COMUNICADO DE IMPRENSA
A
Liga Guineense dos Direitos Humanos, na sua atividade de promoção dos direitos humanos
em geral na Guiné-Bissau e em particular o direito à saúde, registou com
profunda lástima os efeitos nefastos no sector de saúde da greve geral da
Administração Pública, decretada pela UNTG entre os dias 12 e 14 de Junho de
2018.
Durante os três dias consecutivos da greve, em diferentes estruturas
sanitárias da cidade de Bissau, os utentes foram deixados sem atendimento,
reflectido na ausência de serviços mínimos que deveriam ser prestados pelas
referidas estruturas, nos termos do Artigo 20º da Lei nº9/91, lei da greve.
No Hospital Nacional Simão Mendes, em particular no
Serviço de Maternidade, onde se realiza cerca de 30 partos por dia, no dia 14
de Junho de 2018, não se encontrava nenhuma mulher na sala de pré-parto, o que
revela falta de informação específica relativamente à qualidade dos serviços
mínimos a prestar, colocando em causa o direito à saúde, previsto na
Constituição da República da Guiné-Bissau e, neste caso específico, a qualidade
da saúde materno-infantil que se constitui como uma das grandes prioridades dos
principais programas de saúde do país, nomeadamente, o Programa Nacional de Desenvolvimento
Sanitário ( PNDS) .
Confirma-se também que, durante os 3 dias de greve, o
Serviço de Consulta Externa do Hospital Simão Mendes foi totalmente encerrado e
o Banco de Socorro atendeu um número reduzidíssimo de pacientes por,
alegadamente, não apresentarem quadros clínicos muito graves.
Em alguns centros de saúde, os não aderentes à greve foram recomendados
pela própria administração a não comparecer no seu local de trabalho e em
outros, os funcionários deslocaram-se ao Centro para assinar o Livro de Ponto e,
de imediato, abandonaram o seu posto de trabalho sem prestar os cuidados de saúde aos seus utentes.
Segundo o Artigo 2º da
Lei de Greve, o direito à greve é reconhecido aos trabalhadores “para a defesa e promoção dos seus interesses sócio
profissionais.
A mesma Lei, no seu artigo 20º impõe a obrigatoriedade de negociar e garantir os serviços mínimos, de
forma a minimizar os danos que poderão ser causados aos cidadãos em consequência
da greve. O âmbito dos serviços mínimos deve ser especificado e amplamente
divulgado para o conhecimento dos utentes, o que não aconteceu no caso em
apreço.
A omissão do dever não só de prestar como também de especificar os serviços
mínimos é inaceitável e
constitui uma clara violação dos direitos fundamentais proclamados na
Constituição da República da Guiné-Bissau, bem como da própria Lei de Greve.
Deverá um paciente estar numa condição clinicamente tão
grave para ter o direito a ser atendido? Não é evidente que um doente a quem é
negado o atendimento verá a sua situação agravada?
Pelo acima exposto, a Liga Guineense dos Direitos
Humanos condena veementemente a situação encontrada nas diferentes estruturas
sanitárias em consequência da omissão do dever de especificar os serviços
mínimos prestados durante os dias da greve.
Exortar o governo e os sindicatos no sentido de adotarem
medidas corretivas urgentes e adequados com vista a prevenir ou evitar que situações
do género voltem a ocorrer.
Feito em Bissau, aos 15 dias do mês de Junho de 2018.
A Direção Nacional