ESTATUTOS

ESTATUTOS DA LIGA GUINEENSE DOS DIREITOS  HUMANOS


Dezembro, 2022 
 
PREÂMBULO

Considerando que, com a Carta das Nações Unidas, os Estados signatários obrigam-se a promover o respeito Universal dos Direitos e Liberdades Fundamentais do Homem;

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem foi concebida como ideal comum a atingir pelos povos e Nações na defesa dos Direitos do Homem através de um regime democrático e de direito para que o cidadão não seja compilado em supremo recurso, à revolta contra a ditadura, à injustiça e à opressão;

Considerando, a adesão da República da Guiné-Bissau à Carta das Nações Unidas, à Carta da Organização da Unidade Africana e particularmente a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, nomeadamente o seu artigo 26º em que os estados Signatários assumiram o compromisso de garantir e de permitir o estabelecimento e o aperfeiçoamento de instituições nacionais apropriadas encarregues da promoção e da protecção dos direitos fundamentais.

NÓS CIDADÃOS GUINEENSES,

Reafirmamos o nosso profundo apego a estes direitos fundamentais que constituem às verdadeiras bases da justiça, democracia e desenvolvimento.

Por isso, decidimos tomar as primeiras previdências apropriadas para assegurar o respeito pelos Direitos Fundamentais, combatendo o abuso de autoridade, a ilegalidade, a intolerância, o arbítrio e os atentados contra a humanidade.

PELO PRESENTE ACTO, DECIDIMOS:

Criar esta organização de Promoção, Protecção e de Defesa dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana denominada, LIGA GUINEENSE DOS DIREITOS HUMANOS (L.G.D.H.).


CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.º 1º
(Definição)

1. A Liga Guineense dos Direitos Humanos (LGDH) de ora em diante designada “LIGA” é uma pessoa colectiva, de direito privado, de utilidade pública, que goza de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se pelos presentes Estatutos.

2. Ela é uma associação nacional Não-Governamental, apartidária, laica e sem fins lucrativos.


Art.º 2º
(Constituição e Sede)


1. A Liga é constituída em conformidade com a lei e por tempo indeterminado

2. A LGDH tem a sua sede em Bissau, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional e no estrangeiro.


CAPÍTULO II
(Objectivos e âmbito de actividades)

Art.º 3º
(Objectivos)

A LGDH tem por objectivos:

1. Promover iniciativas conducentes ao respeito dos Direitos Humanos e a melhoria do ambiente sociopolítico e económico em prol da segurança humana.

2. Fomentar ações favoráveis à proteção, ao exercício das liberdades e monitoria das políticas públicas.
3. Combater a impunidade influenciando as políticas públicas em prol da transparência e justiça social.
4. Garantir uma gestão eficiente e eficaz da organização com vista a sua sustentabilidade.

Art.º 4º
(Âmbito de Actividades)

A Liga Guineense dos Direitos Humanos fixa como as suas principais actividades:
a) Estudos e pesquisas no domínio dos direitos fundamentais;
b) Divulgação de textos e leis fundamentais em matéria dos direitos humanos;
c) Concertação com as autoridades e poderes públicos nacionais sobre as questões respeitantes à promoção e proteção aos direitos humanos;
d) Denúncia de todos os atentados contra os direitos fundamentais;
e) Realização de seminários, simpósios, jornadas meeting e manifestações;
f) Consciencialização e sensibilização da opinião pública nacional e internacional em matéria dos direitos humanos;

g) Participação em fóruns internacionais em matéria dos direitos humanos;
h) Intercâmbios de experiências com as organizações nacionais e estrangeiras congéneres;
i) Educação cívica dos cidadãos sobre os direitos humanos, cidadania e cultura democrática.
j) Educação cívica dos cidadãos sobre os direitos humanos, prevenção de conflitos, cultura da paz e democracia.


art. 5º
(Dos Membros)

Podem ser membros da Liga, todos os cidadãos nacionais e estrangeiros maiores de 18 anos de idade, que encontrem em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que paguem a jóia de adesão e que aceitem os presentes Estatutos;



Art.º 6º
(Categorias)

1. A LGDH compreende membros efectivos e membros honorários.
a) Podem ser membros efectivos os cidadãos guineenses e estrangeiros que participem activamente nas actividades da Liga e pagam regularmente as suas quotas;
b) O candidato deve ser caucionado por dois membros da LGDH com mais de um ano de afiliação e em pleno gozo dos seus direitos.

2. São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras a quem esta distinção se conceda por serviços relevantes prestados à Liga ou em defesa dos direitos humanos.




Art.º 7º
(Do presidente Honorário)
1. O Presidente Honorário tem assento no Conselho Nacional e no Congresso, com direito a palavra e sem direito a voto, empenhando a sua magistratura moral na defesa da unidade e coesão da organização;

2. O Presidente Honorário goza de consideração especial em todos os actos solenes da vida da organização;

3. O Presidente Honorário é eleito no Congresso, sob a proposta da Direcção Nacional.



Artº 8º
(Dos dirigentes de mérito)

1. Os dirigentes de mérito da Liga, são aqueles que, deixando de exercer efectivamente as suas funções, ocuparam ao longo de mais de dois mandatos no Conselho Nacional em que se destacaram em prol da defesa dos Direitos Humanos.

2. Os dirigentes de mérito gozam de consideração especial em todos os actos solenes da vida da organização;

3. Os dirigentes de mérito são eleitos no Congresso, sob a proposta da Direcção Nacional ou do Conselho Nacional (número não superior a 3 elementos em cada Congresso), com assento no Conselho Nacional e no Congresso, com direito a palavra e sem direito a voto.


CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS

Art.º 9º
(Dos Direitos)

1. São direitos dos membros efectivos.
a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Direcção da Liga;
b) Propor medidas que considerem adequadas a realização dos objectivos da Liga;
c) Ser informados das actividades da Liga;
d) Participar em todas as actividades da Liga;
e) Usufruir dos benefícios inerentes a condição de membros da Liga.

2. Os membros honorários e os dirigentes de mérito gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos com excepção do referido na alínea a) do número anterior.

Art.º 10º
(Incompatibilidade)

1. Não podem ser dirigentes da Liga os seguintes indivíduos:
a) Os que ocupam cargos da direcção e de confiança política de quaisquer estruturas político-Partidarios.
b) Membros do Governo Central, Regional, sectorial, autarcas, vereadores, governadores, presidente do comité de estado, Embaixadores e secretários das embaixadas.
c) Candidatos à deputados, deputados, suplentes dos deputados, directores gerais e equiparados.
d) os que directa ou indirectamente tenham integrado núcleos de apoio de candidaturas para cargos ou postos em quaisquer órgãos de soberania, ou simplesmente tenham tomado parte em reuniões públicas com vista a este fim.
e) os militares, policias, paramilitares e equiparados.

2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, entende-se por cargo de confiança politica, todo aquele cuja assunção exige directa ou indirectamente cunho ou aval político-partidário.

3. Membros de Conselho de Administração das Empresas Públicas;

4. Qualquer membro dum dos órgãos que se encontrar (ex-post) numa das situações descritas no presente estatutos, será considerado automaticamente (ex-lege) suspenso das suas funções, independentemente da sua invocação (arguição) ou não.


Art.º 11º
(Dos Deveres)

1. São deveres dos membros efectivos da Liga:
a) Respeitar e defender os Estatutos e Regulamentos da Liga;
b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas das estruturas da Liga;
c) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos da Liga e para o seu prestígio;
d) Pagar regularmente as suas quotas;
e) Exercer com zelo e dedicação as tarefas e funções para que foram eleitos ou designados.

2. São deveres dos membros honorários e dirigentes de mérito, os consagrados nas alíneas a) e c) do ponto nº 1.

3. É estritamente interdito aos membros de utilizarem a Liga para fins contrários aos objectivos fixados.


CAPITULO V
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art.º 12º
(Dos Órgãos)

São órgãos da Liga:
a) Congresso;
b) Conselho Nacional;
c) Direcção Nacional;
d) Conselho Fiscal e de Jurisdição;
e) Direcção Regional;
f) Direcção Sectorial;


SECÇÃO I
DO CONGRESSO

Art.º 13º
(Natureza e composição)

1. O Congresso é a instância suprema da Liga Guineense dos Direitos Humanos.

2. O Congresso é composto no maximo por 75 (setenta e cinco) delegados eleitos das diferentes estruturas da Liga e será dirigido por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário,
d) Dois Vogais.

3. Os delegados ao congresso estão divididos em duas categorias: delegados por inerência e os eleitos das diferentes estruturas da Liga

4. A atribuição de assentos como delegado ao congresso será feita como se segue:
a) Conselho Nacional 25 (Vinte e cinco) assentos;
b) Delegados eleitos nas diferentes estruturas regionais, 50 (cinguenta ) assentos no maximo.

5. Os delegados ao congresso por cada região, em circunstancia alguma poderão ultrapassar 6 elementos.
a) Os delegados ao congresso para Sector autónomo de Bissau, em circunstancia alguma poderão ultrapassar os 20 (vinte) elementos no maximo.
b) Serão reservados 2 (dois) para destacados quadros e ex-dirigentes da organização.


Art.º 14º
(Competência)

Compete ao Congresso:
a) Debruçar sobre todos os assuntos da Liga;
b) Definir as linhas gerais de orientação de estratégias da Liga;
c) Eleger o Presidente da Liga e os membros do Conselho Fiscal e de Jurisdição, e da Mesa de Conselho Nacional, estes ultimos devem ser feito por listas;
d) Deliberar sobre a dissolução da Liga por meio de três quartos de votos quando expressamente convocado para o efeito;
e) Aprovar os relatórios da Direcção Nacional e do Conselho Fiscal e de Jurisdição;
f) Efectuar alterações aos Estatutos e aplicar as sanções previstas na alínea d) do artº 38º;
g) Eleger os membros do Conselho Nacional e a Mesa do Conselho Nacional.


Art.º 15º
( Das Reuniões)

1. O Congresso reúne-se ordinariamente de quatro em quatro anos e extraordinariamente à pedido da Direcção Nacional;

2. O Congresso ordinário é convocado pela Mesa do Conselho Nacional com uma antecedência de mínima de um mes;

3. O pedido da convocação do Congresso Extraordinário deve ser submetido à Mesa do Conselho Nacional que procede a sua respectiva convocação no prazo de 15 dias e a data da sua realização não deverá ultrapassar os 30 dias;

4. O Congresso extraordinário pode igualmente ser convocado por mais de 2/3 dos membros do Conselho Nacional em pleno gozo dos seus direitos.

5. As deliberações do Congresso são tomadas por maioria simples dos delegados presentes.

6. O número maximo de delegados para o congresso não deve ultrapassar 75 eleitos nas difrentes estruturas.


SECÇÃO II
CONSELHO NACIONAL

Art.º 16º
(Composição)

1. O Conselho Nacional é composto por 25 (Vinte e Cinco) membros das diferentes estruturas da Liga, eleitos no Congresso.

2. O Conselho Nacional é composto por uma mesa permanente, constituído por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c)  Secretário

Art.º 17º
(Das Competências)

1. Compete a Mesa do Conselho Nacional:
a) Convocar e dirigir as sessões do Conselho Nacional;
b) Convocar o Congresso;

2. Compete ao Conselho Nacional:
a) Aprovar o relatório e plano de actividade anual da Liga;
b) Apreciar os actos e as deliberações da Direcção Nacional, Conselho Fiscal e de Jurisdição);
c) Propor ao Governo medidas e providencias que visam melhorar a promoção e protecção dos direitos humanos;
d) Aprovar o Regulamento Interno da Liga;
e) Suspender os membros da Direcção Nacional e Conselho Fiscal e do Conselho de Jurisdição;
f) Ratificar todas as deliberações da Direcção Nacional e dos acordos assinados com organizações estrangeiras congêneres;
g) Criar comissão de estudos e trabalhos e apreciar os seus trabalhos;
h) Proclamar os membros honorários da Liga sujeitos a ratificação do Congresso;
i) Orientar as actividades de diferentes estruturas da Liga;
j) Ratificar as despesas de funcionamento da Liga
k) Aplicar as sanções previstas na alínea c) do artigo 38º





Art.º 18º
(Das Reuniões e deliberações)

1. O Conselho Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado a pedido da Direcção Nacional;

2. O Conselho Nacional pode igualmente ser convocado por iniciativa de mais de 2/3 dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos, mediante subscrição.

3. As deliberações do Conselho Nacional são tomadas por maioria simples dos membros presentes.


SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO NACIONAL

Art.º 19º
(Eleição e Composição)

1. A Direcção Nacional é o órgão executivo da organização.

2. Os seus membros são indigitados pelo presidente eleito, e é composta por:

Um Presidente
Um (2) Vice-Presidentes
Seis (6) Secretários


Art.º 20º
(Da Competência)

Compete a Direcção Nacional:
a) Zelar pela correcta aplicação das resoluções e recomendações do Congresso e do Conselho Nacional;
b) Criar condições técnicas que julgar necessárias para o bom funcionamento da Liga;
c) Dirigir e coordenar todas as actividades da Liga;
d) Propor ao Conselho Nacional a criação de distinções, louvores, títulos e condecorações à atribuir aos membros da Liga;
e) Aprovar o orçamento geral da Liga que inclui o custo da realização do Conselho Nacional, o Congresso, relatórios e planos de actividades, bem como as contas anuais e submete-los à ratificação do Conselho Nacional;
f) Estabelecer e desenvolver relações de intercâmbio e de cooperação com as organizações estrangeiras congéneres;

g) Aplicar as sanções previstas nas alíneas a) e b) do art.º 44;
h) Decidir da afiliação da Liga nas organizações internacionais;
i) Instituir bolsas de estudos para o aperfeiçoamento ou especialização dos seus membros;
j) Propor ao Conselho Nacional candidatura para títulos de membros honorário
k) Propor ao Congresso o candidato ao cargo de Presidente Honorário;


Art.º 21º
(Das Reuniões)

a) A Direcção Nacional reúne-se sempre que o Presidente da Direcção Nacional entender necessário;
b) A Direcção Nacional poderá reunir-se igualmente a pedido de 5 (cinco) dos seus membros;
c) As reuniões da Direcção Nacional devem ser convocadas com 48 horas de antecedência e acompanhadas da proposta de ordem do dia;


Art.º 22º
(Quórum)

A direcção reúne-se na presença dos 5 (cinco) membros e as deliberações são tomadas por maioria simples dos seus membros.

Art.º 23º
(Do Presidente da Direcção Nacional)

1. O Presidente da Liga é, por inerência, o Presidente da Direcção Nacional;

2. Compete ao presidente orientar superiormente todas as actividades da liga, nomeadamente:
a) Convocar as reuniões da Direcção Nacional e presidir os seus trabalhos;
b) Representar a Liga no plano interno e externo assim como em juízo;
c) Autorizar as despesas e assinar cheques com um dos membros da Direcção Nacional;
d) Apresentar o relatório anual das actividades e contas da Liga.
e) Usar voto de qualidade em caso de empate na votação;
f) Suspender e substituir qualquer membro da Direcção Nacional, sujeita a ratificação do Conselho Nacional.
g) O presidente da Liga não pode ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.



Art.º 24º
(Da Substituição)

O Presidente da Liga será substituído pelo Iº Vice-Presidente sempre que se encontra ausente ou estiver impedido no exercício das suas funções.


SECÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL E DE JURISDIÇÃO

Art.º 25º
( Definição)

O Conselho Fiscal e de jurisdição é o órgão que fiscaliza o cumprimento das normas e as deliberações emanadas pelos órgãos competentes da Liga.

Art.º 26º
(Da composição)

1.O Conselho Fiscal e de jurisdição é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, e um Vogal eleitos em congresso por um período de quatro 4 (quatro) anos.

2.Os seus membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.



Artº27º
(Da competência)

1. Compete ao Conselho Fiscal e de Jurisdição:
a) Acompanhar a execução dos planos de actividade, financeira e o orçamento da Liga.
b) Velar pelo cumprimento das normas que regem a Liga;
c) Examinar a contabilidade e avaliação do patrimônio da Liga;
d) Verificar a exatidão do balanço das contas e emitir pareceres sobre os relatórios anuais (actividade e financeira) da Direcccao Nacional.
e) Informar os órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da Liga.
f) Elaborar e apresentar ao conselho nacional relatório sobre as suas actividade.


SECÇÃO IV
DELEGAÇÕES REGIONAIS

Art.º 28º
(Composição)

A Direcção Regional é um órgão eleito em Conselho Regional por um período de quatro anos e é constituída por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c)  Secretario das Finanças;
d) Secretário para informação e educação Cívica;
e) Secretario para Assunto Femininas e Crianças;
f) Secretario para Protecção de Deficiente e Meio Ambiente;
g) Secretario de Formação de Quadros e Relações com outras ONG´s
h) Secretario para Assuntos Penitenciários;
i) Secretario para Administração e Património.


Art.º 29º
(Da Competência)

Compete a Direcção Regional;
a) Estabelecer programas de actividades em harmonia com orientações e directrizes emanadas dos órgãos nacionais;
b) Implementar as deliberações e decisões adoptadas pela Direcção Regional e do Conselho Regional
c) Promover a criação de estruturas sectoriais da LGDH ao nível da Região.


Art.º 30º
(Das reuniões)

A Direcção Regional reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou a pedido de 2/3 dos seus membros.

1. A Conselho Regional reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinária sempre que convocada a pedido da Direcção Nacional;
2. O Conselho Regional ordinário é convocada pela Mesa do Conselho Regional com uma antecedência de 3 meses.
3. O Pedido de convocatória do Conselho Regional extraordinário deverá ser submetido a mesa do Conselho Regional com uma antecedência de 15 dias e a data da sua realização, não deverá ultrapassar os 6 dias;
4. O Conselho Regional extraordinário poderá igualmente ser convocado por mais de 2/3 dos Membros do Conselho regional em pleno gozo dos seus direitos mediante subscrição.


Art.º 31º
(Deliberações)

As deliberações da Direcção Regional são tomadas por maioria simples dos seus membros.


Delegações Sectoriais

Art.º 32º
(Estrutura)

A Direcção Sectorial é eleita em conferencia Sectorial e é composta por:
a) Presidente
b) Secretario  Executivo (Administração, Património e Finanças);
c) Secretario para Defesa dos Direitos das Mulheres e Crianças;
d) Secretario para Informação, Educação Cívica e assuntos Penitenciário;
e) Secretario para Formação de Quadros, Meio Ambiente e deficiente.



Art.º 33º
(Reuniões)

A Direcção Sectorial reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente a pedido de dois terços dos seus membros.


Art.º 34º
(Do Processo Eleitoral)

1. A eleições para os órgãos da Liga processar-se-ão por voto pessoal, directa e secreta;

2. Os candidatos para o cargo de Presidente da Liga só podem ser os membros que exerceram dois mandatos consecutivos no Conselho Nacional, e, devem recolher a aprovação de um terço dos delegados ao Congresso.

3. Cabe ao Presidente eleito apresentar ao Congresso, a lista dos demais membros da Direcção Nacional;

4. O Prazo para apresentação das candidaturas expira com uma semana de antecedencia da data de realização do congresso;

5. A eleição dos membros do Conselho Fiscal e da Jurisdição processar-se-ão (por listas) de forma directa, secreta e individual;


CAPITULO V
DOS BENS

Art.º 35
(Dos Recursos)

1. Constituem recursos da Liga:
a) As quotas dos seus membros;
b) As contribuições suplementares dos seus membros;
c) Fundos provenientes da actividades desenvolvidas;
d) As heranças ou donativos que tinham sido deixados ou concedidos;
e) Contribuições provenientes do Estado.

2. Os donativos, os subsídios e as dotações não podem ser aceites pela Liga quando põem em causa a independência, os princípios e objectivos  da Liga;

3. As atribuições e normas de utilização dos recursos da LGDH serão definidos pela Direcção Nacional.


CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.º 36º
(Relações e Afiliações)

1. Na base da igualdade e do respeito mútuo a LGDH pode manter relações com todas as organizações congéneres nacionais e estrangeiras;

2. A LGDH pode afiliar-se à todas as organizações que perseguem os mesmos objectivos;

3. A decisão sobre afiliação deve ser tomada pela Direcção Nacional e ratificada pelo Conselho Nacional.


Art.º 37º
(Das Sanções)

1. Os membros que violarem os presentes Estatutos, o Regulamento Interno e as demais deliberações dos órgãos dirigentes, estão sujeitos as seguintes sanções;
a) Repreensão oral;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão por um período não superior a um ano;
d) Expulsão

2. A sanção prevista na alínea d) do numero anterior só pode ser aplicada pelo Congresso.

3. Aplicações da pena de suspensão não dispensa o infractor o cumprimento do estabelecido nas alínea a) e c) do Art.º 11º.


Art.º 38º
(Dos Símbolos)

1. Os símbolos da Liga são:
a) A bandeira;
b) O emblema;
c) O hino.


Art.º 39º
(Das Dúvidas)

As dúvidas que os presentes Estatutos suscitarem serão resolvidas pelo Conselho Nacional ou pelo órgão a quem ele delegar essa competência.


Art.º 40º
(Revisão de Estatutos)

1. A revisão dos presentes Estatutos é da exclusiva competência do Congresso.

2. A proposta de revisão poderá ser feita pelo Conselho Nacional, a Direcção Nacional ou por um terço dos delegados ao Congresso.

Art.º 41º
(Da Dissolução)

A dissolução da Liga só pode ser deliberada pelo Congresso especialmente convocada para efeito por maioria de três terços. Em caso de dissolução os bens da Liga reverterão para as organizações com fins similares.


Art.º 42º
(Norma transitória)

A presente iniciativa de revisão dos estatutos não afeta os orgaos sociais eleitos no Congresso realizado em dezembro de 2019. Ou seja, os membros do Conselho Nacional Eleitos no referido congresso ordinário mantém-se em funções até a realização do próximo congress ordinário.