. O Congresso é composto
no maximo por 75 (setenta e cinco) delegados eleitos das diferentes estruturas
da Liga e será dirigido por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário,
d) Dois Vogais.
3. Os delegados ao
congresso estão divididos em duas categorias: delegados por inerência e os
eleitos das diferentes estruturas da Liga
4. A atribuição de
assentos como delegado ao congresso será feita como segue:
a) Conselho Nacional 45
(quarenta cinco) assentos;
b) Delegados eleitos nas
diferentes estruturas regionais, 30 (trinta ) assentos no maximo.
5. Os delegados ao
congresso por cada região, em circunstancia alguma poderão ultrapassar 6
elementos.
a) Os delegados ao
congresso para Sector autónomo de Bissau, em circunstancia alguma poderão
ultrapassar os 20 (vinte) elementos no maximo.
b) Serão reservados 2
(dois) para destacados quadros e ex-dirigentes da organização.
Art.º 14º
(Competência)
Compete ao Congresso:
a) Debruçar sobre todos
os assuntos da Liga;
b) Definir as linhas
gerais de orientação de estratégias da Liga;
c) Eleger o Presidente da
Liga e os membros do Conselho Fiscal e de Jurisdição, este ultimo
deve ser feito por listas;
d) Deliberar sobre
a dissolução da Liga por meio de três quartos de votos quando expressamente
convocado para o efeito;
e) Aprovar os relatórios
da Direcção Nacional e do Conselho Fiscal e de Jurisdição;
f) Efectuar alterações
aos Estatutos e aplicar as sanções previstas na alínea d) do artº 38º;
g) Eleger os membros do
Conselho Nacional e a Mesa do Conselho Nacional.
Art.º 15º
( Das Reuniões)
1. O Congresso reúne-se
ordinariamente de quatro em quatro anos e extraordinariamente à pedido da
Direcção Nacional;
2. O Congresso ordinário
é convocado pela Mesa do Conselho Nacional com uma antecedência de um mes;
3. O pedido da convocação
do Congresso Extraordinário deverá ser submetido à Mesa do Conselho Nacional
que procederá a sua respectiva convocação no prazo de 15 dias e a data da sua
realização não deverá ultrapassar os 30 dias;
4. O Congresso
extraordinário pode igualmente ser convocado por mais de 2/3 dos membros do
Conselho Nacional em pleno gozo dos seus direitos.
5. As deliberações do
Congresso são tomadas por maioria simples dos delegados presentes.
6. O número maximo de
delegados para o congresso nao deve ultrapassar 75 eleitos nas difrentes
estruturas.
SECÇÃO II
CONSELHO NACIONAL
Art.º 16º
(Composição)
1. O Conselho Nacional é
composto por 45 (quarenta e cinco) membros das diferentes estruturas da Liga,
eleitos no Congresso.
2. O Conselho Nacional é
composto por uma mesa permanente, constituído por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário
Todos eles são eleitos no
Congresso, mas não podem ultrapassar dois mandatos consecutivos.
Art.º 17º
(Das Competências)
1. Compete a Mesa do
Conselho Nacional:
a) Convocar e dirigir as
sessões do Conselho Nacional;
b) Convocar o Congresso;
2. Compete ao Conselho
Nacional:
a) Aprovar o relatório e
plano de actividade anual da Liga;
b) Apreciar os actos e as
deliberações da Direcção Nacional, Conselho Fiscal e de Jurisdição);
c) Propor ao Governo
medidas e providencias que visam melhorar a protecção e liberdades fundamentais
dos cidadãos;
d) Aprovar o Regulamento
Interno da Liga;
e) Suspender os membros
da Direcção Nacional e Conselho Fiscal e do Conselho de Jurisdição;
f) Ratificar todas as
deliberações da Direcção Nacional e dos acordos assinados com
organizações estrangeiras congêneres;
g) Criar comissão de
estudo e trabalho e apreciar os seus trabalhos;
h) Proclamar os membros
honorários da Liga sujeitos a ratificação do Congresso;
i) Orientar as actividades
de diferentes estruturas da Liga;
j) Ratificar as despesas
de funcionamento da Liga
k) Aplicar as sanções
previstas na alínea c) do artigo 38º
Art.º 18º
(Das Reuniões e
deliberações)
1. O Conselho Nacional
reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que
convocado a pedido da Direcção Nacional;
2. O Conselho Nacional
pode igualmente ser convocado por iniciativa de mais de 2/3 dos seus membros em
pleno gozo dos seus direitos, mediante subscrição.
3. As deliberações do
Conselho Nacional são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO NACIONAL
Art.º 19º
(Eleição e Composição)
A Direcção Nacional é o
órgão executivo da organização.
Os seus membros são
indigitados pelo presidente eleito, por um período de quatro (4) anos, e é
composta por:
Um Presidente
Um (2) Vice-Presidente
Três (6) Secretários
Art.º 20º
(Da Competência)
Compete a Direcção
Nacional:
a) Velar pela correcta
aplicação das resoluções e recomendações do Congresso e do Conselho Nacional;
b) Criar condições
técnicas que julgar necessárias para o bom funcionamento da Liga;
c) Dirigir e coordenar
todas as actividades da Liga;
d) Propor o Conselho
Nacional a criação de distinções, louvores, títulos e condecorações à atribuir
aos membros da Liga;
e) Aprovar o orçamento
geral da Liga que incluirá o custo da realização do Conselho Nacional, o
Congresso, relatório e plano de actividades, bem como as contas anuais e
submete-lo à ratificação do Conselho Nacional;
f) Estabelecer e
desenvolver relações de intercâmbio e de cooperação com organizações
estrangeiras congéneres;
g) Promover bolsas de
estudo e de superação técnica e cientifica dos membros da Liga;
h) Aplicar as sanções
previstas nas alíneas a) e b) do art.º 44;
i) Decidir da afiliação
da Liga nas organizações internacionais;
j) Instituir bolsas de
estudos para o aperfeiçoamento ou especialização dos seus membros;
k) Propor ao Conselho
Nacional candidatura para títulos de membros honorário
l) Propor ao Congresso o
candidato ao cargo de Presidente Honorário;
Art.º 21º
(Das Reuniões)
a) A Direcção Nacional
reúne-se uma vez por mês e sempre que o Presidente da Direcção Nacional
entender necessário;
b) A Direcção Nacional
poderá reunir-se igualmente a pedido de 5 (cinco) dos seus membros;
c) As reuniões da
Direcção Nacional devem ser convocadas com 48 horas de antecedência e
acompanhada da proposta de ordem do dia;
d) As actas das suas
deliberações devem ser remetidas ao CFJ, 5 dias após a sua aprovação;
Art.º 22º
(Quórum)
A direcção reúne-se na
presença dos 5 (cinco) membros e as deliberações por maioria simples dos seus
membros.
Art.º 23º
(Do Presidente da
Direcção Nacional)
1. O Presidente da Liga
é, por inerência, o Presidente da Direcção Nacional;
2. Compete ao presidente
orientar superiormente todas as actividades da liga, nomeadamente:
a) Convocar as reuniões
da Direcção Nacional e presidir os seus trabalhos;
b) Representar a Liga no
plano interno e externo assim como em juízo;
c) Autorizar as despesas
e assinar cheques com um dos membros da Direcção Nacional;
d) Apresentar o relatório
anual das actividades e contas da Liga.
e) Usar voto de qualidade
em caso de empate na votação;
f) Suspender e substituir
qualquer membro da Direcção Nacional, sujeita a ratificação do Conselho Nacional.
g) O presidente da Liga
não pode ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
Art.º 24º
(Da Substituição)
O Presidente da Liga será
substituído pelo I Vice-Presidente sempre que se encontra ausente ou estiver
impedido no exercício das suas funções.
SECÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL E DE
JURISDICAO
Art.º 25º
( Definição)
O Conselho Fiscal e de
jurisdição é o órgão que fiscaliza o cumprimento das
normas e as deliberações emanadas pelos órgãos competentes da Liga.
Art.º 26º
( Da composição)
1.O Conselho Fiscal e de
jurisdição é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, e um Vogal eleitos
em congresso por um período de quatro 4 (quatro) anos.
2.Os seus membros não
podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
Artº27º
(Da competência)
1. Compete ao Conselho Fiscal e de
Jurisdição:
a) Acompanhar a execução
dos planos de actividade, financeira e o orçamento da Liga.
b) Velar pelo
cumprimento das normas que regem a Liga;
c) Examinar a contabilidade e avaliação do
patrimônio da Liga;
d) Verificar a exatidão do balanço das contas
e emitir pareceres sobre os relatórios anual (actividade e financeira) da
Direcccao Nacional.
e) Informar os órgãos competentes das
irregularidades que apurar na gestão da Liga.
f) Elaborar e apresentar ao conselho nacional
relatório sobre as suas actividade.
SECÇÃO IV
DELEGAÇÕES REGIONAIS
Art.º 28º
(Composição)
A Direcção Regional é um
órgão eleito em Conselho Regional por um período de quatro anos e é constituída
por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretario das
Finanças;
d) Secretário para
informação e educação Cívica;
e) Secretario para
Assunto Femininas e Crianças;
f) Secretario para
Protecção de Deficiente e Meio Ambiente;
g) Secretario de Formação
de Quadros e Relações com outras ONG´s
h) Secretario para
Assuntos Penitenciários;
i) Secretario para
Administração e Património.
Art.º 29º
(Da Competência)
Compete a Direcção
Regional;
a) Estabelecer programas
de actividades em harmonia com orientações e directrizes emanadas dos órgãos
nacionais;
b) Implementar as
deliberações e decisões adoptadas pela Direcção Regional e do Conselho Regional
c) Promover a criação de
estruturas sectoriais da LGDH ao nível da Região.
Art.º 30º
(Das reuniões)
A Direcção Regional
reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu
presidente ou a pedido de 2/3 dos seus membros.
1. A Conselho Regional
reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinária sempre que convocada a
pedido da Direcção Nacional;
2. O Conselho Regional
ordinário é convocada pela Mesa do Conselho Regional com uma antecedência de 3
meses.
3. O Pedido de
convocatória do Conselho Regional extraordinário deverá ser submetido a mesa do
Conselho Regional com uma antecedência de 15 dias e a data da sua realização,
não deverá ultrapassar os 6 dias;
4. O Conselho Regional
extraordinário poderá igualmente ser convocado por mais de 2/3 dos Membros do
Conselho regional em pleno gozo dos seus direitos mediante subscrição.
Art.º 31º
(Deliberações)
As deliberações da
Direcção Regional são tomadas por maioria simples dos seus membros.
Delegações Sectoriais
Art.º 32º
(Estrutura)
A Direcção Sectorial é
eleita em conferencia Sectorial e é composta por:
a) Presidente
b)
Secretario Executivo (Administração, Património e Finanças);
c) Secretario para Defesa
dos Direitos das Mulheres e Crianças;
d) Secretario para
Informação, Educação Cívica e assuntos Penitenciário;
e) Secretario para
Formação de Quadros, Meio Ambiente e deficiente.
Art.º 33º
(Reuniões)
A Direcção Sectorial
reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que
convocada pelo Presidente a pedido de dois terços dos seus membros.
Art.º 34º
(Do Processo Eleitoral)
1. A eleições para os
órgãos da Liga processar-se-ão por voto pessoal, directa e secreta;
2. Os candidatos para o
cargo de Presidente da Liga só podem ser os membros que exerceram dois mandatos
no Conselho nacional, e, devem recolher a aprovação de um terço dos delegados
ao congresso.
3. Caberá ao Presidente
eleito propor ao Congresso, a lista dos demais membros da Direcção Nacional;
4. O Prazo para
apresentação das candidaturas expiram com duas semanas de antecedencia da data
de realização do congresso;
5. A eleição dos membros
do Conselho Fiscal e da Jurisdição processar-se-ão (por listas) de forma
directa, secreta e individual;
CAPITULO V
DOS BENS
Art.º 35
(Dos Recursos)
1. Constituem recursos da
Liga:
a) As quotas dos seus
membros;
b) As contribuições
suplementares dos seus membros;
c) Fundos provenientes da
actividades desenvolvidas;
d) As heranças ou
donativos que tinham sido deixados ou concedidos;
e) Contribuições
provenientes do Estado.
2. Os donativos, os
subsídios e as dotações não podem ser aceite pela Liga quando põem em causa a
independência, os princípios e objectivos da Liga;
3. As atribuições e
normas de utilização dos recursos da LGDH serão definidos pela Direcção
Nacional.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.º 36º
(Relações e Afiliações)
1. Na base da igualdade e
do respeito mútuo a LGDH pode manter relações com todas as organizações
congéneres nacionais e estrangeiras;
2. A LGDH pode afiliar-se
à todas as organizações que perseguem os mesmos objectivos;
3. A decisão sobre
afiliação deve ser tomada pela Direcção Nacional e ratificada pelo Conselho
Nacional.
Art.º 37º
(Das Sanções)
1. Os membros que
violarem os presentes Estatutos, o Regulamento Interno e as demais deliberações
dos órgãos dirigentes, estão sujeitos as seguintes sanções;
a) Repreensão oral;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão por um
período não superior a um ano;
d) Expulsão
2. A sanção prevista na
alínea d) do numero anterior só pode ser aplicada pelo Congresso.
3. Aplicações da pena de
suspensão não dispensa o infractor o cumprimento do estabelecido nas alínea a)
e c) do Art.º 11º.
Art.º 38º
(Dos Símbolos)
1. Os símbolos da Liga
são:
a) A bandeira;
b) O emblema;
c) O hino.
Art.º 39º
(Das Dúvidas)
As dúvidas que os
presentes Estatutos suscitarem serão resolvidas pelo Conselho Nacional ou pelo
órgão a quem ele delegar essa competência.
Art.º 40º
(Revisão de Estatutos)
1. A revisão dos
presentes Estatutos é da exclusiva competência do Congresso.
2. A proposta de revisão
poderá ser feita pelo Conselho Nacional, a Direcção Nacional ou por um terço
dos delegados ao Congresso.
Art.º 41º
(Da Dissolução)
A dissolução da Liga só pode ser deliberada pelo
Congresso especialmente convocada para efeito por maioria de três terços. Em
caso de dissolução os bens da Liga reverterão para as organizações com fins
similares.